Proposição
Proposicao - PLE
PDL 270/2022
Ementa:
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim”
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, que ““Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim””
AUTOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Delegado Fernando Fernandes, Eduardo Pedrosa e Cláudio Abrantes. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquela que pretendem agraciar. A senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim formou-se em Direito na Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Ingressou no Ministério Público daquele estado em 1992. Exerceu suas atribuições em diversas comarcas maranhenses até 2010, ano em que foi requisitada pelo Procurador-Geral da República para atuar como Membro Auxiliar da Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência junto ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, localizado em Brasília/DF. Mais tarde, foi nomeada Membro Auxiliar da Corregedoria do mesmo órgão, posição que ainda ocupa. Os proponentes assinalam, em relação à agraciada, que “foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos cidadãos.”
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 e a Constituição da República no que se refere à repartição territorial de competências.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o “importante serviço prestado por esta cidadã à sociedade de Brasília e do Brasil.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, a senhora Maria da Graça Peres Soares Amorim nasceu em São Luís/MA, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A agraciada reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. Quanto aos incisos III e IV, referentes à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e do notório reconhecimento público, entendemos que a meritória carreira da Promotora e o seu inconteste reconhecimento público são suficientes para satisfazer os requisitos. Por fim, a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Além dos requisitos a serem preenchidos pelo homenageado, a Resolução 250/2011 impõe requisitos formais à tramitação da proposição que pretende conferir o título de cidadão honorário de Brasília, quais sejam: a) apresentação por ? dos membros da Casa; b) limite de 4 proposições desse tipo assinada por cada parlamentar. O primeiro requisito foi cumprido por esta proposição, uma vez que foi apresentada por quatro parlamentares. O segundo requisito, contudo, é objeto de controvérsia, uma vez que a redação do artigo 7º, ao dispor que “cada Parlamentar poderá assinar quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa”, deixa dúvidas se o cálculo do limite deve levar em conta qualquer assinatura feita em proposições destinadas a conferir títulos desse tipo ou se apenas naquelas em que o Parlamentar foi o primeiro signatário. Uma leitura detida do Regimento Interno é didática ao demonstrar que a segunda interpretação guarda maior correlação com a sistemática regimental desta Casa, que reserva ao primeiro signatário o tratamento de autor nas proposições de iniciativa coletiva, como se pode constatar nos: requerimentos de constituição de comissão temporária (§2º, art. 70); requerimentos de CPI (§2º, art. 72); requerimentos de sessões solenes (art. 124, inciso I); requerimento de Comissão Geral (§1º, do art. 125); no recursos (inciso III, do §3º, do art. 152); Requerimentos de urgência (§1º, do art. 164); casos de emendas destacadas (§6º, do art. 199).
Vale lembrar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a proteger, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados. Dessa forma, compreendemos que o limite de quatro indicações previsto no referido artigo deve ser contabilizado levando-se em conta apenas as assinaturas como primeiro signatário da proposta, uma vez que, na prática, esse é o parlamentar que deseja conferir a honraria.
No caso concreto, observamos que o Projeto de Decreto Legislativo em análise foi o de número dois apresentado pelo Deputado Robério Negreiros na terceira sessão legislativa da Legislatura passada, cumprindo o requisito presente no art. 7º, da Resolução 250/2011, de quatro indicações por sessão legislativa.
Em razão do exposto, e nada havendo qualquer reparo a apontar quanto aos aspectos de juridicidade, legalidade, regimentalidade, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
Relator(a)
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Folha de Votação - CCJ - (79676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 270/2022
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim”
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 8 - CCJ - (79677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (80179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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