Proposição
Proposicao - PLE
PLC 134/2022
Ementa:
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (48981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/08/2022, às 09:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 26 de agosto de 2022
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Despacho - 3 - CAF - (49011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 134/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis."
Brasília, 29 de agosto de 2022
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 29/08/2022, às 08:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (49216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Comissão de Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PLC 134/2022 para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 02/09/2022.
Brasília, 01º de setembro de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Emenda - 1 - CAF - (49399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134, de 2022, que altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
A ementa do projeto de lei complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera os Anexos II e VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
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Parecer - 1 - CAF - (49400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
Projeto de Lei Complementar 134/2022
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre alteração do art. 135, do Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de Áreas Habitacionais e da Tabela 2B - Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – ARIS, da Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. Sinteticamente, as alterações propostas tem o escopo de inserir a Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) – Vila dos Carroceiros na estratégia de regularização do plano diretor.
Segue clausula de vigência, a partir da publicação.
Segundo consta na Exposição de Motivos nº 94/2022 – SEDUH, a proposta reflete um compromisso por parte do poder público com a regularização fundiária urbana de interesse social.
Ressalta que se trata de núcleo urbano consolidado e que a proposta se reveste de elevado interesse público e social. Ao todo, reconhece o direito à moradia e o direito à cidade a cerca de 170 famílias de baixa renda, que se encontram em situação de reconhecida vulnerabilidade social.
Reforça que a regularização é necessária, tendo em vista tratar-se de parcelamento precário, onde há necessidade urgente de instalação de infraestrutura essencial.
Informa que foi realizada audiência pública na data de 27 de abril de 2022, ocasião em que a minuta do projeto de lei e a poligonal da Vila dos Carroceiros foi aprovada pela comunidade. A proposta foi submetida e aprovada, ainda, pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF – CONPLAN.
O projeto tramita em regime de urgência. Foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “e”, “g”, e “h” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre plano diretor de ordenamento territorial, política fundiária, habitação, além de administração de bens públicos.
II.1 – DA URBANIZAÇÃO EXCLUDENTE
Segundo o Censo de 2010, 84,4% da população brasileira vivia em cidades[1]. Foi no século passado, mais especificamente a partir da década de 70, que as áreas urbanas passaram a abrigar majoritariamente a população, um processo veloz de criação e expansão de cidades. A urbanização foi acompanhada de exclusão social, do crescimento desordenado das periferias urbanas para áreas com restrição ambiental, do agravamento da desigualdade social, o que tornou mais evidente a marginalização e a violência urbana.
Compelidos pela necessidade de moradia, milhões de brasileiros sobrevivem em ocupações irregulares localizadas nas periferias das grandes cidades, em áreas de proteção ambiental, insalubres, com severos riscos geológicos e riscos de inundação pela ausência de infraestrutura. São muitos os nomes: favelas, vilas-misérias, invasões, expansões, etc. São os espaços que sobraram para os mais pobres, incapazes de adquirir, pelos meios próprios, um imóvel com localização adequada, com registro cartorário, em zonas dotadas de equipamentos públicos e acessíveis aos meios de transporte.
Nas décadas de 60, 70 e 80 predominaram as grandes remoções de favelas e a expansão das manchas urbanas para núcleos distantes das áreas centrais, para onde eram fixados grandes contingentes. O resultado foi o esgarçamento do tecido urbano, em núcleos distantes, isolados e com baixos níveis (ou ausência) de serviços e equipamentos, o que marcou um intenso processo de segregação socioespacial.
Essas enormes distâncias provocaram um primeiro problema, agravado atualmente pelo incremento da frota de veículos: os sacrificantes, demorados e custosos deslocamentos a que grande parte dos trabalhadores são submetidos, simplesmente por residir em zonas distantes dos locais de trabalho.
A concentração dos hospitais públicos, dos serviços de educação pública, dos equipamentos de esporte, cultura e lazer etc., na cidade formal, urbanizada e bem localizada, do mesmo modo, força os mais pobres a realizarem deslocamentos. A segregação vem acompanhada da evasão escolar, do desemprego, da falta de opção de lazer, da discriminação, traduzidos em elevados índices de violência urbana.
Sem dúvida, um fator que fortaleceu o surgimento de parcelamentos irregulares do solo foi a ineficácia de políticas públicas voltadas a consecução do direito à moradia para os mais pobres.
A construção do espaço urbano ocorreu, ao longo das décadas no Distrito Federal, pela lógica da informalidade, ao invés de obedecer a programas de construção de moradias populares atrelado a um planejamento urbano que permitisse a construção de cidades que fossem algo mais além de “cidades-dormitório”. Longe de ser uma exceção, a informalidade passou a ser o modo de se construir e expandir as cidades brasileiras, e um exemplo objetivo dessa lógica é a capital do país. Infelizmente, tal lógica não foi rompida sequer com a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em 2009. Prova disso é o presente projeto.
Não há dúvida de que a regularização deve vir acompanhada do estancamento dos processos informais de produção de espaços urbanos, sob pena de premiar o descumprimento das leis e promover danos irreversíveis à ordem urbanística e ao meio ambiente. O Estado deve ser capaz de antecipar-se às demandas, por meio de programas habitacionais regularmente aprovados e implantados, destinados às famílias de baixa renda, que concentram majoritariamente a demanda habitacional no país.
No DF, mais de 80% da carência habitacional encontra-se na faixa de renda de até 3 salários mínimos[2]. Paralelamente à adoção de políticas inclusivas, o Estado deve exercer com rigor o poder de polícia para coibir o parcelamento ilegal do solo, a grilagem de terras e a transformação de áreas rurais e áreas de proteção ambiental em urbanas, além da especulação imobiliária, processos responsáveis por danos irreversíveis à fauna, à flora, ao solo e às águas. A Constituição Federal, em especial o art. 225, impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Muito embora a legislação tenha trazido grande otimismo, é certo que o processo de regularização não pode corrigir todos os problemas advindos de ocupações informais. Ambientes urbanos deficientes podem ser melhorados, registros cartorários podem ser alcançados, porém os danos causados ao ambiente urbano, ao ambiente natural e à qualidade de vida são de difícil ou improvável reversão.
A regularização fundiária, sem dúvidas, é revestida de incontestável interesse público. Em outras palavras, ignorar núcleos urbanos carentes ajuda a perpetuar a pobreza, marca indelével do país[3]. Imóveis irregulares, como se sabe, não podem ser legalmente transferidos ou dados em garantia e, portanto, não se valorizam como os imóveis formais. Além disso, não recebem o mesmo nível de tratamento por parte do poder público, em termos de investimentos em infraestrutura e equipamentos.
Embora demande grande esforço, a regularização surge como importante política pública, vinculada aos direitos humanos e sociais à moradia, para dignificar famílias até então vítimas de um processo de urbanização excludente.
Por outro lado, a aprovação de sucessivas políticas de regularização, ao longo dos anos, demonstra a ineficiência do Poder Público em promover o pleno alcance do direito social à moradia, por meio de políticas públicas adequadas, que reconheçam a carência habitacional e promovam meios legais e adequados de satisfazê-la. Demonstra, ainda, uma incapacidade flagrante de proteger as terras públicas, cujos processos de ocupação informal exaustivamente repetidos, promovem desordem urbanística e graves danos ambientais. Adotar políticas de regularização fundiária sem estabelecer previamente medidas que estanquem os processos responsáveis pela informalidade não resolve o problema, ao contrário, retroalimenta a informalidade, com danos sociais, urbanísticos e ambientais preocupantes que serão sentidos pelas atuais e futuras gerações.
II.2 – DA ÁREA DE REGULARIZAÇÃO
A proposição visa a incluir a denominada Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais de interesse social do PDOT.
Ao todo, o projeto envolve 170 famílias, todas elas, segundo a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, enquadradas nos critérios de vulnerabilidade social. As imagens do local demonstram tratar-se de edificações precárias, grande parte delas em madeira, tracejamento de ruas sem cobertura asfáltica. As moradias não estão atendidas por serviços públicos básicos e fundamentais, como fornecimento de água e energia elétrica, coleta e tratamento de esgoto.
Segundo a Terracap, em informações contidas nos anexos da proposição, a área em questão pertencia ao imóvel Alagado, desapropriado e incorporado ao patrimônio da companhia. A área de regularização é de aproximadamente 14 hectares, conforme imagem que anexamos, e está localizada majoritariamente em zona rural.
As figuras abaixo mostram a localização da área de regularização, detalhes do macrozoneamento e destaques da poligonal de regularização, além dos aspectos das edificações e arruamentos.






Figuras 1-6. Fonte: imagens extraídas dos Sistemas Terrageo/Terracap e Geoportal/SEDUH. A foto 6 é de autoria da SEDUH e foi extraída dos anexos.
II.3 – CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que a proposta se reveste de elevado interesse público, em especial porque reconhece e assegura o direito à moradia, esculpido no art. 6º da Constituição Federal, além do direito à cidade, a estas 170 famílias. Por outro lado, lamentavelmente, estamos debatendo novas inclusões de núcleos urbanos informais no Plano Diretor, em um ciclo que parece longe do fim.
A inclusão da área no plano diretor é oportuna para que sejam realizados estudos ambientais e urbanísticos pormenorizados com vistas à regularização do núcleo informal que, como visto, encontra-se consolidado. A regularização deve assegurar, oportunamente, melhorias ambientais relevantes, implantação de equipamentos públicos e serviços essenciais, a fim de patrocinar a ordem urbanística e o direito à cidade em sua plenitude.
Em que pese a ementa referir-se à alteração do art. 135, nenhuma alteração foi, de fato, proposta no dispositivo, até porque, por força do disposto no art. 125, I do Plano Diretor, tal alteração não se faz necessária, senão vejamos:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
...........................................................................
Necessário, tão somente, que a área de regularização esteja adequadamente indicada nos Anexos II e VI do Plano Diretor. A esse respeito informo que o Poder Executivo encaminhou os anexos do PDOT atualizados (com a inclusão da Vila dos Carroceiros), conforme solicitamos por meio de expediente da lavra desta Comissão.
Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, no âmbito desta Comissão, com a emenda modificativa em anexo.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Fonte: https://censo2010.ibge.gov.br/
[2] A Fundação João Pinheiro realiza, anualmente, estudo sobre o setor habitacional no Brasil, em parceria com o governo federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por meio do Programa Habitar/Brasil/BID. Déficit habitacional no Brasil 2015/ Fundação João Pinheiro, Diretoria de Estatística e Informações. – Belo Horizonte: FJP, 2018. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br/consulta/consultaDetalheDocumento.php?iCodDocumento=76871.
[3] Em 2018, o Brasil tinha 13,5 milhões de pessoas caracterizadas como extrema pobreza, segundo a Organização das Nações Unidas. A situação econômica do país, a partir de então, piorou com a crise sanitária (COVID-19), responsável por desemprego e recessão econômica.
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Despacho - 5 - SELEG - (49482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL
Brasília, 14 de setembro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 6 - CCJ - (49504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 134/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original observada a emenda 49399
Brasília, 14 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2022, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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