Susta os efeitos da Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustada, por exorbitar do poder regulamentar, a Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, que “Estabelece critérios para a distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
A Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 169, de 05 de setembro de 2023 (p. 15), ultrapassou as disposições previstas na Lei nº 5.326/2014, e por arrestamento aquelas previstas no Decreto regulamentar nº 33.502/2012.
A Lei nº 5.326/2014, que “Cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências”, assim dispõe sobre a regulamentação acerca da distribuição das funções de supervisor, verbis:
Art. 4º O quantitativo de funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal passa a ser distribuído, a partir de 1º de julho de 2014, na forma do Anexo III.
Parágrafo único. A distribuição das funções de que trata este artigo é estabelecida por decreto.
No plano regulamentar, por sua vez, o Decreto nº 33.502/2012, que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e dá outras providências” dispôs sobre regra expressa a ser utilizada como parâmetro para fixação da distribuição, qual seja, A QUANTIDADE DE ALUNOS, e não a quantidade de turmas, como inadvertidamente aduzido na Portaria nº 906/2023, verbis:
Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor Administrativo e Supervisor Pedagógico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGI-01 (diurno) e FGI-02 (noturno), criadas na forma do artigo 24 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, passam a denominar-se Supervisor, e sua distribuição nas Unidades Escolares obedecerá a metodologia constante do Anexo deste Decreto.
§1º A quantidade de estudantes matriculados para fins da distribuição de que trata o caput será aquela apurada, anualmente, por ocasião do Censo Escolar do Distrito Federal.
[...]
ANEXO
Ora, a Portaria nº 906/2023, por ser ato normativo secundário, deve obrigatoriamente seguir as disposições legais, e, por consequência, aquelas regulamentares, por expressa disposição legal.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação da Portaria nº 906/2023 da Secretaria de Estado de Educação por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
Antes porem ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 16:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Junte-se cópia da Portaria nº 906, de 01º de setembro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação. Em seguida, devolva-se à SELEG para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 17:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 12:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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