(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Isso porque outras carreiras vinculadas ao sistema de segurança pública percebem o benefício do auxílio moradia, direito que não é estendido a carreira da Polícia Civil. Destarte, enquanto há carreiras que percebem a quantia de mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de assistência para moradia, valor que é majorado em determinados casos, a carreira da Polícia Civil não recebe nenhum centavo para amparar os custos com domicílio.
Exemplo disso podemos citar a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que é disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º desse diploma legal dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, que é composto de soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, entre eles o auxílio-moradia, que está previsto no art. 3º, XIV da norma, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(....)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
Registra-se que a norma individualizada estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia, um simples, destinado aos militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Nesse contexto, para o recebimento do auxílio-moradia majorado afigura-se suficiente a inclusão, perante os registros funcionais do militar, de dependentes que, em consonância com o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, podem ser o cônjuge e os filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, confira-se:
“Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1 grupo: o a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;”
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é defeso a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital