(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Homologa os Convênios ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, ICMS n° 130, de 4 de novembro de 2015, ICMS n° 18, de 3 de abril de 2018, e ICMS n° 42, de 16 de maio de 2018.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, que “Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;
II – Convênio ICMS n° 130, de 4 de novembro de 2015, que “Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”;
III – Convênio ICMS n° 18, de 3 de abril de 2018, que “Altera o Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.; e
IV - Convênio ICMS n° 42, de 16 de maio de 2018, que “Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A homologação do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, tem como objetivo permitir a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica para compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração.
A microgeração de energia possibilita a redução das perdas de energia em redes de distribuição elétrica, aumenta a eficiência do fornecimento de eletricidade (maior resistência à apagões), proporciona maior autonomia aos consumidores individuais e também as comunidades, e, ainda, contribui para o aprimoramento da capacidade de fornecimento e mudança da matriz energética geradora (sustentabilidade).
Nessa toada, impende ao poder público incentivar a prática que carreia externalidades positivas em toda sua extensão.
Por fim, vale destacar que a homologação de convênios, atribuição privativa da CLDF, tem caráter meramente autorizativo. Portanto, não há qualquer renúncia de receita relacionada.
Sala das sessões em,
Júlia Lucy
Deputada Distrital