(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “ Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto Nº 41.874, de 08 de março de 2021 que “Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição se fundamenta nos termos do inc. VI, do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no inc. XV e parágrafo único do art. 56 do RICLDF.
Mais uma vez nos deparamos com uma medida estremada por parte do Governo do Distrito Federal, que extrapola todas as suas competências.
Após um ano da pandemia, o Governador anuncia a liberação de verbas para a construção de hospitais que, segundo ele, disponibilizarão 300 novos leitos de UTI [1].
É lamentável que o colapso na saúde do Distrito Federal seja algo anunciado e ainda assim tenham sido desmobilizados os hospitais de campanha.
O próprio Governador anunciou que o Governo estava preparado para a segunda onda, mas o que estamos vivendo é o colapso ocasionado pela falta de leitos de UTI’s [2]. Agora anuncia-se aos quatro cantos como se o toque de recolher fosse a única medida capaz de salvar a vida das pessoas, como se no período de 22h às 5h da manhã, a transmissão do vírus fosse intensificada, sem nenhuma comprovação científica para tal decisão.
Essa narrativa não é um embasamento motivador de um toque de recolher que está restringindo o direito de ir e vir das pessoas. O que se vê é um absoluto despreparo no acompanhamento dos dados e em uma demonstração clara da ineficiência do plano de mobilização, se é que pode receber o nome de “plano”.
Estamos vivenciando direitos individuais constitucionais serem violados diante dos nossos olhos e o mais grave, não se sabe até onde isto irá e quando cessará. A cada dia que o brasiliense acorda, não sabe se trabalhará, se estudará, se terá hospital a sua disposição caso precise e agora, não sabe até quando terá que ficar em casa, impedido por força de um Decreto de seu direito constitucional de ir e vir, no período de 22h às 5h da manhã, desde o dia 08/03/2021.
O novo Decreto fundamenta sua decisão na ADI-MC 6341 em que o STF reconheceu a competência concorrente do Governador do Distrito Federal para adotar medidas de poli´cia sanita´ria e de proteção à saúde pública durante a pandemia de COVID-19, nos termos do art. 24, XII, e art. 23, II, da CRFB.
Ocorre que, em nenhum momento, está se questionando a competência do Governador do Distrito Federal, pois a competência é inequívoca! O que estamos questionando e não foi, em nenhum momento, objeto de julgamento pelo STF, é a exata motivação dos atos exarados e os direitos constitucionais que podem ser suspensos.
Na forma do § 1º, art. 3º, da Lei 13.979/2020, medidas que restrinjam direitos individuais como isolamento e impedimento de circulação de pessoas e bens, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública [3].
Tivemos há uma semana atrás decretos editados com medidas sem prazo determinado. Estamos vendo a aflição das pessoas em meio a um caos provocado não só pela doença, mas pela forma atabalhoada que o governo tem conduzido a crise.
As pessoas precisam de uma mínima previsibilidade para organizarem suas rotinas e finanças, não podem acordar a cada dia com uma medida nova e estremada carente de qualquer embasamento científico.
Na era da informação, o que se espera é transparência e sensibilidade do governo para que traga segurança jurídica e pacificação social, através de informações claras e precisas quanto as suas ações e perspectiva para o futuro.
Reitera-se que a Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
Repisamos, que no Estado Democrático de Direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria da sociedade.
Mais uma vez, por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis à sociedade brasiliense e para que o Poder Executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.
Sala das Sessões, de de 2021.
[1] https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/ibaneis-libera-verba-para-construcao-de-tres-hospitais-de-campanha/
[2] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/11/18/estamos-preparados-para-uma-segunda-onda-diz-ibaneis-sobre-covid-19-no-df.ghtml
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital