(Autoria: Deputado João Cardoso)
Susta a aplicação do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar os efeitos do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece as normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal. O referido parágrafo veda a antecipação de conclusão da educação básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior, ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos, com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica. In verbis:
Art. 147. A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para ano, série, curso ou outra forma de organização subsequente, nos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os requisitos:
[...]
§ 3° É vedada a antecipação de conclusão da educação básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior, ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos, com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica.
Tal proibição gera prejuízos aos candidatos e alunos que sejam aprovados no vestibular, ou em concursos públicos, antes de terminar o terceiro ano do ensino médio e quem possa receber o certificado antecipadamente, para, assim, matricular-se na universidade ou tomar posse no concurso público.
A sustação, nesse momento, do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, visa ao atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que a escola regular de ensino médio possa emitir o diploma antecipadamente para o aluno aprovado no vestibular, concursos públicos ou congêneres.
Essa é, em brevíssima síntese, o ato praticado pelas autoridades e que deve ser imediatamente sustado por uma série de motivos que desborda do poder regulamentar do Poder Executivo, consoante se demonstrará a seguir.
O exercício do poder regulamentar está limitado à obediência aos limites legais das competências do Poder Executivo. Isso decorre do princípio da legalidade, nos termos do caput do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, o regulamento, seja ele efetivado por meio de Decretos, Atos, Portarias, entre outros, deve se limitar ao conteúdo da norma que permita sua existência.
Assim, se a lei dispõe em determinado sentido, não pode o ato regulamentar, no caso §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, dispor em sentido contrário, reduzir ou ampliar os direitos que a lei assim não dispôs sob pena de manifesta ilegalidade, em razão da violação ao princípio da hierarquia das normas.
Ressalte-se que a presente proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua
reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e parágrafo único, determina, “ verbis ”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII,
X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de
Deputado Distrital.
Por fim, alertado que a incongruência trazida pelo §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, candidatos aprovados à entrada em universidades públicas ou particulares, antes de concluírem o ensino médio, impedidos de terem seu direito por causa de entrave trazido pelo dispositivo em questão.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a falta de razoabilidade unicamente do §3º do art. 147 da Resolução n. 02, de 24 de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal, conclamo os meus pares a aprovarem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor