(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, alterando a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispôs sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Mensagem a esta Casa de Leis, dispondo sobre a alteração da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispôs sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de documento que visa garantir a segurança do beneficiário indicado no processo de aquisição. Dessa forma, ao se emitir cheques como meio de pagamento de despesas no âmbito do PDAF, os cheques deverão obrigatoriamente constar a expressão "não à ordem" como forma de evitar eventuais desvios, inclusive, de finalidade, assegurando que o cheque será pago apenas ao beneficiário indicado no processo de aquisição.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança dos beneficiários do PDAF, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº , de 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 14, § 2o, da Lei no 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º. Os recursos do PDAF são movimentados por meio de cartão de débito, cheque nominativo em que conste obrigatoriamente a expressão "não à ordem", ordem bancária, boleto bancário e transferência eletrônica em nome do credor, devendo ser identificado o pagador e o credor.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto ora apresentado propõe a implementação de uma ferramenta extremamente efetiva e simples, com vistas a evitar que, em caso de pagamentos de despesas no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, por meio da emissão de cheques, o beneficiário dos documentos de pagamento em questão possa endossar o cheque a outro beneficiário.
Dessa forma, ao se emitir cheques como meio de pagamento de despesas no âmbito do PDAF, os cheques deverão obrigatoriamente constar a expressão "não à ordem" como forma de evitar eventuais desvios, inclusive, de finalidade, assegurando que o cheque será pago apenas ao beneficiário indicado no processo de aquisição.
Sala de Sessões,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal