(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos necessários com vistas a analisar a possibilidade de ser concedido subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de agricultor familiar, que desenvolva atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos necessários com vistas a analisar a possibilidade de ser concedido subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de agricultor familiar, que desenvolva atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura no Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO visa a sugerir que o Governo do Distrito Federal envide esforços necessários com vistas a conceder subsídio no consumo de energia elétrica por estabelecimento de agricultor familiar, que desenvolva atividades exclusivas a que tipificam esse pequeno produtor rural.
Não restam dúvidas que a Indicação, na condição de proposição legislativa, é um importante instrumento de auxílio ao Poder Executivo, responsável pela execução de políticas públicas no âmbito da sociedade, já que o Poder Legislativo, como representantes legítimos do povo, lidam diretamente com as demandas e anseios da população.
Neste sentido, atuando na pauta da agricultura familiar, desde a legislatura passada na qualidade como Deputada Federal, e hoje, como Deputada Distrital, na atual legislatura, venho acompanhando as demandas desse nicho que deveria ter políticas públicas e programas do Governo do Distrito Federal que viessem efetivamente auxiliar esses pequenos agricultores familiares.
Neste contexto, o momento atual caracteriza-se como propício e necessário que o Estado olhe para essa parcela da economia local, que tem sido impactados nos últimos anos com as drásticas mudanças climáticas que o Distrito Federal vem sofrendo, com vezes uma extrema seca e por outras enxurradas capazes de destruírem plantações.
Portanto, considerando as dificuldades que os agricultores familiares já possuem na captação de incentivos, subsídios e até mesmo acesso a crédito junto a instituições financeiras, nada mais justo que o Governo do Distrito Federal, ao menos, deflagre um processo administrativo de estudo sobre a possibilidade de serem concedidos subsídios nas tarifas de energia elétrica, ou até mesmo qualquer outro benefício que venha, de fato, impactar positivamente na vida desses produtores rurais.
Na oportunidade, cabe ressaltar o enquadramento dos agricultores familiares a que se restringe a presente indicação, segundo definições da própria Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vejamos:
"São considerados agricultores familiares os pequenos produtores rurais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. Os povos e comunidades tradicionais passaram a ser considerados como “agricultores familiares” para efeito da política agrícola somente em 2010. Dentre as 25 milhões de pessoas que são identificadas como povos e comunidades tradicionais, ocupando cerca de 25% do território nacional, estão povos indígenas, quilombolas, ciganos, matriz africana, povos de terreiros, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco-de-babaçu, catadoras de mangaba, apanhadores de sempre-vivas, extrativistas, comunidades de fundo de pasto, faxinalenses, pescadores artesanais, marisqueiras, ribeirinhos, varjeiros, caiçaras, praieiros, sertanejos, geraizeiros, jangadeiros, açorianos, campeiros, vazanteiros, pantaneiros, caatingueiros, pomeranos, entre outros.
O agricultor familiar e empreendedor familiar rural se caracteriza como aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: i) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; ii) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; iii) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; iv) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família (Lei da Agricultura Familiar, 2006)." (grifo nosso)
Em 2022, o Governo do Piauí publicou a Lei nº 7885, de 08 de dezembro, instituindo incentivo “através da concessão de subsidio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura”.
Em 2023, por meio da Lei nº 10.065, foi a vez do Estado do Rio de Janeiro, na qual o Governador do Estado sancionou a norma internalizando o Convênio ICMS nº 76/91 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a qual prevê que a empresa fornecedora de energia fará a redução no valor da conta de luz do produtor rural.
Assim, fica patente que os Governantes estão assumindo seu papel social em disponibilizar programas de incentivo e subsídios com vistas a amenizar as perdas dos pequenos produtores rurais, com vistas a fomentar a economia local e incentivar essa importante e indispensável parcela da economia no sustento e mantença de muitas famílias.
Diante do exposto certa de que a proposta que ora se sugere ao Governador do Distrito Federal é de suma importância para a manutenção dos agricultores familiares do Distrito Federal, como forma de incentivo e manutenção da sobrevivência e dessa parcela da economia no Distrito Federal, submete-nos a título de sugestão, para fins de estudos técnicos e análises sobre a viabilidade do pleito que ora se apresenta.
Por se tratar de justo pleito, que visa ao atendimento do pleito dos agricultores familiares, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital