Proposição
Proposicao - PLE
IND 898/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando implantar e regulamentar o teletrabalho para os servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (65332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando implantar e regulamentar o teletrabalho para os servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando implantar e regulamentar o teletrabalho para os servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma demanda dos servidores públicos do Distrito Federal no sentido de que seja implantado e regulamentado o teletrabalho nos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Durante o período da pandemia da COVID-19, diversos órgãos públicos e empresas privadas em todo o mundo aderiram ao regime do teletrabalho, modelo que possibilita os servidores, empregados e trabalhadores a exercerem seus deveres laborais sem que estejam presencialmente em seu local de trabalho.
Tal medida foi adotada tendo em vista a necessidade do isolamento social com vistas a reduzir o contágio pela COVID-19.
Entretanto, a medida foi vista como benéfica por diversas entidades e empresas, uma vez que gera maior conforto e qualidade de vida para os funcionários e trabalhadores e maior economia para as empresas, órgãos e entidades.
O teletrabalho vem se notabilizando no cenário laboral mundial e nacional como um mecanismo de modernização e desenvolvimento institucional capaz de, a partir da utilização de tecnologias de informação, aumentar a produtividade, reduzir custos operacionais, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, sobretudo daqueles cuja integração no mercado depende de condições especiais de trabalho (pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pais e responsáveis por crianças e dependentes, gestantes e lactantes, etc.), além de introduzir uma série de externalidades positivas para a sociedade em geral, relacionadas à proteção à família, à "desconcentração" dos centros das cidades, à revitalização dos subúrbios, ao desenvolvimento de áreas menos favorecidas (nomeadamente rurais), à redução da necessidade de investimentos em infraestrutura de transportes urbanos, à redução do consumo de combustíveis fósseis e de poluição, etc.
No Brasil, movida pelas apontadas vantagens, semelhante forma de trabalho vem ganhando espaço tanto na iniciativa privada, onde conta com amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir da Lei 12.551/2011 e mais recentemente da Lei 14.442/2022, quanto no serviço público, âmbito em que se multiplicam as experiências já implementadas com sucesso por diversos entes públicos em nível federal, estadual ou municipal, mas que contam com regulamentação apenas por meio de normas esparsas, em geral de caráter infralegal, editadas pelos diferentes órgãos.
Assim, torna-se de extrema importância, no contexto atual, o estabelecimento de regras gerais que viabilizem a adoção desse modelo pelo setor público, uma vez que este instituto já se mostra presente na realidade brasileira e não há lei que trate de forma devida acerca de suas especificidades, de forma a garantir segurança jurídica e transparência no estabelecimento das áreas e funções compatíveis com o teletrabalho, das formas de controle de produtividade e de outros aspectos necessários a assegurar o princípio da eficiência da Administração Pública e a garantir a indisponibilidade dos interesses públicos que são inerentes às atividades desempenhadas pelos servidores públicos.
A medida é benéfica para os trabalhadores pois não precisam se deslocar ao seu local de trabalho, podem exercer seus deveres em sua residência, evitam o trânsito e o tempo de deslocamento, o que pode proporcionar diversas melhorias na qualidade de vida dos trabalhadores, tais como mais tempo em casa com a família, menos stress, entre outros.
Já para os órgãos empregadores, gera uma economia de espaço e todos os encargos com ele adjuntos tais como energia, internet, manutenção, limpeza entre outros. Além disso, permite uma economia no pagamento de vale transporte, uma vez que deixa de ser necessário o deslocamento ao trabalho.
Se faz necessário o encaminhamento por parte do Poder Executivo por se tratar de Projeto de Lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, o que, de acordo com o art. 71, §1º, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, é de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Ademais, o art. 75, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei complementar para regular matéria atinente aos servidores públicos do Distrito Federal.
Segue, abaixo, sugestão de minuta do Projeto de Lei Complementar: A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O teletrabalho poderá ser adotado pelos servidores públicos civis da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal mediante requerimento realizado pelo servidor e autorização da chefia imediata.
§ 1º Não poderão aderir ao teletrabalho os servidores que trabalhem com atendimento ao público, áreas assistenciais, bem como os que possuam função de chefia ou liderança.
§ 2º Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão permanecer à disposição da chefia imediata e do órgão, durante o horário de trabalho, para caso seja necessário o seu comparecimento ao órgão.
§ 3º A chefia imediata poderá determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores que não possuírem desempenho satisfatório no teletrabalho, após avaliação técnica e objetiva do desempenho do servidor.
§ 4º As despesas com internet, energia elétrica, entre outros, dos servidores que realizarem o teletrabalho serão custeadas pelos próprios servidores.
§ 5º Os servidores que aderirem ao teletrabalho somente fazem jus ao recebimento de auxílio-transporte caso necessário o seu comparecimento ao órgão.
Art. 2º Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público distrital, serão observados os seguintes princípios:
I - contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
III - incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;
IV - incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
V - aumento da eficiência dos serviços públicos;
VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII - aumento da produtividade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 3º A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública distrital;
II - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
III - ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IV - compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do teletrabalho;
V - compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VI - adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VII - avaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho;
VIII - avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
IX - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
X - oferecimento de capacitação prévia ao servidor para a realização do teletrabalho;
XI - manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;
XII - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 4º A adoção do teletrabalho no serviço público distrital não será aplicável quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 5º A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
Art. 6º O controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público distrital deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
Art. 7º Os servidores que realizarem o teletrabalho serão submetidos à avaliações de desempenho semestralmente, oportunidade na qual será avaliada a permanência do servidor no modelo do teletrabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2023
Deputado HERMETO
MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (69759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 4ª reunião
ordinária em 26/04/2023.
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 15:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 12:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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