PARECER Nº , DE 2022 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 981/2021, que cuida das finalidades do Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação dos incisos VI e VII, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros do Pró-Controle Interno, palavras:
“VI – 15% do produto total da arrecadação de Preço Público;
VII – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.”(NR)
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, na CFGTC e na CAS para análise de mérito, na CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a proposta teve seu parecer aprovado pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento da emenda n° 01, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
Impende pontuar que a proposta enquadra-se no contexto de responsabilidade fiscal adotado pelo Governo do Distrito Federal, cabendo destaque à atuação da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral neste processo como órgãos centrais das funções de controle interno no âmbito do Distrito Federal, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, auditoria e patrimônio, fundamentais para a manutenção e aprimoramento das ações do Estado.
Nesse espeque, compete ao controle interno distrital a organização, planejamento e elaboração de propostas de lei orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamento e Lei Orçamentária Anual); a gestão da conta única, do fundo constitucional, do sistema de contabilidade pública distrital; a auditoria em contas anuais e das contas do Governo do Distrito Federal, o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, dentre outros.
Trata-se de um conjunto de atividades afetas ao regular dispêndio de recursos públicos, passando por sua previsão, registro, acompanhamento, ajuste, pagamento e controle. Além disso, as áreas responsáveis pelas ações de controle interno têm sido catalisadoras de boas práticas, como é o caso do apoio à gestão por meio de unidades descentralizadas e o incentivo à adoção de gestão de riscos e de programas de compliance.
Sempre norteando-se pelos princípios da legalidade, eficiência e legitimidade, o controle interno distrital tem constantemente se atualizado, seja para manter o regular desempenho de suas funções, seja para agregar elementos que tragam maior eficiência ao governo.
Ante ao exposto, faz-se relevante pontuar que todas as ações relacionadas ao controle interno, e executadas por seus agentes, são altamente intelectuais, abrangentes e complexas, reverberando por todo o complexo administra=vo do Distrito Federal e além. Portanto, é fundamental o investimento nas atividades de controle interno, em especial o seu capital humano.
Nesse diapasão, o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, instituído com o advento da Lei Complementar nº 981/2021, é item de extrema relevância para sustentar e aprimorar essa importante ferramenta estatal. A presente proposta visa alterar o fundo em questão de forma a possibilitar o pagamento de incentivos financeiros aos servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno, com o propósito de alavancar a qualidade do dispêndio público distrital.
Tal medida visa ao acompanhamento e melhoria contínua do exercício das atividades de controle interno. Trata-se de prática comum na iniciativa privada e no setor público, sendo amplamente atestada sua capacidade de incremento na eficiência, eficácia e efetividade das atividades mensuradas, tanto em nível pessoal quanto institucional.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Nesse contexto, consideramos a matéria oportuna e pertinente e, com o intuito de aperfeiçoar a proposta, foi apresentada 1 emenda na CEOF, tão somente, com objetivo de alterar a data de início de sua vigência quando aprovado. O texto original fixava 1º de janeiro de 2022 como data de vigência da norma aprovado.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 104/2021, e pelo ACATAMENTO da Emenda n° 01, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator