(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, adote providências para que os enfermeiros forenses possam atuar nos serviços especializados que integram a rede de atenção à saúde da Secretaria de Estado da Saúde, observando-se ainda o disposto na Lei nº 7.459/2024, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, adote providências para que os enfermeiros forenses possam atuar nos serviços especializados que integram a rede de atenção à saúde a Secretaria de Estado da Saúde, observando-se ainda o disposto na Lei nº 7.459/2024, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que os Enfermeiros Forenses possam atuar nos serviços especializados que integram a rede de atenção à saúde da Secretaria de Estado da Saúde. Com efeito, os profissionais da Enfermagem Forense têm as suas atividades regulamentadas pela Resolução COFEN nº 566/2017[1] e podem atuar em campos que são fundamentais para a atuação da referida Secretaria, tais como a violência sexual, psiquiátrica, perícia, coletar e recolhimento de vestígios, maus tratos, traumas e outras formas de violência.
Entendo que profissionais dessa área, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, podem auxiliar em suas ações, sejam eles preventivas ou posteriores, para que o serviço prestado pelo Estado seja cada vez mais efetivo e possa, de fato, alcançar quem dele necessita.
Apenas a título de contribuição, segue, anexa à presente proposição, a Resolução nº 556/2017, que dispõe sobre todas as competências dos profissionais.
Por oportuno, destacamos que a oferta do enfermeiro forense guarda pertinência com o disposto na Lei nº 7.459/2024, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
Considerando a importância do tema, peço aos pares o seu apoio e a aprovação da presente proposição.
Sala das Comissões, em.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
[1] Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense no Brasil, e dá outras providências.