PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de autoria do Poder Executivo, pretende alterar o Decreto-Lei nº 82/96, com a inclusão da alínea “c” ao inciso I-A do art. 93, para reduzir a alíquota, de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento), do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a prestação de serviço de pensão ou alojamento, cuja Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE) é identificada como 5590-6/03.
O autor justifica que, “quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da implementação da proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional”.
Em linhas gerais, a proposta visa reduzir a alíquota do ISSQN aos serviços prestados por pensões e alojamentos no âmbito do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”), para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei Complementar ora em análise (alteração de alíquota do ISSQN sobre os serviços de pensão ou alojamento), está prevista no art. 24, inciso I, §§ 1º e 2º, art. 30, incisos I, II e III, art. 146, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar, de forma concorrente, sobre direito tributário, dos tributos de competência tanto estadual quanto municipal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso I, atribui competência concorrente do Distrito Federal, legislar sobre direito tributário, e em seu art. 132, alínea “g”, atribui competência do Distrito Federal para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Quanto à iniciativa, vê-se que o art. 71 e art. 100, inciso VI, ambos da LODF legitimam o chefe do Poder Executivo a dar início ao Projeto de Lei Complementar ora em análise, o que faz com que a presente proposição esteja plenamente respaldada pela LODF.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal estabelece em seu art. 156, inciso III, ser competência dos Municípios, por meio de lei complementar, instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza, excetuando-se os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, lembrando que, de acordo com o § 1º do art. 32, da CF/88, o Distrito Federal tem competência legislativa reservadas aos Estados e Municípios, motivo pelo qual a proposição é considerada materialmente constitucional.
Por se tratar de alteração legislativa sobre tributos, a rigor, o art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal estabelece vedação, também ao Distrito Federal, de exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça e cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Contudo, tratando o objeto do PLC em análise da redução da alíquota de ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento), para pensões ou alojamentos cujo CNAE é identificado como 5590-6/03, é dispensável a observância dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal acima mencionado.
Quanto à legalidade, constata-se que o Projeto de Lei Complementar em análise está em consonância ao que prevê a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a qual dispõe de forma geral e em âmbito Nacional sobre o ISSQN de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e respeita, inclusive, as alíquotas máximas e mínimas previstas nos arts. 8º e 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, trazendo legalidade à proposição ora em análise.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração, novidade e técnica legislativa, inerentes às normas jurídicas.
Ante o exposto, e sem nenhum reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator