(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Economia, em articulação com a concessionária Neoenergia Brasília, institua programa de auxílio financeiro destinado a compensar parte do aumento do custo da energia elétrica suportado pelos produtores rurais do Distrito Federal em virtude da extinção do subsídio federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Economia, em articulação com a concessionária Neoenergia Brasília, institua programa de auxílio financeiro destinado a compensar parte do aumento do custo da energia elétrica suportado pelos produtores rurais do Distrito Federal em virtude da extinção do subsídio federal.
JUSTIFICAÇÃO
A extinção, em dezembro de 2023, do desconto tarifário de até 40% para produtores rurais resultou de redução gradual prevista no Decreto nº 9.642/2018, que cortou em cerca de 20% ao ano os subsídios até a sua completa supressão, e da revogação parcial promovida pelo Decreto nº 9.744/2019 que ajustou a cumulatividade de benefícios, elevando significativamente as despesas operacionais no campo e afetando especialmente pequenas propriedades e atividades de irrigação, aquicultura e hortaliças de menor escala.
Reconhece-se que a competência para estabelecer ou alterar subsídios tarifários é privativa da União (Constituição Federal, art. 22, IV), não cabendo ao Distrito Federal intervir diretamente na fatura de energia. No entanto, o GDF detém competência orçamentária, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e diretrizes estabelecidas na LDO e na LOA, para criar programas de transferência ou auxílio financeiro que não interfiram na estrutura tarifária nem na atuação da concessionária, mas ofereçam suporte aos produtores afetados.
A modelagem de auxílio deve observar rigorosamente esses dispositivos, definindo fonte de recursos – por exemplo, dotações do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural (Lei Distrital nº 6.606/2020) ou outra rubrica legalmente prevista –, critérios objetivos de elegibilidade, limites máximos de ressarcimento e condicionantes de comprovação documental, de modo a assegurar impessoalidade, transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Para tanto, recomenda-se que a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural realize levantamento prévio dos segmentos mais impactados pela perda do subsídio, mapeando consumo médio de energia para fins produtivos e perfil das atividades, de modo a fundamentar nota técnica conjunta com a Secretaria de Planejamento e Orçamento que estime o impacto financeiro do programa e identifique fontes de custeio compatíveis com o equilíbrio fiscal.
O auxílio financeiro poderá ser estruturado como ressarcimento parcial da despesa comprovada em período determinado, limitado a percentual ou valor máximo por beneficiário, condicionado à apresentação de comprovantes de consumo e ao compromisso com práticas de eficiência energética, tais como instalação de equipamentos de maior rendimento ou sistemas fotovoltaicos quando viável.
O estabelecimento de auxílio financeiro orçamentário para compensar parte do aumento do custo de energia elétrica aos produtores rurais, dentro dos limites da competência distrital, alinha-se às práticas de desenvolvimento rural sustentável, contribui para manter a competitividade do setor, reforça a segurança alimentar e demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com o bem-estar da população do campo brasiliense.
Por se tratar de pleito legítimo e urgente, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA JAQUELINE SILVA