(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei à esta Casa de Leis para criar a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde - GACS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei à esta Casa de Leis para criar a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde - GACS, na forma do disposto no processo SEI nº 04033-00002566/2023-62.
JUSTIFICAÇÃO
No ano de 2022, esta Casa de Leis apreciou projeto de Lei oriundo do Poder Executivo, que ensejou na Lei nº 7.098/2022. A referida norma criou a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), exclusivamente para os Agentes de Vigilância Ambiental.
Sucede que, nos termos da Lei 5.237/2013 que criou a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tanto o Agente de Vigilância Ambiental quanto o Agente Comunitário de Saúde fazem parte da mesma carreira e, portanto, devem ter o mesmo tratamento legal.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, de forma acachapante, que a remuneração entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Vigilância Sanitária deve ser paritária. Destaque para o artigo 9º-G da referida lei:
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Sendo assim, o pagamento de uma gratificação apenas para os Agentes de Vigilância Sanitária, em detrimento dos Agentes Comunitários de Saúde, revela uma distorção que deve ser reparada com o envio de projeto de lei, evitando-se quaisquer discussões acerca da iniciativa do projeto, o que gerou a aposição do veto ao PL 3075/2022, que buscava estender a gratificação inserta na Lei 7.098/22 para os Agentes Comunitários de Saúde.
Por outro lado, cumpre destacar que o artigo 198 da Constituição, na forma da redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120, impõe que os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Sanitária, o que não gera impacto para o Distrito Federal quanto à este aspecto, abrindo espaço para a isonomia entre AVAS e ACS.
Por fim e não menos importante, trata-se de demanda do Sindicato, materializada no bojo do Processo SEI nº 04033-00002566/2023-62, de forma a tratar, de maneira isonômica, os ACS e AVAS, fortalecendo a categoria profissional.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF