Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2023, às 09:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar n. 113/2022, que "Altera a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 302/2022 - GAG, de 21 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar n. 113/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “o Projeto foi proposto com o objetivo de alterar as regras acerca da cessão de servidores públicos distritais a outros órgãos ou entidades dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios”, sendo a proposta “de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, I e II, da LODF, porém, foi aprovada com emendas parlamentares”, as quais "promovem alterações na Lei Complementar n. 840/2011 que ampliam as hipóteses e quantidades de cessões que oneram o Distrito Federal”.
Destaca que, “Ao gerar aumento de despesas para a Administração Pública em relação ao que foi proposto originalmente pelo Executivo, as emendas parlamentares, invadem as funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração; (ii) iniciar o processo legislativo acerca de temas a ele reservado; (iii) exercer a direção superior da Administração distrital e (iv) dispor sobre orçamento anual, as quais estão dispostas no artigo 100, IV, VI, X e XVI, da LODF”.
Nesse sentido, vetou parcialmente as seguintes emendas parlamentares:
1. Emenda n. 1, da Deputada Jaqueline Silva, a qual tinha “por objetivo incluir o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, para que o mesmo seja um dos legitimados a requisitar servidor estável, nos termos do art. 157, da Lei Complementar nº 840/2011, a exemplo das demais órgãos que já contam do rol constante no referido artigo”, acrescentando o inciso VIII no art. 4º do PLC. – Motivo: “enseja ônus ao ente distrital, porquanto o agente público requisitado ficará à disposição da Corte de Contas sem prejuízo da remuneração ou subsídio a encargo da entidade de origem, nos termos do artigo 157, caput, da Lei Complementar n. 840/2011”.
2. Emenda n. 2, do Deputado João Cardoso, a qual tinha “como objetivo acrescentar o quantitativo de mais dois servidores públicos do Governo do Distrito à disposição dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem a necessidade de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como altera a competência do ônus da cessão, neste caso, para o Órgão cedente”. - Motivo: “ao acrescentar hipóteses de exceção ao ônus do cessionário e aumentar o número de servidores que podem ser cedidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, também aumenta diretamente as despesas do erário distrital voltadas ao custeio de pessoal cedido, conforme previsto no art. 152, parágrafo único, I e II, da Lei Complementar n. 840/2011”.
3. Emenda n. 3, do Deputado Professor Reginaldo Veras, a qual visava “aperfeiçoar o trabalho do Parlamentar representante do Congresso Nacional, com o objetivo de acrescentar o quantitativo de servidores públicos do Governo do Distrito Federal à disposição dos Gabinetes Parlamentares naquela Casa”. - Motivo: “ao ampliar aumentar o número de servidores que podem ser cedidos ao Congresso Nacional, hipótese cujo ônus está atribuído ao cedente, enseja inescapável aumento de despesas ao Distrito Federal, consoante disposto no conforme previsto no art. 152, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 840/2011”.
O veto parcial oposto atinge, "especificamente ao inciso VIII do art. 1º; à alínea "b" do inciso I e ao inciso II, ambos do art. 2º; aos incisos I e III do art. 3º; e ao inciso VIII do art. 4º", do PLC em questão.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 15:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site