Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, prevista na Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital 7.160/2022, que em seu art. 3º altera o art. 38 à Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, reajustando o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, no valor fixo de R$ 2.000,00;
O art. 3º Lei Distrital 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010, que no início dos anos 2000 era ofertado aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde ,à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades;
Vale frisar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública;
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam na Vigilância à Saúde , haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes 10 anos de existência, supera os 100% (cem por cento);
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento),o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador;
Insta destacar que o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A planilha apresenta um dispêndio anual para 2022 na ordem de R$ 8.073.146,67 e nos anos de 2023 a 2025 R$ 12.940.946,67, porém há de se considerar que são dez anos sem reajuste da gratificação em tela;
Ademais, o reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, além de garantir a isonomia com os demais servidores que tiveram suas gratificações atualizadas recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal;
Outrossim, o reajuste da GAV já foi devidamente incluída na LOA de 2022 bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com impactos previstos nos anos seguintes;
Considerando que o art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022, relativo ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT, processo nº 0737940-20.2022.8.07.000, e tendo em vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar um prejuízo incomensurável ao servidores beneficiados com o citado dispositivo, necessária se faz a aprovação da presente indicação.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei visando alteração do art. 38 à Lei nº 4.470/2010, para reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, conforme previsto no art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 08:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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