(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal, em Caráter de Urgência, a Execução de Todos os Atos de Garantia da Efetiva Aplicação da Lei nº 6.333/2019, no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário, quando da percepção dessa gratificação por Militares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal, em Caráter de Urgência, a Execução de Todos os Atos de Garantia da Efetiva Aplicação da Lei nº 6.333/2019, no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário, quando da percepção dessa gratificação por Militares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária aos praças da Polícia Militar do Distrito Federal, pelas razões que seguem.
I- A Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências” é cristalina, no caput do seu art. 1° que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Segurança, será gratificado com verba de natureza indenizatória;
II- Não bastasse a jurisprudência nacional quanto a não incidência de tributação sobre verbas de natureza indenizatória, a Lei Distrital nº 6.333/2019 é explícita em seu art.° 2°, inciso I, que a indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
III- o parágrafo único, do mesmo art.2° estabelece que a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
IV- O gestor público não pode inovar interpretando a lei a seu modo, de forma diversa daquilo que o legislador estabeleceu na norma;
V- Não assiste alicerce jurídico razoável para que em se aplicando a incidência tributária quando do pagamento de gratificações a policiais militares do DF, ou seja, em se considerando a gratificação como recebimento de renda em contraprestação de serviços, em vez de indenização, para que não sejam utilizados tais valores para o cálculo de gratificação natalina, das férias e demais direitos;
VI- Considerando toda a legislação pátria vigente e a jurisprudência nacional quanto à NÃO incidência de tributação em face de gratificações de natureza indenizatória;
VII- Considerando que à Administração Pública impõe-se o cumprimento da legislação vigente; e
VIII- Considerando que a equivocada aplicação de legislação de cunho tributário pode ensejar ações jurídicas e seus respectivos efeitos.
Cumpre Sugerir ao Poder Executivo a Urgente Adoção de Atos de Garantia da Efetiva Aplicação da Lei nº 6.333/2019, no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário, quando da percepção dessa gratificação por Militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em março de 2022.
TABANEZ
Deputado Distrital