(Do Senhor Deputado Cláudio Abrantes)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade da elaboração de projeto de lei ou outro normativo mais adequado para instituir, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, a concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores integrantes das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, a ser encaminhado ao Governo Federal, em face de a organização e manutenção da Polícia Civil estar a cargo da União.
J U ST I F I C A Ç Ã O
Tendo em vista os termos do art. 1º da Portaria nº 34, de 4 de agosto de 2015, da Polícia Civil do Distrito Federal, em que estabelece a obrigatoriedade de utilização de fardamento completo por servidores das carreiras delegados e policiais civis do Distrito Federal, quando em efetiva atividade de caráter ostensivo, do tipo plantão; levantamento em local de infrações penais; custódia de presos; condução de adolescentes infratores; e em outras operações policiais, necessário se faz reportar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a análise de viabilidade técnica de instituição da concessão de Auxílio-Fardamento aos servidores das carreiras a que mencionda, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme informações detalhadas, a diante.
O Auxílio-Fardamento a que se refere esta indicação está relacionado ao custeio dos seguintes equipamentos de proteção individual, na área de segurança pública, necessários para a realização de operações, com a devida segurança e poder coercitivo, quais sejam:
- Camisetas, gola lisa e gola apolo;
- Camisa;
- Jaqueta;
- Peças de vestuário para uso em serviço ostensivo;
- Calça, cinto, colete, lanterna, luvas e botas (coturno).
O valor estimado dessa endumentária completa é de cerca de R$ 3.000,00, no ano de 2021, entregue ao servidor das carreiras a que menciona, cujo repasse será concedido, anualmente, em uma única vez, ou, se for o caso, desmembrá-lo em parcelas tanto quantas forem possíveis. Para os dois exercícios subsequentes, o valor estimado é de R$ 3.000,00 anuais, por indivíduo, estimando-se um quantitativo de beneficiários da ordem de 4.091 servidores.
É importante esclarecer que o Auxílio-Fardamento proposto não se trata de uma despesa de pessoal e encargos sociais, e, sim, de uma despesa meramente administrativa, dado que é uma imposição da própria Instituição (PCDF), visando proporcionar maior segurança e visibilidade aos seus servidores, quando em efetiva atividade ostensiva e que requer forte poder coercitivo, afastando-se qualquer conotação de acréscimo na remuneração do servidor.
Esse procedimento poderia ser efetuado diretamente pela própria Polícia Civil, que deveria adquirir os equipamentos, por meio de processo licitatório, e os entregar aos seus servidores. Ocorre, porém, que tal processo tende a maiores dispêndios financeiros e de tempo, razão pela qual infere-se que a aquisição direta pelos servidores é muito mais célere e menos onerosa.
Dessa forma, a alternativa de paramentação de seus servidores, lhes atribuindo responsabilidade, por sua conta e risco, inclusive em caso de extrapolamento do limite estabelecido anualmente por indivíduo, se mostra bastante apropriada para a solução dessa situação.
Orçamentariamente, conforme disciplinado na Portaria nº 135/2016, da então Secretaria de Estado de Fazenda, essa despesa é classificada como outras despesas correntes, cuja natureza 3.3.90.19 – Auxílio-Fardamento não integra a remuneração do servidor e, por conseguinte, não compõe o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que tem por finalidade espelhar o quanto da despesa de pessoal e encargos sociais impacta na composição orçamentária e nas metas de resultados fiscais, conforme orienta a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Portanto, como não se trata de despesa típica de pessoal e encargos sociais, também não se enquadra como vantagen pessoal para fins da restrição de acréscimos na despesa até 31 de dezembro de 2021, disposta no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020, que regula medidas para enfrentamento da Pandemia, provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
Com relação à segurança jurídica do ato, é importante ressaltar que pelo menos três leis distritais que tratavam de regulamentação relativa à Polícia Civil do Distrito Federal foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por infringência à competência exclusiva da União, disposta no art. 21, XIV, da Constituição Federal, combinado com a Lei federal nº 10.633/2020, quais sejam:
- Lei nº 2.835/2001 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.);
- Lei nº 3.100/2002 (Dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal.); e
- Lei nº 3.656/2005 (Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.).
Alega a Suprema Corte que o Governo do Distrito Federal gera normas que ensejam acréscimos na despesa de pessoal e encaminha a conta para o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, apenas.
Nesse sentido, se o Governo optar por não encaminhar proposta de lei para o Governo Federal disciplinar a matéria, é importante deixar expresso na norma distrital que o custeio das despesas de que trata a Lei correrá à conta do Tesouro Discrital. Com isso, reduz-se a possibilidade de diligências da Controladoria Geral da União - CGU nos órgãos jurisdicionados, por possível afronta à Constituição Federal.
Convém esclarecer, por fim, que, se o custeio da despesa ocorrer no âmbito da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, o reflexo compensatório ocorrerá por meio de redução de dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde, a título de assistência financeira para essas áreas, haja vista que o limite para as programações orçamentárias imposto pelo Ministério da Fazenda é bastante restrito à variação percentual da Receita Corrente Líquida da União, apurada considerando a efetiva realização da receita no período de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em que se elabora a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte. Parâmetro este utilizado para a definição do montante de recursos do FCDF para o exercício seguinte.
Embora a Polícia Civil não esteja submetida ao regime de que trata a Lei Complementar nº 840/2011, considera-se oportuno relacionar a presente proposição aos termos do disposto no art. 101, V, da mencionada Lei Complementar, assim detalhada, haja vista que nas leis federais não existe essa associação:
Lei Complementar nº 840/2011
Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
[...]
V – fardamento;
É importante registrar, nesse sentido, que tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1014/2020, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Civil do Distrito Federal. A essa Medida Provisória foram apresentadas diversas emendas, dentre as quais encontra-se incluída a proposição de indenização Auxílio-Uniforme nas vantagens a que os servidores têm direito. Tais emendas foram apresentadas pelo Senador IZALCI (Emenda 2) e pela Deputada Erika Kokay (Emenda 30). Conduto, todas as 43 emendas foram rejeitadas em voto do Relator Geral, deputado Luis Miranda, convertendo-se a MPV nº 1014/2020 no PLV nº 06/2021, o qual ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, até o momento;
Diante da situação que se apresenta, a qual considero exequível, sob o ponto de vista técnico, é importante que Vossa Excelência considere pertinente a proposição das carreiras, alinhada à determinação da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, em ato próprio, para fins de estudo de viabilidade técnica e econômica, com vistas à implementação dessa ação administrativa no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo sugerido, em anexo.
Respeitosamente,
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital – PDT/DF