Proposição
Proposicao - PLE
PDL 220/2024
Ementa:
Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - (275584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472[1], que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023[2].
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas, impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições (dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1%, percentual muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, igual a 4,47%[3].
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO BREVE HISTÓRICO
Criação e Recentes Reajustes.
O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.
De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.
Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio da equidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores”.
Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020[4], posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023[5], todas do Instituto. A alteração promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5% aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.
Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto, realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7) houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 (DODF de 29 de outubro de 2024, p.8), in verbis:
11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2%, à Secretaria de Estado de Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.
....................................................................................................
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho de Administração do GDF-Saúde-DF.
2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024
Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.
De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal[6], conforme Figura 01.
A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.
Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho 10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.
O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro ao regime.
Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em 2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores[7]
Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto, houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade de aumento na presente data das contribuições dos servidores.
2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS
Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais
De acordo com dados do próprio Instituto[8] (doc. 01) em 2024, o resultado orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.
Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.
2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF
Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.
De acordo com o art. 21, XIV[9] da Constituição, c/c art. 1º[10] da Lei nº 10.633/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.
De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3 bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4 milhões.
2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Regras para Aplicação de Planos de Saúde.
A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022[11], 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos beneficiários:
Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua aplicabilidade, senão vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
[...]
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa[12].
Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar – ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da Administração Pública.
2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024
De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII[13], da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF nº 421/2005[14], que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS[15], e referendado pelo Ministério da Fazenda[16], é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.
Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:
A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do reajuste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato de autogestão, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido[17].
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS. NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".[18]
Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo, qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.
Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55. Acesso em 05/11/2024.
[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd. Acesso em 05/11/2024.
[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.
[4] Disponível em https://x.gd/Tox10. Acesso em 05/11/2024.
[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS. Acesso em 05/11/2024.
[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.
[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores.
[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz. Acesso em 05/11/2024.
[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ. Acessado em 29/08/2023, as 07:18.
[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.
[13] Art. 4o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;
[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB. Acessado em 29/08/2023, as 07:59.
[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14. Acessado em 29/08/2023, as 08:01.
[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm. Acessado em 29/08/2023, as 08:46.
[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (276851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 16:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276856, Código CRC: 2d669d5a
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024, que “Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024 contém o seguinte teor:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma:
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472[1], que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023[2].
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas, impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se: [...]
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições (dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1%, percentual muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, igual a 4,47%[3].
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
O autor aponta que o reajuste promovido pelo Decreto n.º 46.472/2024 sobre o valor da contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE não se justifica do ponto de vista financeiro e orçamentário, pois o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS - DF) obteve superávit no exercício de 2024, o que afasta a necessidade de reajuste em percentuais superiores à inflação.
Afirma o autor, ainda, que o Governo do Distrito Federal estaria desconsiderando a inclusão das folhas das áreas de saúde e educação, custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), na base de cálculo para o repasse da contribuição patronal para o GDF SAÚDE, em afronta ao disposto no art. 21 da Lei n.º 3.831/2006.
Adicionalmente, ressalta que o ato normativo questionado criou apenas seis faixas etárias de variação de preço de contribuição, em desacordo com a Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige dez faixas etárias.
Por fim, destaca que a ANS estabelece um teto de reajuste de até 6,91% para os planos de saúde, percentual que, embora não se aplique diretamente aos planos de autogestão (como o GDF SAÚDE), deve servir como parâmetro de razoabilidade dos reajustes.
Lido em 5 de novembro de 2024, o projeto foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
Além disso, nos termos do art. 64, inciso III, alínea “k”, do Estatuto Regimental, compete à CCJ pronunciar-se sobre o mérito de iniciativa de “suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica da matéria, deve-se ressaltar, de início, que a sustação de ato normativo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude aos arts. 2º e 49, inciso V, da Constituição Federal (CF) e 53 e 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
...
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
...
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
A sustação de atos normativos do Poder Executivo é prerrogativa constitucional que excepciona o princípio da separação de poderes consagrado no art. 2º da CF, a fim de assegurar o equilíbrio entre os poderes e impedir abusos ou desvios de competência. Trata-se de competência extraordinária a ser exercida estritamente nos limites da legalidade.
Nesse contexto, há de se verificar, de forma objetiva, se o ato do Poder Executivo ultrapassa os limites de sua competência, invadindo o domínio reservado à atividade legislativa, vejamos:
(…) a sustação prevista no texto constitucional deverá recair sobre atos normativos executivos que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa, o que significa dizer, atos que ultrapassam os limites da competência do Executivo, importando em abuso de poder e usurpação de competência do Legislativo. Não se cogita, pois, na hipótese, de sustação apenas ditada por mera ilegalidade ou por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado. O abuso do poder regulamentar ou da delegação legislativa que fundamentam a sustação importa em transgressão de regras de competências constitucionais do Legislativo por "incidir no domínio da atuação material da lei, em sentido formal"[1]. (g.n.)
Assim, para a admissibilidade de projeto de decreto legislativo de sustação, é imprescindível que se aponte de forma clara 1) o ato normativo exorbitante e 2) a legislação distrital em relação à qual esse ato teria exorbitado.
No caso em exame, o ato normativo apontado como exorbitante é o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, nos termos seguintes:
Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, conforme dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.831/2006, da seguinte forma:
I - Valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e valor máximo de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) para o beneficiário titular;
II - Valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por beneficiário dependente com idade inferior a vinte e cinco anos;
III - Valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a vinte e cinco anos e inferior a trinta e nove anos;
IV - Valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior trinta e nove anos e inferior a quarenta e nove anos;
V - Valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior quarenta e nove anos e inferior a cinquenta e quatro anos;
VI - Valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior cinquenta e quatro anos e inferior a cinquenta e nove anos;
VII - Valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a cinquenta e nove anos.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º deste Decreto passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 44.908 de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, o projeto aponta violação ao art. 21 da Lei Distrital n.º 3.831/2006, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei Federal n.º 9.961/2000 c/c Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda, bem como à Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pois bem. Quanto à possibilidade de reajuste dos valores de contribuição do GDF SAÚDE, a Lei Distrital n.º 3.831/2006, que criou o INAS – DF, assim dispõe:
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração. (g.n.)
Regulamentando a referida lei, o Decreto n.º 46.632, de 12 de dezembro de 2024, determina:
Art. 15. Compete ao INAS dispor, em Regulamento, sobre as condições e regras de contribuições dos beneficiários para o Plano GDF SAÚDE, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 1º O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando os limites estabelecidos por lei.
§ 2º Os critérios de custeio da mensalidade devem priorizar parâmetros de faixa etária e salarial dos beneficiários.
§ 3º Os valores e percentuais de contribuição poderão ser ajustados anualmente ou em período inferior, se necessário, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do Plano. (g.n.)
Para que se configure a exorbitância do poder regulamentar, é necessário que o ato do Poder Executivo contrarie a lei ou extrapole os limites nela fixados. No caso em questão, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se a competência do Poder Executivo distrital para reajustar, via decreto e com base em cálculos atuariais, os percentuais de contribuição mensal ao GDF SAÚDE – como ocorreu na espécie.
Trata-se de matéria pertinente ao fornecimento dos serviços de saúde suplementar por entidade pública (INAS) criada especificamente para este fim, o que se inclui na esfera de atribuições do Poder Executivo na condução da Administração Pública distrital. Ao determinar o valor da contribuição, o Governador do Distrito Federal atuou nos limites do art. 100, inciso VII, da LODF, que lhe confere competência privativa para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis.
Assim, não se vislumbra atuação do Governador em sentido contrário ou além do estabelecido na Lei Distrital n.º 3.831/2006, que expressamente autoriza a regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo. Tampouco se verifica qualquer usurpação da competência do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa está claramente inserida no âmbito das atribuições reservadas à Administração Pública.
Não se afirma, com isso, que o Decreto n.º 46.472/2024 seja meritório ou isento de vícios. O que se demonstra é que não há impedimentos do ponto de vista da legalidade, que é o aspecto a ser considerado na análise da extrapolação (ou não) do poder regulamentar. Questões relacionadas à discricionariedade administrativa – isto é, à oportunidade e à conveniência do ato – não autorizam essa modalidade de controle pelo Poder Legislativo.
Da mesma forma, aspectos atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, embora possam ser objeto de controle pelo Poder Judiciário e/ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), não justificam, por si sós, a sustação do ato pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, transcreve-se:
(...) o controle que pode ser exercido pelo Poder Legislativo, com base no art. 49, inciso V, da CF/88, é limitado e restringe-se às hipóteses de extrapolação do poder regulamentar, no sentido de não-adequação aos limites da lei regulamentada (disposições contra legem, extra legem ou ultra legem), configurando violação ao princípio da legalidade (...). Qualquer outra hipótese de inconstitucionalidade só poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Entender-se de outro modo seria como se ler no supercitado inciso V do artigo 49 da CF/88 não a expressão “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, mas “atos normativos no âmbito do Poder Executivo eivados de inconstitucionalidade direta ou indiretamente”; o que configuraria, evidentemente, uma ampliação distorcida do comando constitucional.[2]
Além disso, a suspensão da aplicação do Decreto n.º 46.472/2024 poderia comprometer a saúde financeira do GDF SAÚDE, afetando diretamente o atendimento aos beneficiários e colocando em risco o direito à saúde dos servidores. A sustação pretendida pelo autor requer uma avaliação técnica dos estudos que embasaram o ato, em confronto com os cálculos considerados adequados, eventualmente demandando até mesmo a realização de perícia atuarial. Esse tipo de análise, no entanto, escapa ao âmbito da sustação de atos normativos pelo Poder Legislativo.
Quanto aos demais aspectos abordados na proposição, destaca-se que atos normativos infralegais não constituem parâmetros juridicamente válidos para o exercício da sustação de atos do Poder Executivo. Assim, não cabe falar em sustação de decreto do Governador com base em suposta afronta à Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda ou à Resolução Normativa n.º 563/2022 da ANS. Ademais, conforme apontado pelo próprio autor na justificação, o teto de reajuste estipulado pela ANS não se aplica diretamente aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão.
No tocante à alegação relativa à base de cálculo para o repasse da contribuição patronal ao GDF SAÚDE, destaca-se que o Decreto n.º 46.632/2024 conceitua essa contribuição como o “repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores” (art. 14, inciso I).
Desse modo, a questão suscitada pelo autor envolve a definição do que se entende por "totalidade do valor mensal da folha de pagamento" e se esse conceito abrange ou não as folhas de pagamento relativas à saúde e à educação, custeadas pelo FCDF. Essa discussão exige a análise e interpretação da legislação acerca da forma de cálculo da contribuição patronal, o que também foge ao escopo da sustação de atos pelo Poder Legislativo.
Por fim, ressalta-se que a matéria versada no presente PDL também é objeto de representação formulada perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal[3], onde se encontra em prazo de apresentação de informações pelos interessados. Questões técnicas relativas aos índices de reajuste e à forma de cálculo da contribuição patronal poderão ser amplamente analisadas naquela instância, em confronto com os estudos atuariais que fundamentaram o Decreto n.º 46.472/2024.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter taxativo do art. 49, inciso V, da CF e do art. 60, inciso VI, da LODF - que se restringem a contemplar, como fundamentos para a sustação, a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa[4] -, é inafastável a conclusão de que o projeto em pauta incide em inconstitucionalidade, uma vez que não se verificam no caso concreto os referidos fundamentos.
O projeto também incide em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição e art. 53 da Lei Orgânica), seja por incidir sobre ato executivo que, neste caso específico, está imune ao controle parlamentar, seja por usurpar competência da função jurisdicional pertinente ao controle de constitucionalidade.
Com relação ao mérito da iniciativa, a despeito da nobre intenção do autor, é importante destacar que o projeto de sustação somente se legitima pela demonstração objetiva de que o ato normativo do Poder Executivo ofende a atividade legislativa distrital, o que não se verifica no caso em análise.
Em face do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] FERRAZ, Anna Candida da Cunha. “Comentário ao art. 49, inciso V”. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[2] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. “Sustação de atos do poder executivo pelo Congresso Nacional com base no artigo 49, inciso V, da Constituição de 1988”. Revista de informação legislativa, v. 38, n. 153, p. 287-301, jan./mar. 2002.
[3] Processo nº 00600-00013912/2024-59. Tramitação disponível em: <https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=13912&anoproc=2024>. Acesso em 17 dez. 2024.
[4] Ou seja, exorbitância do regulamento relativamente à lei regulamentada, ou da lei delegada relativamente aos termos da delegação.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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