(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT), verbis:
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
O Decreto n.º 45.138 (Doc. 01), de 1º de novembro de 2023, foi publicado em desacordo com a Lei ordenadora (Lei n.º 1.572/1997 – Doc. 02), subsumindo-se verdadeira usurpação ao Poder Regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo. Assim dispõe a Lei, verbis:
Art. 2° - O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
[...]
II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
Ora, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política de Assentamento – CPA (Doc. 03), instituído para assessorar o Governo do Distrito Federal no planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, ocorrida em 15 de dezembro de 2022, restou latente a exclusão do Conselho as devidas competências legais acerca da deliberação à matéria, verbis:
Passando para os informes gerais, foi informado que a SEAGRI não recebeu dos conselheiros sugestões para a regulamentação das áreas comunitárias dos assentamentos PRAT - 00070-00005490/2022-01 e que ficará no aguardo até a próxima reunião.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação do Decreto n.º 45.138 por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital