(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a fiscalização da implementação dos Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, na forma prevista no Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade a fiscalização da implementação dos Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, de acordo com o previsto na Lei Distrital nº 6.677/2020, regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que, em seu art. 24, previu prazos para implementação do disposto em Lei, prazos esses que se encontram esgotados.
JUSTIFICAÇÃO
As empresas de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros que atuam no Distrito Federal estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores pontos de apoio, que devem contar, no mínimo, com sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, salas para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos, espaço para refeição, espaço para estacionar bicicletas e motocicletas, além de ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros. Esses requisitos mínimos estão estabelecidos no art. 2º da Lei nº 6.677/2020.
O diploma legal foi regulamentado por meio do Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que estabeleceu, em seu art. 24, prazos para implementação dos pontos de apoio, nos termos seguintes:
“Art. 24. As empresas de aplicativos tem prazo de:
I - cento e vinte dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, nas Regiões Administrativas que atingirem o grande fluxo de prestação de serviços, conforme o art. 15;
II - cento e cinquenta dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
III - cento e oitenta dias após a data de vigência deste Decreto, para garantir a aplicação integral dos termos deste Decreto.”
Ocorre que, embora tais prazos tenham se esgotado há muito, este Gabinete Parlamentar tem recebido reclamações dos trabalhadores, que indicam que há apenas um Ponto de Apoio em pleno funcionamento no DF até o momento.
Por essas razões, impõe-se sejam as medidas previstas na Lei e no Decreto regulamentar mencionados
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX