Proposição
Proposicao - PLE
IND 8624/2022
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretária de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal que adote medidas para garantir o devido cumprimento da legislação de proteção e integração da pessoa com deficiência (Pcd) no âmbito do EDITAL Nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (Escrivão) e EDITAL Nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020.
Tema:
Segurança
Trabalho
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
10 documentos:
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (43429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal que adote medidas visando garantir o devido cumprimento da legislação de proteção e integração da pessoa com deficiência (PcD), no âmbito do EDITAL Nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (Escrivão), e EDITAL Nº 1 – PCDF , de 30 de junho de 2020 (Agente).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, que promova a retificação do EDITAL Nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (Escrivão), e do EDITAL Nº 1 – PCDF , de 30 de junho de 2020 (Agente), visando garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência em todas as fases do concurso, bem como para que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições e a deficiência do candidato se dê por ocasião do estágio probatório.
Nesse sentido, sugerimos que seja incluído, nos editais dos concursos em andamento, um item com a seguinte redação:
“Concluindo a Banca Examinadora por ser incompatível a deficiência com o exercício das atribuições do cargo, prosseguirá o candidato no certame, devendo o mesmo ser submetido a nova avaliação durante o período do estágio probatório, conforme expressa disposição legal.”
A redação acima transcrita visa complementar os editais mencionados, garantindo segurança jurídica, no sentido de que as normas em vigor, no país, referentes aos PcDs serão devidamente cumpridas. Importante destacar que tal redação se assemelha ao feito pela Polícia Civil de Minas Gerais, quando ao final do ano passado publicou o Edital nº 05/2021, relativo ao cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA. No item 6.6, de maneira expressa e objetiva, fez constar as vagas destinadas aos candidatos PcDs, tornando-se, assim, um exemplo a ser seguido pelos concursos de todo o Brasil.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 7.853/89, e seu regulamento o Decreto nº 3.298/99, garantem a participação de pessoa com deficiência em concursos públicos, adotando assim ações afirmativas que visam conferir tratamento prioritário aos portadores de necessidades especiais, trazendo para a Administração a responsabilidade de promover a sua integração social.
A CF 88 traz ainda, no inciso XXI do Art. 7°, a proibição de qualquer discriminação no tocante a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Nesse sentido, o nosso Gabinete vem recebendo uma série de denúncias acerca de reiteradas violações aos direitos dos candidatos PcD’s em concursos públicos, em especial em concursos da área de segurança pública.
Segundo as informações prestadas, mesmo com todo o respaldo jurídico e compromisso assumido pelo Brasil em garantir os direitos dos PcD’s, foi verificado que, na prática, muitas ilegalidades estão ocorrendo, especialmente no que tange aos concursos públicos relacionados a carreiras da segurança pública. No ano passado, em diversos concursos também conduzidos pela banca Cebraspe, tais como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Departamento Penitenciário Federal, foi possível perceber uma clara, inequívoca e absurda perseguição e discriminação contra os candidatos PcD’s aprovados nos respectivos certames.
Os dados encaminhados ao Gabinete foram alarmantes, todos os editais previam a reserva constitucional de vagas para PcD’s, contudo, lamentavelmente e de maneira vergonhosa, esta reserva se limitou apenas ao papel, para “cumprir tabela”, uma vez que, na prática, a esmagadora maioria dos candidatos foram eliminados dos certames, mesmo que tenham apresentado os respectivos laudos médicos que atestavam a capacidade para o exercício da função policial e mesmo que tenham sido aprovados em todas as demais etapas dos certames. Segundo as estatísticas encaminhadas:
- No concurso da PRF, 98% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos; dos 95 candidatos, apenas 2 foram aprovados;
- No concurso do DEPEN, 92,75% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos; e
- No concurso da PF, 53% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos;
Ainda, segundo as informações encaminhadas, tal fato gerou uma judicialização em massa por parte dos candidatos PcD’s visando ter seus direitos garantidos, com muitos destes logrando êxito na via judicial.
Foi informado ainda, que no último certame da Polícia Civil do Distrito Federal, em 2013, em uma mesma data ocorreram 4 etapas: Exame físico, Toxicológico, Psicológico e Médico. Nas três primeiras fases foram aprovados 36 candidatos PcD’s, mas a fase médica, que levou em conta as supostas limitações da Deficiência, reprovou 34 dos 36 candidatos, com apenas 2 aprovados inicialmente. Após o recurso administrativo e com a apresentação de exames complementares, apenas mais 2 candidatos conseguiram se manter no certame, somando-se assim 4 candidatos PcD’s no final das avaliações. Entretanto, na fase seguinte (Perícia Médica) onde avaliou-se a compatibilidade da deficiência com o cargo, todos os 4 PcD’s que haviam sido aprovados foram eliminados. Ou seja, 100% dos Candidatos PcD’s aprovados foram eliminados do certame da PCDF, pelo simples fato de serem deficientes, ainda que seus respectivos problemas de saúde fossem perfeitamente compatíveis com o cargo de Agente de Polícia. Desses, 13 conseguiram o regresso ao certame por via Judicial.
Ou seja, o que ocorreu no último certame da PCDF é um exemplo prático daquilo que não mais pode ser admitido em nosso ordenamento, a instituição de referência do Brasil no combate ao crime não pode ser aquela que comete e permite que arbitrariedades e ilegalidades ocorram em seu próprio concurso.
Verifica-se dessa forma, claras e reiteradas violações aos direitos das pessoas com deficiência, não podendo a Administração perpetuar tais violações.
É importante destacar ainda, que os candidatos PcDs concorrem às vagas do certame em pé de igualdade com todos os candidatos aprovados, realizando absolutamente todas as etapas de maneira igual e sem privilégios.
Na mesma toada, ressalta-se que não há diferenciação na aplicação e avaliação do Teste de Aptidão Física (TAF) para candidatos PcDs, o que deixa evidente, mais uma vez, a plena capacidade para o exercício da função daqueles que, assim como todos, forem aprovados nas demais etapas.
Destarte, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais que tem por objetivo garantir a proteção e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, para além de prescrições constitucionais e leis federais/distritais que convergem para o mesmo sentido. Assim, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal devem agir dentro dos limites legais, devendo ainda promover o repúdio e o combate a qualquer tipo de discriminação que por ventura possa ocorrer.
O exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, sendo inclusive esse o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55074 – MS (2017/0210483-3) DECISÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO. (...) 6. Por fim, reitera-se que constaram na decisão embargada todos os fundamentos pelos quais mereceu provimento o recurso, notadamente o de que a jurisprudência desta Corte entendeu que deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional, conforme demonstram os precedentes colacionados. 7. Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios do Estado. 8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual, no mérito, merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO POSTERIOR À NOMEAÇÃO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer na qual se pleiteia a condenação da recorrida a empossar a parte autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, como portadora de deficiência, para o cargo de professor PEB I. Se insurge contra o resultado da perícia médica que, após sua nomeação, a considerou inapta para o exercício do cargo justamente por conta de sua deficiência visual. 2. Deu-se provimento ao Recurso Especial da Candidata para reformar o acórdão recorrido, que firmou entendimento de que não houve ilegalidade no ato da administração e que há evidente incompatibilidade da deficiência da autora com o desempenho de muitas atribuições cargo. 3. Sobre o tema, no julgamento de processos análogos que procederam o exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, a jurisprudência desta Corte entendeu que deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. Precedentes: AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.11.2017; REsp. 1.179.987/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213386/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
É importante destacar que o Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, (DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), assumiu um compromisso vinculante junto à comunidade internacional, onde destaca-se o artigo 2º, que define o conceito de discriminação por motivo de deficiência, qual seja: “significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”.
Na mesma toada, o Brasil como um dos Estados parte, obrigou-se nos termos do artigo 4º a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (alínea “a”), bem como “adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência” (alínea “b”). Além disso, conforme prescrito nas alíneas “d” e “e” respectivamente, vinculou-se a “Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção” e a “tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada”.
Outra norma que também protege e visa garantir os direitos dos PcDs é o Estatuto das Pessoas Com Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), onde destaca-se o inteiro teor do artigo 34, §3º: “É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”, prevendo ainda o §5º “É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação”.
O artigo 38 do diploma supracitado traz ainda que “A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes”. O referido artigo fala por si, devendo a banca Cebraspe em conjunto com os dirigentes da Polícia Civil do Distrito Federal implementarem medidas que garantam o cumprimento das normas em vigor.
Desta forma, ante tudo o que aqui foi exposto, solicito a Vossa Excelência, juntamente com o Secretário de Segurança Pública e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que promovam as devidas alterações aqui apresentadas para garantir os direitos dos candidatos PcDs nos concursos ora em andamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Ademais, aos nobres pares, rogo que se juntem a mim na busca pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência, em especial nos concursos da área de segurança pública.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43429, Código CRC: 6c9befba
-
Despacho - 1 - SACP-IND - (46233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
CAS, incluir folha de votação, ofício e despacho.
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2022, às 16:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46233, Código CRC: ab5586ea
-
Despacho - 2 - CAS - (46575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/06/2022, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46575, Código CRC: 84c89c81
-
Despacho - 3 - SACP-IND - (46668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
CAS, não consta o número desta indicação na folha de votação.
Brasília, 29 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/06/2022, às 10:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46668, Código CRC: 8f149ff7
-
Despacho - 4 - CAS - (50782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 04/11/2022, às 13:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50782, Código CRC: 8eae58a8
-
Despacho - 5 - SACP-IND - (50858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2022, às 11:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50858, Código CRC: 1838f59a
Exibindo 1 - 10 de 10 resultados.