(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos da Portaria INAS nº 102, de 11 de agosto de 2023, que “Fixa Valores de Contribuição dos Beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustada, por exorbitar do poder regulamentar, a Portaria INAS nº 102, de 11 de agosto de 2023, que “Fixa Valores de Contribuição dos Beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525 – TJDFT)
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais
A Portaria INAS nº 102/2023 foi publicada em desacordo a diversas disposições contidas no ordenamento jurídico que disciplina a matéria, além de descumprimento de etapas formais necessárias à plena eficácia do referido Ato.
Preliminarmente, cumpre destacar que o reajuste previsto à contribuição ao plano de Saúde é previsão da Lei nº 3.831/2006, especialmente nos art. 21, verbis:
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração.
Para tanto, o Poder Executivo editou o Decreto nº 27.232/2006 que “fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos, do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF”, delimitando a contribuição mensal a R$ 280,00, verbis:
Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos, dos beneficiários do Plano de Assistência à Saúde Suplementar, GDF-Saúde-DF, em conformidade com o disposto no art. 21, §1º da Lei nº 3.831, de 2006, e com a Resolução nº 02, de 06 de setembro de 2006, do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, conforme abaixo:
I – Valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) para o beneficiário titular e de R$ 5,00 (cinco reais) por beneficiário dependente;
II – Valor máximo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para o beneficiário titular e de R$ 70,00 (setenta reais) por beneficiário dependente.
Ora, não se pode JAMAIS permitir que ato administrativo inferior se coloque em posição diametralmente oposta a regulamentação superior (Decreto).
Além disso, há outras tantas inúmeras impropriedades ao reajuste das contribuições dadas pela Portaria, que ensejam subsunção a proibição por extrapolação dos limites legais impostos, quais sejam:
A regulamentação por faixas, prevista na Portaria nº 102 está em desacordo a Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS;
Não há publicidade ao cálculo atuarial, que embasou a necessidade de reajuste no valor. Pelo contrário. De acordo com dados contábeis e financeiros do INAS-DF, a Entidade encontra-se com as contas devidamente equilibradas. Em 15/08/2023, a situação contábil do INAS é a seguinte: (1) R$ 143,26 milhões em Caixa (contas ativo circulante caixa e equivalentes); (2)R$ 88,7 milhões em aplicações financeiras (CDB/RDB); (3) R$ 21,5 milhões nas contas de passivo, incluindo-se fornecedores (R$ 19,5 milhões);
A despesa com o plano de saúde em 2022, da ordem de R$ 352,2 milhões foi integralmente custeada com recursos diretamente arrecadados;
Reajustes superiores ao INPC do período de 2021 a 2023, além de superiores aos índices anuais da ANS aos Planos de Saúde;
V - Ausência de transparência ao cálculo atuarial que embasou a Portaria.
Nesse sentido, considerando os argumentos legais apresentados, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
Deputado Gabriel Magno