(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.”.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.
Art. 2º Este Projeto de Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011, de forma a amparar os servidores efetivos que porventura se encontrarem em estágio probatório quando convocados para participar de competição desportiva nacional ou internacional, no país ou no exterior.
A Lei Complementar nº 840/2011, como se sabe, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, cujo art. 160 diz o seguinte:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput”
Nos termos da referida legislação, somente os servidores estáveis podem desfrutar do referido afastamento. Entretanto, existem servidores em período probatório que também são atletas e, em âmbito esportivo, podem da mesma forma representar o país em competições e outros eventos oficiais de natureza esportiva.
Por sua vez, o art. 22 da mesma LC 840/2011, é cristalino ao estatuir que:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos”
Com isso, resta provado que os servidores em estágio probatório, diante da atual legislação, ficam desprotegidos, e teriam que esperar a estabilidade para poder usufruir do direito de afastamento para representação do DF ou do Brasil em eventos esportivos oficiais.
Em se tratando de servidor/atleta, o prazo de três anos se apresenta como desanimador e pode influir em seu estado físico e psicológico, além do que a negativa em razão de se aguardar o término do período probatório, pode também causar prejuízo ao Distrito Federal e ao Brasil quando se tratar de competições a nível nacional e internacional.
Outrossim, há que se dizer que a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelece em seu art. 84, que:
“Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.”
Destarte, não há dúvida que o afastamento do servidor, seja ele estável ou em período probatório, encontra-se devidamente amparo pela lei federal em questão, não havendo motivo então para que não se proceda a sua liberação quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil em competições desportivas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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