Proposição
Proposicao - PLE
MO 383/2023
Ementa:
Manifesta moção de apoio ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados em face do respeito à sua competência constitucional típica legiferante, frente aos demais Poderes da União.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Moção - (88357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Manifesta moção de apoio ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados em face do respeito à sua competência constitucional típica legiferante, frente aos demais Poderes da União.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares para que seja acolhida, aprovada e encaminhada aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados esta MOÇÃO DE APOIO, como manifestação de vontade da maioria do Povo do Distrito Federal, mediante deliberação dos seus representantes legitimamente eleitos, em face do respeito à sua competência constitucional típica LEGIFERANTE, frente aos demais Poderes da União.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade manifestar MOÇÃO DE APOIO às duas Casas Legislativas Federal, sendo o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, que constituem o Congresso Nacional - Poder Legislativo da União, em observância a necessidade de serem respeitadas as competências típicas previstas Constituição Federal de 1988 para cada um dos Poderes da União, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Neste sentido, ao tratarmos dos Poderes da União, não podemos deixar de abordar a célebre Teoria da Separação dos Poderes, conhecida também como Sistema de Freios e Contrapesos, consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu, ao permear as ideias desses pensadores, os quais baseou-se para escrever sua obra, explicou, interpretou, sistematizou e ampliou, com grande percuciência, a divisão dos poderes.
Não podemos nos esquecer também do inglês John Locke (1632-1704), notório pensador que estava entre os filósofos que tentava compatibilizar ciência e filosofia, por valorizar a experiência como fonte de conhecimento. O pensamento empírico de Locke influenciou as bases das democracias liberais a ponto de, no século XVIII, os iluministas franceses terem buscado, em suas obras, as principais ideias que representaram, de forma emblemática, a Revolução Francesa.
Sem maiores delongas filosóficas sobre a origem da Teoria, é da mais lídima importância relembrarmos a crença de Montesquieu, que acreditava que para afastar governos absolutistas e consequentemente evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder.
Neste contexto, restou criada a concepção de que que só o poder controla o poder, ou seja, apenas com a existência de um Sistema de Freios e Contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função - TÍPICA, sendo que o exercício de funções atípicas seriam secundárias, mas não precípuas. Assim, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, permitindo-se por esse Sistema que um Poder do Estado esteja apto a conter os abusos do outro, de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, mas sempre harmônicos e independentes entre si.
Montesquie, em sua obra já preconizava a tripartição dos poderes, com funções precípuas, sendo:
- O Poder Legislativo, com funções típicas de legislar e fiscalizar;
- O Poder Executivo, com funções típicas de administrar a coisa pública, e;
- O Poder Judiciário, com funções típicas de aplicar a lei a um ccaso oncreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesse.
Desta forma, assertivamente, o constituinte originário trouxe o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, no qual prevê que são Poderes da União, o Poder Legislativo, Executivo e o Judiciário, os quais são independentes e harmônicos entre si, encontrando-se devidamente definidas suas funções típicas e atípicas nos demais dispositivos do texto constitucional. Vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Contudo, nos últimos anos, o Brasil tem acompanhado uma verdadeira usurpação de competências típicas, nos quais fica claro a interferência e usurpação dessas entre os Poderes, o que vem provocado uma desarmonia entre os mesmos.
O Poder Legislativo, em sua função típica de LEGISLAR e FISCALIZAR, cujos representantes do Parlamento foram democraticamente eleitos pelo Povo Brasileiro, por sufrágio universal, deve se posicionar e ter suas funções típicas estritamente respeitadas e observadas, principalmente em sua função legiferante, sob pena de desequilíbrio e desarmonia entre os Poderes.
Desde 2017 os brasileiros acompanham a discussão empreendida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 422, autuado sob o processo eletrônico 0002062-31.2017.1.00.0000, cujo objeto “pede a descriminalização do aborto (…) que se discute a interrupção da gravidez com consentimento da gestante até a 12ª semana de gestação sem que a prática seja considerada crime." Em suma, uma verdadeira agressão injustificada à um dos valores mais preciosos da humanidade, que é a VIDA.
Por meio dessa discussão, em âmbito do Poder Judiciário, em que se busca uma discussão sobre a recepcionalidade ou não pela Constituição Federal dos artigos 124 e 126 do Código Penal, cujos dispositivos abordam taxativamente a criminalização da prática do aborto. Agora, busca-se sua descriminalização, não pela vontade do povo, da maioria, mas por intermédio do Poder Judiciário.
Sobre o tema, nunca é demais relembrar o voto proferido em 2016 no julgamento do HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO, pela 1ª turma da Suprema Corte, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Barroso, Redator p/ Acórdão, quando restou decidido que, dentre outras arghumentações, que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres - como a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos.
Contudo, não se pode olvidar, que este papel de criminalizar ou não uma determinada conduta, deve competir ao Poder legiferante, e não ao Poder Judiciário, que por vezes vem exercendo competências típicas de outros Poderes, de forma autônoma, o que vem gerando um verdadeiro desequilíbrio na harmonia e na independência dos Poderes da República. Ainda mais num tema tão complexo e extremamente dividido, no qual trata da interrupção de uma gravidez até o seu 3º mês, de forma voluntária pela própria gestante, apesar dos debates promovidos pelo próprio STF em 2018, com a participação de com instituições/entidades para que fosse discutido, com dezenas de especialistas no assunto (pesquisadores de diversas áreas, profissionais da saúde, juristas, advogados, representantes de organizações da sociedade civil, entre outros).
Contudo, esta função deveria estar sendo exercida, precipuamente, pelo Poder Legislativo Federal - Câmara dos Deputados e Senado Federal, já que há texto legalmente codificado tratando do tema, e apenas 35 anos após a promulgação da atual Constituição Federal de 1988 abre-se uma discussão unilateral sobre a recepctividade ou não do referido texto constitucional.
Ressalta-se que o tema vem tomando tamanha proporção e preocupação não apenas por grande parte da população brasileira, mas também de importantes entidades de representação social, como o caso da CNBB, que por meio da Comissão Episcopal para a Vida e a Família, manifestou-se recentemente sobre a ADPF 442, conforme carta que encontra-se anexada ao presente Requerimento.
Não há dúvidas que o campo de discussão do tema não deve ser exclusivo do Poder Judiciário, pois não representa a voz do povo, como no caso do Poder Legislativo, composto por membros eleitos democraticamente por sufrágio universal e que se encontram naquelas Casas com essa precípua função de representá-los e criarem/modificarem/suprimirem normas que venham a regular a vida em sociedade.
Portanto é mais do que necessário que o Poder Legislativo da União seja fortalecido, assuma sua posição de protaganismo na discussão da matéria e, após ampla discussão e deliberação por parte dos representantes do povo, possam, enfim, decidir, em nome dos seus representados, que é o POVO BRASILEIRO, as normas padrões que toda a sociedade deve seguir.
Ao que tudo indica, o Poder Legislativo da União vem sofrendo interferência de outros Poderes, o que fica evidente com a manifestação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, Senador da República Federativa do Brasil, Sr. Rodrigo Pacheco, ao definir como um “equívoco grave” e, ainda, como “invasão de competência do Poder Legislativo” a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, por decisão do Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal. E agora? A legalidade da interrupção de uma gravidez até o seu terceiro mês, sem considerá-lo CRIME.
Neste sentido, mais do que necessário que esta Casa Legislativa, sediada na Capital do País, se posicione em DEFESA DA VIDA e preste MOÇÃO DE APOIO aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a todos os demais membros que compõem aquelas duas Casas Legislativas, fazendo-se cumprir, por quem quer que seja, o artigo 22, inciso I, da CF/1988, que de forma taxativa, prevê que a fonte material de produção de Direito Penal é a União, e neste caso, como função típica legiferante, cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a matéria.
Assim, na certeza que os a construção tripartite dos Poderes da República é a forma mais acertada para regular o Estado Democrático de Direito, respeitando-se incondicionalmente sua harmonia e independência, entre si, principalmente no exercício de suas respectivas funções típicas.
Portanto, o fortalecimento do Poder Legislativo da União deve ter respaldo dos demais Poderes Legislativos dos entes federados, ou seja, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devendo esta Casa posicionar-se não apenas sobre o tema em questão, mas também de apoio e fortalecimento àquelas Casas Legislativas da União, que representam TODO O POVO BRASILEIRO, para que assumam efetivamente o seu mais puro e lídimo protagonismo no exercício da sua mais sublime função precípua, que é a legiferante, respeitando-se, logicamente, os preceitos constitucionais vigentes, fazendo-se valer o respeito que merecem, perante os demais Poderes, não admitindo, de forma alguma, qualquer tipo ingerência das suas competências por qualquer outro Poder.
Por fim, na certeza de que esse sentimento deve permear o âmago de todo aquele que efetivamente é um representante do Povo que o elegeu para representá-lo nesta Casa de Leis, de forma combativa e inegociável, na defesa dos direitos mais pétreos de todo ser humano, é que rogamos o apoio dos nobres parlamentares para que possamos deliberar e aprovar esta proposição legislativa de MOÇÃO DE APOIO, com a urgência e a importância que a temática requer.
Sala das Sessões, em …
Deputada PAULA BELMONTE
Fontes:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Código Penal
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 00:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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