(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, efetive o que consta na Lei nº 6.754, de 14 de dezembro de 2020, que alterou o artigo 3º da Lei 5.177, de 19 de setembro de 2013, para efetivamente garantir o direito do uso de vagas em estacionamentos do Distrito Federal para gestantes e mães com filhos até 2 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício que, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, efetive o que consta na Lei nº 6.754, de 14 de dezembro de 2020, que alterou o artigo 3º da Lei 5.177, de 19 de setembro de 2013, para efetivamente garantir o direito do uso de vagas em estacionamentos do Distrito Federal para gestantes e mães com filhos até 2 anos de idade.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que tome providências para tornar efetivas as medidas constantes na Lei 6.754/2020, que alterou o artigo 3º da Lei 5.177, de 19 de setembro de 2013. Destaco o inteiro teor da referida lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local.
§ 3º O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 4º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Contudo, recebi relatos de pessoas que foram ao DETRAN na busca da materialização do direito e que não tiveram qualquer acesso ao cartão mencionado no § 3º acima destacado por desconhecimento da norma.
Quero crer se tratar de caso isolado mas que, diante da oportunidade, sugiro que os direitos contidos na lei sejam efetivamente garantidos.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF