(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que altere o art. 4º da Lei n° 6.374, de 12 de setembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da carreira Execução Penal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que regulamente o art. 4º da Lei n. 6.374, de 12 de setembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da carreira Execução Penal e dá outras providências nos termos seguintes.
PROJETO DE LEI Nº
(Autoria: Poder executivo)
Dispõe da alteração art. 4º da Lei n° 6.374, de 12 de setembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da carreira Execução Penal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1° Altera o artigo 4º da Lei n. 6.374, de 12 de setembro de 2019, esta passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Fica vedada a percepção da indenização por serviço voluntário aos servidores que estejam cumprindo horário especial ou reduzido exceto:
" Paragrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores cujo a necessidade se dê em virtude da prestação de assistência a cônjuges e dependentes com deficiência, necessidades especiais ou com doença falciforme.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à consideração de Vossa Excelência a minuta de alteração da Lei n° 6.374 de 12 de setembro de 2019, que traz no bojo o serviço voluntário no âmbito da carreira de Execução Penal.
Nesse sentido, observado um aumento exponencial da superpopulação carcerária e dando seguimento à política de valorização dos servidores do Distrito Federal, submeto a apreciação a alteração da Lei que dispõe sobre o serviço voluntário remunerado, o qual representa uma medida emergencial para tentar diminuir os efeitos do déficit estrutural de pessoal.
A despeito do consenso resolutivo da norma, intentando numa solução imediata para a carência de policiais penais no Sistema Prisional do Distrito Federal, o art. 4º, na ótica dos servidores, infere em prejuízo ao Impedir servidores que cumprem horário especial ou reduzido a se voluntariarem para o serviço voluntário, mitigando direitos e garantias constitucionais de proteção à criança e à pessoa com deficiência, ao conferir tratamento antisonômico aos policiais penais que os assistem.
Dessa forma, entende-se a necessidade de alteração do artigo visando o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, III da CF/88, que visa assegurar o piso mínimo e vital necessário para cada indivíduo.
A minuta de alteração, ora encaminhado, faz jus a todos os servidores no âmbito da Carreira de execução Penal do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de outubro de 2023.
Deputado Wellington Luiz
MDB