(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer moção de apoio ao Congresso Nacional, a fim de que seja desagravado o Conselho Federal de Medicina – CFM quanto às ofensas recebidas em razão da publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares o envio da seguinte moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias:
MOÇÃO DE APOIO
À Sua Excelência o Senhor
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente do Congresso Nacional
Diante das graves ameaças à vida e motivados pelas ofensas coordenadas ao Conselho Federal de Medicina – CFM após a publicação da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, os membros do Poder Legislativo do Distrito Federal, representantes do povo desta Unidade da Federação, vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio e pugnar pela defesa da vida durante a gestação.
A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e seria ceifada logo após o nascimento - um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor – que desaconselham o aborto após a vigésima semana –, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, se imiscuiu de pôr limites à prática ao não punir o aborto em caso de estupro, uma vez que seu artigo 128 não fixou limites de idade gestacional.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira; e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e que afirma em seu artigo 3 que “Todo ser humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa Constituição Federal declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Certos da pronta e combativa atuação do Poder Legislativo Federal ante às questões apresentadas, esta Casa de Leis se coloca à disposição para ombrear esforços no sentido de garantir as competências do Poder Legislativo e a defesa inegociável do direito à vida desde a sua concepção.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
O Código Civil resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive, o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
O motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida deve-se ao fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto. https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que esta Casa de Leis se posicione.
É com esse sentimento que propomos a presente moção de apoio ao Congresso Nacional com o objetivo de demonstrar que o Poder Legislativo do Distrito Federal está pronto para lutar pela defesa inegociável dos valores que alicerçam a sociedade brasileira.
Certo do apoio dos nobres pares, pugnamos pela deliberação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI