(Do Senhor Deputado Agaciel Maia e OUTROS)
Acrescenta o parágrafo 15 ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do parágrafo 15, com a seguinte redação:
Art. 19. .................................................................................................
(…)
§ 15 – Os ocupantes dos Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, farão jus ao recebimento, após a exoneração, de 03 (três) parcelas mensais, com valor correspondente a média salarial dos últimos 06 (seis) meses, a título de indenização, desde que, tenham ocupado o cargo em comissão, pelo período de 12 (doze) meses sem interrupção.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É falso o argumento utilizado por muitos órgãos de que o comissionado não deve receber nada após a exoneração, na verdade possuem sim direitos a parcelas de férias, 13º salário e em algumas oportunidades inclusive de parcelas do FGTS.
Um dos grandes mitos que permeiam a relação de trabalho entre os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados é que, em caso de exoneração, os mesmos não possuem direito a receber as verbas indenizatórias advindas da rescisão do vínculo.
Ainda que de fato os ocupantes de cargos comissionados não tenham direito as mesmas prerrogativas dos trabalhadores comuns (regidos pela legislação trabalhista) na maioria esmagadora das vezes possuem sim direito a receber algumas verbas.
Prática muito comum é exonerar o cidadão que ocupava um cargo comissionado e não realizar os pagamentos a que teria direito, pagando tão somente o último salário devido. No entanto, essa não é a atitude correta. Como todo trabalhador o servidor comissionado quando é exonerado deve receber as seguintes verbas: 13º ou 13º proporcional, férias + 1/3 ou proporcional de férias + 1/3.
Quem garante esses direitos é a Constituição Federal, através dos incisos VIII e XVII do art. 7ºe do art. 39 caput.
Além disso, há também o entendimento pacificado de que é devido ao ocupante de cargo comissionado os pagamentos relativos ao FGTS quando seu contrato seja nulo por afronta ao § 2º do art. 37 da CRFB. Violação essa que é muito comum, pois que, em muitas situações – para não mencionar a maioria delas, os comissionados ocupam cargos que não possuem nenhuma característica para serem enquadradas as suas atribuições em cargos em comissão, podendo ser anulados os contratos pela via judicial, exigível, portanto o pagamento das parcelas do FGTS. Sobre o tema o STF já se posicionou de maneira pacífica em sede de repercussão geral e de mesmo modo o TJ – Bahia que já adota o posicionamento do Supremo e do STJ, em favor dos depósitos das verbas para o servidor.
Os servidores comissionados são trabalhadores como qualquer outros. São pais de famílias e, não devem ser tratados com discriminação.
Pelo acima exposto, precisamos buscar uma forma de amenizar a situação vivida por tantos pais de família.
Sala das Sessões,....
agaciel maia
Deputado Distrital