Proposição
Proposicao - PLE
PDL 69/2023
Ementa:
Susta os efeitos do Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.”
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Decreto Legislativo - (105215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT), verbis:
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
O Decreto n.º 45.138 (Doc. 01), de 1º de novembro de 2023, foi publicado em desacordo com a Lei ordenadora (Lei n.º 1.572/1997 – Doc. 02), subsumindo-se verdadeira usurpação ao Poder Regulamentar atribuído ao Chefe do Poder Executivo. Assim dispõe a Lei, verbis:
Art. 2° - O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
[...]
II - propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
Ora, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política de Assentamento – CPA (Doc. 03), instituído para assessorar o Governo do Distrito Federal no planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, ocorrida em 15 de dezembro de 2022, restou latente a exclusão do Conselho as devidas competências legais acerca da deliberação à matéria, verbis:
Passando para os informes gerais, foi informado que a SEAGRI não recebeu dos conselheiros sugestões para a regulamentação das áreas comunitárias dos assentamentos PRAT - 00070-00005490/2022-01 e que ficará no aguardo até a próxima reunião.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação do Decreto n.º 45.138 por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 09:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/12/2023, às 10:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº. 45.138, de 1º de novembro de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n.º 69, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, propõe a sustação dos efeitos do Decreto n.º 45.138, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a Lei 1.572, de 22 de julho de 1997, que “cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
Na justificação, o autor argumenta que, apesar do artigo 2º, II, da Lei Distrital 1.572/1997 atribuir ao Conselho de Política de Assentamento Rural a competência para propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos beneficiários do programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, “restou latente a exclusão do Conselho as devidas competências legais” na elaboração do Decreto nº 45.138/23, conforme se extrai da ata da 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política de Assentamento – CPA, ocorrida em 15 de dezembro de 2022.
O projeto foi distribuído, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, o art. 63, inciso III, alínea j, atribui a esta Comissão o exame de mérito das proposições que tratem da suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Poder Executivo que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido:
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes.[1]
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Legislativo, a ser exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. Assim, é preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Quanto ao requisito de indicação da norma distrital violada, o texto da justificação ao presente PDL afirma que o Decreto nº 45.138/23 estaria contrariando o disposto no artigo 2º, II, da Lei 1.572/97, in verbis:
Art. 2º O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
II – propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei; (g.n.)
O dispositivo atribui ao Conselho de Política de Assentamento Rural a competência para propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos beneficiários do programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT. Contudo, de acordo com o autor da proposição, a referida norma não teria sido observada ao tempo da elaboração do decreto objeto do presente PDL.
Da análise dos mencionados diplomas normativos, observa-se que a Lei Distrital 1.572/97, de fato, atribui ao Conselho de Política de Assentamento Rural a competência para propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo programa, contudo a efetiva regulamentação da norma é competência atribuída ao Poder Executivo, conforme se depreende do artigo 9º da Lei 1.572/97:
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Portanto, não se vislumbra na medida apontada como exorbitante nenhuma ilegalidade, não havendo que se falar em ofensa ao Poder Regulamentar. Nota-se que a legislação distrital (Lei 1.572/97) confere ao Poder Executivo a competência para regulamentar de modo amplo a matéria. Ademais, o Governador não resta vinculado ao que eventualmente tenha sido proposto pelo Conselho de Política de Assentamento Rural, podendo, inclusive, regulamentar a matéria de forma diversa do indicado pelo referido conselho.
Ainda que assim não fosse, a reunião que subsidia a argumentação de ausência de participação do Conselho de Política de Assentamento Rural ocorreu em 15/12/2022, e o decreto objeto do PDL em análise foi publicado em 1º/11/2023, mais de dez meses após a citada reunião, ou seja, prazo suficiente para que tenha ocorrido o encaminhamento de proposta pelo conselho. Portanto, os fundamentos apresentados na justificação não são suficientes para demonstrar a ausência de participação do colegiado na elaboração do Decreto nº 45.138/23.
Outrossim, cabe destacar o trecho extraído da ata da 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política de Assentamento – CPA:
Passando para os informes gerais, foi informado que a SEAGRI não recebeu dos conselheiros sugestões para a regulamentação das áreas comunitárias dos assentamentos PRAT - 00070-00005490/2022-01 e que ficará no aguardo até a próxima reunião. (G.N.)
Ocorre que, pelos termos do documento acostado, a ausência de participação na regulamentação da lei teria decorrido do não encaminhamento de proposta pelo próprio Conselho, e não poderia, portanto, ser imputada ao Governador para invalidar o decreto regulamentar.
Em face do exposto, nosso voto é pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2023.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281626, Código CRC: 3727e9ac