(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu inciso XXIII, art. 7°, traz os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles está previsto o adicional de remuneração por insalubridade ou periculosidade:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)
Assim, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado, o qual consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida.
A Lei Complementar n° 840 de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece, nos arts. 79 e 81, que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Enquanto o art. 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Acontece que, na Carreira do Quadro Socioeducativo, já houve reiteradas decisões e laudos periciais comprovando a insalubridade existente no ambiente de trabalho dos Agentes, Técnicos e Especialistas Socioeducativos.
Afinal, o Especialista Socioeducativo desempenha atividade laboral em contato diário com reclusos pelo acometimento de atos infracionais (homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos, tráfico de entorpecentes e etc.), sem a devida proteção ou meios de contenção, sendo atividades realmente periculosas.
Além disso, bem como ocorre com os Agentes Socioeducativos, os Especialistas também passam por situações de risco, como ameaças de morte por menores e adolescentes em conflito com a lei, o que aumenta a tensão na relação com esses adolescentes, elevando a estatística de profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas, psiquiátricas, típicas dessa carreira, reforçando o caráter penoso da função.
Nesse sentido, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador, em conjunto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, SEJUS-DF, a elaboração de proposta que garanta o adicional de insalubridade aos servidores da carreira Socioeducativa, conforme disposto na Lei 5.351 de 04 de junho de 2014, especialmente aos cargos de Especialistas e Agentes Socioeducativos, tendo em vista que esses cargos mencionados são os que mais mantêm contato com os adolescentes e menores em conflito com a lei, sendo, portanto, os cargos com atribuições mais suscetíveis a ambientes insalubres e de periculosidade.
Por fim, os servidores da carreira têm continuamente reclamado da disparidade de tratamento concedida entre servidores, visto que apenas aqueles que tem recorrido à justiça tem conseguido de fato o adicional de insalubridade, embora seja uma garantia constitucional e jurídica.
Assim, resta claro que há espaço orçamentário para tal projeto de lei, pois até a SEJUS tem reconhecido o direito indenizatório desses profissionais, todavia, apenas por obrigação judicial, o que é injusto com os demais servidores que não tem condições ou tempo de adentrar nessa esfera para garantir seu pleito. Todavia, ressalto a necessidade de adequação a legislação financeira-orçamentária vigente, portanto, solicito também que seja levantado o impacto dessa despesa dentro da Lei Orçamentária Anual e adequação desse dispêndio com a LDO do futuro exercício financeiro.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital