Sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências, com a seguinte redação:
Anexo I
Espaço ocupado em Áreas Públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por:
Unidade
Valores em Real Preço Público
Dia
Mês
Ano
Comércio Estabelecido:
a)......
...
...
...
....
a.1. Com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
M²
...
...
...
b)......
...
...
...
....
Sugere-se ainda que, os valores em real de preço público do subitem “a.1” (quadro acima ora proposto), não sejam superiores ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “a”, referente à utilização de área pública com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares).
Sugere-se por fim, que o disposto acima seja aplicado aos processos em curso, inscritos ou não em dívida ativa, desde que tenha como objeto a utilização de espaço público com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir, e ao mesmo tempo propor, ao Poder Executivo do Distrito Federal, alteração do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Sugere-se em específico, a inserção do subitem “a.1”, no tópico “Comércio Estabelecido”, de modo a estabelecer novo preço público, para espaço “com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço”.
Há de se destacar que, o texto atual vigente do Anexo I ao Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, não atende ao que se propõe neste iniciativa, razão pela qual se faz necessária tal alteração normativa.
Ademais, a norma vigente hoje, ao tratar situações semelhantes com preços públicos totalmente diferentes, com valores totalmente díspares, viola frontalmente o princípio da isonomia estatuído na Constituição Federal de 1988.
Outrossim, ao cobrar de forma diferente casos semelhantes, o órgão responsável pela aplicação do preço público causa insegurança jurídica aos usuários, que muitas vezes não tem garantia de que estão pagando o valor realmente devido.
Outrossim, chegaram a este Gabinete Parlamentar, diversas reclamações de que a forma e o valor do preço público atualmente cobrado para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço, tem onerado demais as empresas.
Em virtude das cobranças de preços exorbitantes, muitas empresas que já estavam sofrendo com a crise econômica decorrente da pandemia, se viram impedidas de arcar com os valores cobrados, resultado na inclusão em dívida ativa, de grande parte dos estabelecimentos devedores.
Tal situação tem resultado na impossibilidade das empresas emitirem os documentos de regularidade, o que está colocando em risco a sobrevivências dos estabelecimentos comerciais, e, consequentemente, pondo em risco empregos de pais de famílias.
Importante consignar que os atuais valores cobrados para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço, chegam a patamar de cerca de 80% (oitenta por cento), do valor de um aluguel normal. Nesse sentido, está-se cobrando quase um aluguel, para uma situação precária, em que o contribuinte não dispõe das garantias da lei do inquilinato.
Esta proposição não altera os procedimentos previstos no Decreto 17.079, de 28 de dezembro de 1995, devendo a utilização ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço.
No mesmo teor do decreto em epígrafe, a Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, dio Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa.
Cumpre destacar que, diante das dificuldades geradas pela falta de norma específica, bem como pela aplicação inadequada de valor de preço público de outra modalidade de ocupação, necessário se faz que a presente alteração seja aplicada aos processos em curso, inscritos ou não em dívida ativa.
Para aplicação do dispositivo à situações em curso, indispensável se faz que os processos tenham como objeto a utilização de espaço público com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares), para guarda ou acomodação de maquinários, equipamentos, produtos e matéria-prima e/ou para uso de estacionamento sem cobrança de ingresso ou qualquer preço.
Destarte, não se busca aplicar de forma retroativa a norma, mas evitar que os empreendedores sejam penalizadados em virtude de lacuna legislativa, bem como de aplicação indevida e não isonômica de norma, que não atende às peculiaridades de cada caso e situação específica.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição atinge diversas pessoas jurídicas que utilizam espaços públicos e que hoje estão sendo prejudicados pela ausência de normativo específico ao caso concreto, demonstrado está o interesse público da matéria.
Nesse sentido, conclamo aos nobre pares para aprovação da presente indicação .
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 15:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site