PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto José Zortéa.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2023, subscrito pela Deputada Jaqueline Silva, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilberto José Zortéa.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, a autora relata que o indicado nasceu em Erechim, no Rio Grande do Sul, e chegou em Brasília em 1996. Na capital federal, passou a ser frequentador e sócio do Centro de Tradições Gaúchas de Brasília. Dotado de espírito empreendedor, inaugurou empreendimentos nos ramos de alimentos e vinhos, com destaque para o drive thru de costela que funcionou às margens da via de acesso à Ponte JK durante a pandemia – negócio que posteriormente se tornaria o restaurante Costelaria Gaúcha. Ainda segundo a deputada, Gilberto José Zortéa é uma referência do empreendedorismo e sua trajetória contribuiu para o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda em Brasília, razão pela qual faria jus à homenagem.
A proposição foi examinada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS em relação ao mérito, onde recebeu parecer pela aprovação, e em seguida encaminhada para análise da CCJ.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 68/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 68/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 68/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Gilberto José Zortéa é natural de Erechim, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. O inciso II, por sua vez, estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. A justificação indica que o pretenso homenageado reside no Distrito Federal desde 1996, de modo que também é satisfeita a exigência do inciso II.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que o homenageado contribui ativamente para a integração da comunidade gaúcha que vive em Brasília, bem como o fato de ser um empresário de sucesso no ramo de restaurantes e que nesta condição contribui para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, consideramos satisfeita a exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. De todo modo, nosso entendimento é de que o senhor Gilberto José Zortéa goza de prestígio junto à comunidade brasiliense, em especial pela forma como administra um dos restaurantes mais famosos de Brasília.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores conhecidos.
O PDL nº 68/2023 também está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa previsto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe informa que o projeto foi o único congênere apresentado pela autora, na condição de primeira ou única subscritora, em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 68/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator