(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei à esta Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à criação de cargos destinados a psicólogos e assistentes sociais na rede pública de educação do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.935/19 e a Lei Distrital nº 6.992/21.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à esta Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à criação de cargos destinados ao provimento de psicólogos e assistentes sociais no âmbito da rede pública de educação do Distrito Federal, em cumprimento às Leis Federal nº 13.935/19 e Distrital nº 6.992/21, por meio da dotação de recursos orçamentários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal 13.935/19 tornou obrigatória a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Com isso, as unidades de ensino devem disponibilizar os serviços aos alunos matriculados, por meio de suas equipes multidisciplinares, considerando o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Com o advento da referida legislação torna-se necessária a contratação de servidores pelas Secretaria de Estado de Educação em todo o Brasil, para a garantia do efetivo necessário em cada unidade de ensino básico.
No mesmo sentido, no Distrito Federal, foi aprovada a Lei 6.992/21 que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.” Conforme previsto pela referida Lei, “as unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos de atividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.”
Atualmente, sabe-se que o Distrito Federal não possui o quantitativo necessário de servidores públicos para equipar todas as escolas com mais de 200 alunos com os serviços de psicologia e serviço social, fazendo-se necessária a criação dos referidos cargos e o provimento dos servidores que atuarão nessas áreas.
A corroborar com esse entendimento, o Congresso Nacional alargou o conceito de profissionais da educação, utilizado para determinar aqueles que têm direito ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Com a alteração da Lei do FUNDEB, trabalhadores de suporte pedagógico à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional também poderão ser remunerados pelos recursos do Fundo (Art. 26, II, da Lei 14.113/2020).
Com isso, os recursos destinados à remuneração desses profissionais, assistentes sociais e psicólogos, contemplados pela alteração da Lei do FUNDEB, não comprometerão a saúde fiscal do Distrito Federal, tendo em vista as limitações imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na contratação de pessoal pelo Poder Público.
Diante do exposto, tendo em vista o disposto nas legislação mencionada e a disponibilidade de recursos para custear as despesas provenientes da contratação desses profissionais, sugerimos ao Poder Executivo, tendo em vista a iniciativa que lhe foi reservada pela Lei Orgânica do DF, a criação de novos cargos para provimento de assistentes sociais e psicólogos para atuarem junto às unidades de ensino públicas do Distrito Federal.
Sala das Sessões em …
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital