Proposição
Proposicao - PLE
MO 308/2023
Ementa:
Moção de apoio a preservação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), a não inclusão no teto de gastos e a mudança na forma de sua correção prevista no texto do PLP Nº 93/2023, aprovada na Câmara dos Deputados.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Moção - (82632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna e Outros)
Moção de apoio a preservação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), a não inclusão no teto de gastos e a mudança na forma de sua correção prevista no texto do PLP Nº 93/2023, aprovada na Câmara dos Deputados.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de apoio a preservação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), a não inclusão no teto de gastos e a mudança na forma de sua correção prevista no texto do PLP Nº 93/2023, aprovada na Câmara dos Deputados..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, visa manifestar apoio a preservação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), e manifestar a preocupação deste parlamento, em relação aos prejuízos que a inclusão do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) no teto de gastos e a mudança na forma de sua correção acarretarão para o financiamento dos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal, bem como declarar apoio à manutenção das emendas n.º 4 e n.º 14, aprovadas no Senado Federal.
Como se sabe, o FCDF foi estabelecido pela Emenda à Constituição nº. 19, de 1998, que deu ao art. 21, XIV, CF, a seguinte redação¹:
Art. 21. (...)(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio
;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A instituição do Fundo se deu com a Lei Federal nº. 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que regulamentou o dispositivo constitucional e estabeleceu que os recursos do FCDF seriam destinados à organização e manutenção das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF, bem como para prestar assistência financeira nas áreas de saúde e de educação. A forma de correção dos aportes anuais ao fundo, desde 2003, tem sido a variação da receita corrente líquida – RCL da União (art. 2º, caput).
Este ano, o valor do FCDF alcançou a quantia de R$ 23 bilhões. A título comparativo, deve-se observar que a receita própria do DF para 2023 está estimada em R$ 34,4 bilhões, o que demonstra a relevância e a dependência desses recursos para o financiamento de serviços públicos distritais.
Nesse contexto, em 2016, ao instituir o “Novo Regime Fiscal”, previsto na EC nº. 95/2016, o Congresso Nacional acertou ao excluir do limite de gastos fixado as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (art. 107, § 6º, I, do ADCT), ou seja, as despesas decorrentes dos repasses ao Fundo Constitucional do DF.
Da mesma forma, ao encaminhar o PLP nº. 93/2023, que institui um regime fiscal sustentável, nos termos do art. 6º, da EC nº. 126/2022, o Poder Executivo também estabeleceu, no texto original encaminhado à Câmara, que os repasses ao FCDF não se incluiriam no teto previsto (art. 3º, § 2º, I).
Contudo, durante a apreciação do projeto na Câmara dos Deputados, o relator da matéria apresentou um substitutivo, não apenas incluindo os repasses ao FCDF no teto de gastos, mas também, incluindo dispositivo (art. 14 do substitutivo) que altera a forma de correção dos aportes anuais prevista desde 2003 no art. 2º da Lei Federal nº. 10.633/2002, substituindo, a partir de 2025, a variação da RCL da União pela variação do limite da despesa primária do Poder Executivo da União estabelecido na legislação que trata do regime fiscal.
Sem embargo dos esforços empreendidos por autoridades do Poder Executivo, Deputados Distritais e Federais de todos os espectros políticos, bem como de representantes da sociedade civil, a fim de demonstrar os graves prejuízos que serão enfrentados pela população do Distrito Federal, o substitutivo foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para exame do Senado Federal.
Durante a tramitação do PLP n. 93/2023 no Senado, também houve intensa mobilização de autoridades políticas e administrativas do Distrito Federal a fim de demonstrar, tecnicamente, os danos para as contas públicas distritais advindos da aprovação do texto proposto pela Câmara dos Deputados. Felizmente, ao apresentar seu relatório sobre a matéria, o Senador Omar Aziz, sensível ao pleito da população distrital, concluiu pela reinclusão da despesa com o Fundo Constitucional do DF nos limites individualizados (art. 3º, § 2º, inciso I, do PLP n.º 93/2023 – Emenda n.º 4). Além disso, nos termos da Emenda n.º 14, suprime do texto a alteração na forma de correção dos repasses ao FCDF, mantendo a sistemática atual prevista na Lei nº 10.633/2002.
Nesse sentido, é possível extrair do didático parecer da CAE-SF, alguns fundamentos que nortearam a conclusão dos nobres Senadores, vejamos:
Apesar das razões que embasaram a iniciativa da Câmara dos Deputados, entendemos, de uma parte, que essas despesas, por sua natureza constitucional e pela forma como são definidos os seus valores, têm características que poderiam comprimir bastante as demais despesas sujeitas aos limites. De fato, quando a taxa de crescimento das dotações necessárias a essas transferências superar a correção do valor dos limites individualizados, certamente as despesas discricionárias deverão ser reduzidas para ceder o espaço requerido, comprometendo desnecessariamente o modelo proposto. De outra parte, entendemos inaceitável que esses dois itens tenham qualquer tipo de restrição que ameace a sua viabilidade prática: a complementação do Fundeb é essencial para garantir no país inteiro a remuneração dos professores e demais profissionais da escola básica, a coluna vertebral da educação no país; já o Fundo Constitucional do Distrito Federal é componente indispensável à composição da receita de uma unidade da Federação, e isso não pode ser modificado de forma brusca, sob pena de grave desarticulação da ação pública. Nesses casos, então, estamos propondo reincluir essas despesas no inciso I do § 2º do art. 3º do projeto de lei. (p. 10)
A Câmara dos Deputados incluiu no texto original do PLP 93/2023 alteração da Lei nº 10.633/2002, de modo que o montante a ser transferido ao Fundo Constitucional do Distrito Federal passe a ser corrigido, a partir do exercício financeiro de 2025, não mais pela variação da receita corrente líquida da União, mas segundo os critérios aplicáveis à correção dos limites individualizados.
Essa modificação trouxe, a nosso ver, diversas incertezas ao planejamento das finanças do Distrito Federal, que em suas projeções, há mais de 20 anos, considera a receita corrente líquida como base para a correção do valor definido constitucionalmente. (...) tomamos como base de decisão a manifestação praticamente unânime dos representantes políticos e administrativos do Distrito Federal, nas esferas federal, distrital e da sociedade civil, no sentido de que os riscos da alteração brusca são maiores do que a expectativa de melhoria em sua situação.
(...)
Sensíveis, então, à população do Distrito Federal, que conta com esses recursos para a manutenção de importantes serviços públicos, e às manifestações de importantes autoridades federais, entendemos necessário manter as regras atuais de atualização do FCDF (...). (p. 15-16)
O Senado Federal, por fim, aprovou o PLP n. 93/2023 em 21/06/2023 com emendas (entre elas, as de número 4 e 14).
Agora, ciente de que cabe à Câmara dos Deputados a tarefa constitucional de apreciar as emendas aprovadas no Senado Federal, e visando contribuir na discussão sobre a importância dos recursos do FCDF para o financiamento dos serviços públicos distritais, encaminho, em anexo, estudo elaborado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, acerca dos efeitos nefastos que uma eventual rejeição das emendas n.º 4 e n.º 14, do Senado Federal, poderão acarretar.
De acordo com o estudo, a correção dos repasses ao FCDF, a partir de 2025, passaria a observar o regramento estabelecido nos arts. 4º, 5º e 14 do substitutivo aprovado. Os estudos realizados pela Câmara dos Deputados (tabela ao final da página 1 do estudo), projetam valores similares para o FCDF, comparando a regra de correção atual com a regra prevista no substitutivo. No entanto, deve-se observar que os cálculos utilizaram como parâmetro apenas a média de crescimento real da receita entre 2012 e 2022, quando, na verdade, deveriam ter considerado a taxa de crescimento média de 10,71%, obtida pela análise do crescimento da RCL de 2002 a 2023. Ou seja, o estudo da Câmara dos Deputados que é citado na nota técnica do GDF excluiu os períodos nos quais o FCDF teve maior crescimento e inclui somente os de menor, inclusive os do período da pandemia de Covid (o FCDF de 2022 é baseado na RCL de julho/2020 a junho/2021). Além disso, excluiu o ano de 2023 que teve o maior crescimento da série histórica. Tal metodologia cria uma visão parcial da perspectiva futura de evolução do FCDF e da sua importância para o DF.
Assim, ao se utilizar todo o período como parâmetro para evitar distorções, os técnicos do GDF concluíram que a perda para o Fundo Constitucional do DF pode chegar a R$ 87,8 bilhões até 2033 (página 2 do estudo). Ademais, alertam que os repasse ao fundo não caracterizam uma despesa ordinária que esteja sujeita à discricionariedade de gestores e sim de um repasse de receitas constitucionais (...) que não deveria estar sujeito a teto limitador.
Senhor Presidente, desde a conquista de sua autonomia, o Distrito Federal sempre teve a necessidade de recorrer à União para financiamento de seus serviços públicos. No que tange à segurança pública, essa transferência de recursos é ainda mais justificada pelos encargos específicos atribuídos às forças de segurança do DF, decorrentes de atuarem na cidade administrativa sede da União, que abriga 127 embaixadas, funciona como sede dos Poderes, e é alvo de inúmeras manifestações populares, entre outros aspectos. Além disso, os serviços públicos de saúde e educação também se mostram historicamente dependentes dos rapasses feitos pela União.
A instituição do FCDF, com a correção dos repasses baseada na variação da RCL da União, proporcionou o repasse de recursos de forma automática, garantindo estabilidade e previsibilidade no planejamento das contas públicas distritais, bem como a continuada prestação dos serviços públicos à população.
A alteração da fórmula de correção fixada no art. 2º da Lei nº. 10.633/2002, caso rejeitada a Emenda n.º 14 do Senado Federal, será desastrosa para as finanças públicas distritais, porquanto o fundo deixará de ser reajustado na mesma proporção das necessidades da população.
No que se refere à saúde, o cenário é particularmente preocupante. De acordo com o estudo em anexo, o percentual de recursos do FCDF direcionados à área da saúde passaram de 21% em 2003 para 31% em 2023. Segundo a Secretária de Saúde do DF, cerca de 85% da folha de pagamento dos servidores da saúde atualmente é custeada com recursos do Fundo Constitucional. A mudança proposta na correção dos aportes anuais, portanto, prejudicaria sobremaneira a recomposição da força de trabalho na Pasta², resultando em um aumento das filas de espera por consultas, exames e procedimentos médicos, bem como na redução da oferta de medicamentos e tratamentos disponíveis, prejudicando diretamente a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal.
Além disso, deve-se destacar que o Distrito Federal é um ente sui generis, criado para ser uma “cidade” administrativa e, por esse motivo, dispõe de reduzida capacidade arrecadatória em comparação com os demais entes federados. Em que pese o contínuo desenvolvimento da economia local nos últimos anos, a arrecadação do DF é incapaz de fazer frente, sem o auxílio adequado da União, às necessidades de sua população e às responsabilidades decorrentes de abrigar a sede dos Poderes.
Desta forma, se é certo que a perda de aproximadamente R$ 87 bilhões em repasses para o FCDF nos próximos 10 anos acarretaria prejuízos diretos à prestação de serviços de segurança pública, saúde e educação, não se pode desconsiderar também os prejuízos indiretos decorrentes na medida. Grande parte dos recursos do fundo são utilizados para pagamento da folha de salário de servidores públicos. A redução desses recursos implicaria, inevitavelmente, em uma redução gradual do poder de compra de parcela significativa da população local, reduzindo drasticamente o volume de recursos injetados na economia e fazendo com que o DF arrecadasse ainda menos³.
Pelo exposto, Senhor Presidente, é evidente a necessidade de manutenção, na Câmara dos Deputados, das emendas n.º 4 e n.º 14, aprovadas pelo Senado Federal, a fim de alterar a redação do art. 3º, § 2º, I, bem como suprimir do texto o art. 14 do PLP n.º 93/2023, reincluindo o FCDF à relação de despesas sujeitas a limites individualizados e mantendo a forma original de correção dos repasses prevista na Lei n.º 10.633/2002.
Ante ao exposto, por ser tratar de matéria de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal, solicitamos apoio dos nobres deputados para aprovação da presente Moção.
Deputado Jorge Vianna
¹Recentemente, o dispositivo foi novamente alterado por meio da EC nº. 104/2019, apenas para incluir a Polícia Penal no rol de órgãos da Segurança Pública do DF a serem organizados e mantidos pela União.
²https://agendacapital.com.br/reducao-do-fundo-constitucional-do-df-afetara-poder-de-compra-e-a-economia-da-capital/. Acesso em 14/06/2023, às 14:29.
³https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5100655-reducao-no-fundo-constitucional-afetara-poder-de-compra-e-a-economia-do-df.html Acesso em 14/06/2023, às 14:48.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
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RITA DE CASSIA SOUZA
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