(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e Secretaria de Fazenda, o envio de Projeto de Lei prorrogando a vigência da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e Secretaria de Fazenda, o envio de Projeto de Lei prorrogando a vigência da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que "Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos", em seu art. 4ª, fixa seus efeitos até 31 dezembro de 2023.
Contudo, diante da situação econômica em que vivem as famílias no Distrito Federal, em especial àquelas que mais precisam, entendemos razoável e prudente a prorrogação dos efeitos da referida norma, de modo a garantir que a população possa colocar comida na mesa.
Há de se destacar que a matéria atinge diretamente itens indispensáveis para a alimentação da nossa população, ou seja, alimentos fundamentais para a sobrevivência do ser humano e garantia do seu direito à vida digna.
A referida Lei reduziu de 18% para 7% o percentual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a comercialização de arroz, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, leite UHT e carne de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
Conforme informado pelo Poder do Executivo quando da aprovação da Lei, a redução benficiou diretamente a população mais carente do DF, incentivando o setor produtivo, trazendo mais renda e mais benefício para a nossa população.
https://agenciabrasilia.df.gov.br/2019/12/16/sancionada-lei-que-reduz-icms-de-itens-da-cesta-basica/
https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2019/12/04/acamara-legislativa-aprova-reducao-do-icms-na-cesta-basica/
Destarte, considerando a relevância e interesse público que envolve a matéria, e tendo em vista a necessidade de garantia do mínimo existencial para a sobrevivência da nossa população, em especial os mais carentes, necessária se faz a proprrogação dos efeitos da referida lei, mantendo a redução do ICMS dos itens da cesta básica.
Diante do exposto, conclamo aos nobre pares para aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL