(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, o pagamento da indenização de transporte que trata a Lei Complementar 840/2011 aos membros das equipes da Atenção Primária à Saúde que estão utilizando meios próprios de locomoção para visitas domiciliares.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, o pagamento da indenização de transporte que trata a Lei Complementar 840/2011 aos membros das equipes da Atenção Primária à Saúde que estão utilizando meios próprios de locomoção para visitas domiciliares.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, a Atenção Primária à Saúde é regida pela Lei nº 6.133, de 6 de abril de 2018, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). Essas diretrizes preveem, como estratégia, o atendimento domiciliar a ser promovido pelos servidores da atenção primária, conforme tópico 4.3.1 da PNAB, “são atribuições comuns a todos os profissionais: (…) III - Realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e, quando necessário, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros)”. O dever de atender o cidadão em domicílio compete aos enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, Médicos e Agentes Comunitários de Saúde.
Nesse sentido, a SES-DF estabelece para o atendimento domiciliar: “Quando indicado, as pessoas receberão atendimento em seu domicílio, seja por agentes comunitários, médicos, enfermeiros ou técnicos em enfermagem, ou ainda pelas equipes de internação domiciliar."
Para esse serviço, a SES-DF deveria dar prioridade e disponibilizar equipes completas, material de saúde, medicamentos e veículo para transporte das equipes. Contudo, na prática, os servidores se desdobram para atenderem ao cidadão em equipes incompletas e sem apoio de veículo oficial para deslocamento até os domicílios e comunidades.
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê expressamente a indenização ao servidor que utiliza seu veículo para atividade externas, conforme art. 106, in verbis: “Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento”.
O pagamento da indenização de transporte é regulamentado pelo Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022. Mas, a SES-DF não está cumprindo essa obrigação com os servidores da Atenção Primária.
Dessa forma, uma vez que a SES-DF não tem fornecido regularmente veículo oficial para o deslocamento da Atenção Primária à Saúde, a indenização deve ser paga aos servidores. Por isso, defendo a aprovação e atendimento dessa indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital