À CCJ,
ASSUNTO: Elaboração de minuta de redação final sobre o Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022.
Consideramos que os questionamentos apontados no Despacho 7 da CCJ são pertinentes, mas que a própria Unidade de Constituição e Justiça tem a necessária competência para solucioná-los, conforme apontamos a seguir, item a item:
1. Como a nova ementa indica alteração ao Anexo VI, e este foi encaminhado pela Mensagem nº 0246/2022-GAG, referenciada pela CCJ no próximo item, caberá à CCJ encontrar a melhor maneira de acrescentar a referência ao Anexo VI no art. 1º.
A justificativa para a alteração da ementa e o acréscimo do Anexo VI revela-se compatível com o objetivo apontado para este projeto e integra o Parecer da CAF emitido e aprovado em Plenário em 13/09/2022, conforme transcrição a seguir:
“Em que pese a ementa referir-se à alteração do art. 135, nenhuma alteração foi, de fato, proposta pelo dispositivo, até porque, por força do disposto no art. 125 do Plano Diretor, tal alteração não se faz necessária. Necessário tão somente que a área de regularização seja adequadamente indicada nos Anexos II e VI do Plano Diretor.
A esse respeito informo que o Poder Executivo encaminhou os anexos do PDOT atualizados com a inclusão da Vila dos Carroceiros, conforme esta Comissão solicitou, por meio de expediente de lavra já assentada. (Palmas.)
Assim sendo, manifestamos o nosso voto pela aprovação. ”
2. Como, de fato, não há menção ao modo como esses novos anexos devem ser inseridos no PLC, caberá à CCJ definir como melhor apresentá-los no momento da elaboração da Redação Final.
3. Uma vez dada a providência indicada no item 1, não persistirá incoerência.
Seguem ainda os esclarecimentos solicitados:
1. O Projeto foi apreciado em sua totalidade, tendo sido aprovado o texto originalmente enviado pela Mensagem nº 0237/2022-GAG acrescido dos anexos encaminhados pela Mensagem nº 0246/2022-GAG. Foi ainda aprovada a Emenda 1 da CAF.
A aprovação da Emenda 1 e o envio dos anexos suplementares torna necessária a adaptação da redação do art. 1º, a qual deverá obedecer a melhor técnica legislativa possível.
2. Sim, os Anexos I e II do projeto original foram aprovados.
3. Como também consideram-se aprovados os anexos enviados pela Mensagem nº 0246/2022-GAG, estes deverão ser citados no corpo do texto do projeto e acrescidos no final, preferencialmente após os Anexos I e II já existentes.
Uma possibilidade seria acrescentá-los como Anexo III do projeto, e dar um título explicativo a este Anexo III, mantendo-se internamente sua numeração original. No momento da elaboração da Redação Final, a Unidade de Constituição e Justiça poderá utilizar-se da técnica de redação que lhe parecer mais adequada, levando sempre em conta a intenção já expressa pelo legislador ao longo da tramitação deste PLC.
Fica evidente que, para solucionar as questões expostas, a Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, poderá diferir de forma mais ou menos significativa da Redação Inicial. Assim sendo, esta Secretaria Legislativa se propõe a encaminhar a Redação Final que a CCJ elaborar para apreciação do Plenário, garantindo com isso a plena transparência do Processo Legislativo.
Brasília, 15 de setembro de 2022