(Autoria: Fábio Felix)
Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal a adoção das providências para propor a criação dos cargos de Defensor Público no DF autorizados na LDO 2023
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Celestino Chupel, Defensor Público-Geral do Distrito Federal, a adoção de providências pertinentes para propor a criação dos cargos de Defensor Público no Distrito Federal autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 (Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022).
JUSTIFICAÇÃO
De início, no argumento de justificativa da presente Indicação, cumpre registrar que é notório o fato de que a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) está com dificuldades para atender a demanda da população, que aumentou consideravelmente.
A Defensoria Pública, dentre outros objetivos, presta assistência às pessoas que não têm condições de pagar um advogado e fazer valer seus direitos como cidadãos e cidadãs.
Neste prima, há que se considerar que é grande demanda da população em buscar o socorro de seus direitos legais na Defensoria Pública do Distrito Federal e, nesta mesma linha há um considerável déficit de defensores públicos.
A falta de defensores, sobrecarrega o trabalho diário da prestação do serviço do órgão, onde as consultas diárias registram-se em mais de 200 atendimentos a depender do núcleo da Defensoria Pública nas cidades satélites do Distrito Federal.
O déficit de defensores públicos no Distrito federal é um problema antigo e que só crescendo. Em igual sentido, cresce a demanda pela prestação dos serviços, em face do agravamento da crise estatal, muito antes da pandemia e agravada por ela, o desmantelamento de públicas sociais fundamentais, a situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar, enfim, o real e evidente empobrecimento das classes mais necessitadas e de toda população de baixa renda.
Sabe-se que a Defensoria Pública, no Distrito Federal, para atendimento devido à população, não leva só em consideração o critério de até 3 (três) salários mínimos para atendimento, posto que em Brasília e região o custo de vida é bem elevado. Desta forma, a Defensoria adota o princípio da boa-fé de quem busca seus serviços, bem como busca sempre pelo atendimento humanizado. Esse critério justo e pertinente faz com que a demanda da população por atendimento seja muito superior frente ao número de defensores.
Neste víeis de justificativa, há que se considerar ainda o atendimento à população do entorno, que envolve pessoas de Goiás e Minas Gerais que trabalham no Distrito Federal e, por vezes, não possuem atendimento dessa prestação de serviço jurídico, constitucionalmente garantido em suas regiões, o que aumenta consideravelmente a demanda por atendimento na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em tal contexto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 (Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022) previu a criação de vinte cargos efetivos de Defensor Público, conforme disposto no Anexo IV, “DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS” (PLDO, art. 42, § 5º), item 2.26.
Desta forma, no propósito de que cada vez mais os preceitos constitucionais sejam transformados em concretas realidades, a fim de que todo cidadão e cidadão tem acesso à Justiça, especificamente a plena justiça por meio de atendimento da Defensoria Pública, faz-se necessário o presente pleito no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, no propósito de que a necessária prestação de seus serviços à população não seja ainda mais prejudicada, pelo obstáculo de número insuficiente de defensores públicos no Distrito Federal.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir a adoção das providências pertinentes, a quem compete, com vistas à criação dos cargos de defensores públicos, buscando viabilizar o exercício do direito à população do Distrito Federal, que vem sendo prejudicado com a indisponibilidade de profissionais para atendimento devido.
Sala das Sessões em,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital