Proposição
Proposicao - PLE
IND 8325/2022
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reformulação da Portaria n° 77, de 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de forma a possibilitar a contratação de professor substituto habilitado para atuar nas Salas de Recursos.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (35892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a reformulação da Portaria n° 77, de 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de forma a possibilitar a contratação de professor substituto habilitado para atuar nas Salas de Recursos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a reformulação da Portaria n° 77, de 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de forma a possibilitar a contratação de professor substituto habilitado para atuar nas Salas de Recursos.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, é fulcral destacar que a Educação Especial é uma modalidade de educação, transversal à toda a educação básica obrigatória que exige padrões mínimos de qualidade na prestação dos seus serviços e prima pela inclusão.
O artigo 205, da Constituição Federal de 1988, reconhece que a educação é um direito de todos e dever do Estado. Visa, sobretudo, ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No artigo 206, inciso I, o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Já no artigo 208, inciso III, é dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado ao alunado que dele necessita.
Esse atendimento tem um caráter exclusivamente de suporte e de apoio aos alunos que possuem necessidades educacionais especiais, matriculados na rede regular de ensino, durante sua vida escolar e visa ainda, complementar ou suplementar a formação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, com vistas à autonomia e independência destes na escola ou fora dela.
Cumpre salientar ainda que o Plano Distrital de Educação - PDE, tem como Meta a ser alcançada, a universalização do atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas, sob as Estratégias: 4.2 – de assegurar essa universalização, a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de avaliação multidisciplinar e escolarização, a garantia da oferta de professores do atendimento educacional especializado, de técnicos em gestão educacional na especialidade monitor, intérpretes educacionais de Língua Brasileira de Sinais – Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; 4.6 – a ampliação da formação continuada dos profissionais das escolas regulares do Distrito Federal, nas diferentes áreas de atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 4.11 – a Garantia do atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, generalista e específico, nas formas complementar e suplementar, a todos estes educandos; 4.24 – a Expansão do atendimento educacional especializado aos educandos de altas habilidades ou superdotação com implantação de salas de recursos nas coordenações regionais de ensino; 4.25 – a Garantia da ampliação das salas de recursos, a oferta de capacitação de recursos humanos, atendimento às famílias, consultoria aos professores e desenvolvimento de pesquisas científicas e produção de recursos pedagógicos especializados; 4.26 – a ampliação da oferta de vagas para o atendimento educacional especializado na educação precoce, como complementar e preventivo, abrindo novas turmas, preferencialmente, nos centros de ensino especial, de acordo com as demandas regionais; 4.27 – a ampliação da oferta de vagas nos CID Paralímpicos e de material didático, visando ao atendimento exclusivo dos educandos com deficiência e transtorno global do desenvolvimento, incentivando a promoção e a participação nos eventos esportivos regionais, nacionais e internacionais.
Visto que, de acordo com os aspectos legais e pedagógicos que permeiam esse serviço, cabe ao Estado assegurar o acesso e proporcionar meios e recursos que garantam o atendimento a este alunado. A necessidade se encontra com um obstáculo, o qual impede a contratação dos professores substitutos para as salas de recursos na justificativa de não haver amparo legal para a contratação. Uma vez que a Portaria 77, de 2022, limita essa contratação apenas em casos suprimento de carências decorrentes do afastamento de professores efetivos. Ficando, portanto, impedida a ampliação da oferta e ou abertura de sala/ atendimentos, fazendo-se necessário o estudo e reorganização adequada da oferta de sala de recursos, bem como o fortalecimento da atuação dos professores efetivos e, quando necessário, dos substitutos.
Neste sentido, a portaria nº 77, em seu artigo 81, prevê que o professor substituto, que foi aprovado e está apto a trabalhar na sala de recursos somente poderá atuar diante de vagas provisórias (aquelas que surgem diante de apresentação de atestado médico pelo professor efetivo), o que inviabiliza a substituição, uma vez que sequer existem profissionais efetivos suficientes para trabalharem nessas salas, menos ainda aqueles que apresentam atestado médico para que seja possível a sua substituição segundo a portaria, vejamos:
“Art. 81. A contratação de professor substituto para atuação em atendimento educacional especializado em sala de recursos ocorrerá unicamente em carências provisórias, desde que não haja carências no ensino regular de componentes curriculares obrigatórios no âmbito da CRE.”
O problema, portanto, se encontra em prever a possibilidade de substituição apenas para as carências provisórias da Secretaria de Educação, uma vez que há um entendimento geral de que estas carências são aquelas que surgem diante de apresentação de atestado médico pelo professor efetivo, o que vem causando o fechamento de diversas turmas por conta de falta de profissionais aptos para trabalharem e a impossibilidade de substituição daqueles que por algum motivo deixaram seus postos. O que impede a contratação de professores substitutos para atender a ampliação da oferta e ou a abertura de salas/atendimentos.
Diante o exposto, reconhece-se que a inclusão educacional tem sido um desafio que requer mudanças na concepção e nas práticas de gestão e, para tanto, é indispensável ao contexto inclusivo, que as salas de AEE sejam preparadas para alcançar o êxito no atendimento desses alunos. Para isso, faz-se necessário a disponibilização de: infraestrutura adequada; materiais didáticos e pedagógicos específicos; e primordialmente, de recursos humanos (quantidade necessária de profissionais especializados técnicos e de apoio). Dito isto, é fundamental a reformulação da Portaria n° 77, de 2022, que, como descrito acima, tem sido um dispositivo que torna sem amparo jurídico esta contratação.
Destarte, este gabinete, no víeis de sua responsabilidade política de servir como porta voz da comunidade, em ouvidoria, junto à comunidade sobre a prestação desse atendimento, foram levantadas as maiores dificuldades enfrentadas na educação inclusiva sobre a necessidade de renovação da educação especial. O foco do discurso foi acerca da primazia do atendimento educacional especializado, da necessidade de inserção de mais profissionais capacitados e a demanda . Destacaram a grande demanda de atendimento, em contraposição a falta de profissionais qualificados dentro do quadro de efetivos da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e da urgência de uma implementação da lei que rege o Contrato Temporário, no que se refere ao âmbito de atuação destes profissionais. E, para contemplar o trabalho do AEE com maior efetividade, é fulcral a introdução desses profissionais nesta área de atuação, tendo em vista atender as demandas advindas dos profissionais de educação especial e, sobretudo, proporcionar o melhor atendimento ao alunado que faz uso desse atendimento. Dessarte, a presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Executivo, a contratação de professor substituto apto para a regência nas salas de recursos das escolas do Distrito Federal.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 15:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (39197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (39417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de abril de 2022
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