Proposição
Proposicao - PLE
IND 2267/2023
Ementa:
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (82851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o “Comitê de Proteção à Mulher e dá outras Providências”, concernente aos termos, infracitados, na presente Indicação, in verbis:
“ DECRETO Nº XX, DE XX DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o artigo 2º da Lei Distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal:
unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher;II – Comissário de Proteção à Mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher;
§ 1º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal integra a Administração Pública vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo;
Art. 3º O Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal é competente para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
I – viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público e Judiciário, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
II - o aprimoramento de normas voltadas à proteção das mulheres e revisão de protocolos existentes;
III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
VI - mapear as redes e acompanhamento das vítimas com medida protetiva concedidas;
VII - implementar ações intersetoriais que facilitem a percepção de benefícios e apoio às vítimas de violência;
VIII - desenvolver e dar suporte a canal direto de comunicação para situações emergenciais (botão de alerta) a ser acionado pelas mulheres acompanhadas pelo Comitê;
IX - fornecer relatórios e análises de dados para tomada de decisões relativas as ocorrências dentro dos limites de atuação dos canais de comunicação disponibilizados para situações emergenciais;
X - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos públicos do Distrito Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.
Art. 4º Compete a todos os Comitês de Proteção à Mulher atender a mulher, emergencialmente, mesmo que fora da sua circunscrição ,encaminhando posteriormente o caso oficialmente ao Comitê de Proteção da respectiva área de competência.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Seção I - Da Organização
Art. 5º Cada Comitê de Proteção à Mulher do Distrito Federal organiza-se em colegiado, formado por 5 (cinco) membros, denominados Comissários de Proteção à Mulher.
§ 1º Os Comissários de que trata o caput serão organizados nas seguintes funções:
I – Coordenador
II – 1 (um) Secretário
III – 3 (três) membros.
§2º Os cargos de Comissários são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal no âmbito de suas competências e pela carreira de Assistência Social;
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Mulher:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
Art. 7º O Comitê de Proteção às Mulheres será implementado de acordo com a seguinte distribuição geográfica:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências deverão ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um Comitê de Proteção às mulheres para cada região administrativa.
Seção II - Do Colegiado
Art.8º Os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem se reunir periodicamente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões objetivam a discussão e deliberação dos casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática e formação dos membros, bem como a apreciação de assuntos diversos pertinentes ao Comitê de Proteção a Mulher.
Art. 9º Cabe ao Colegiado demandar, quando de dúvidas nos seus procedimentos, a atuação orientadora das diversas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Mulher.
Subseção Única - Das Deliberações
Art. 10º Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas a cada caso, os membros do Comitê de Proteção à Mulher devem atuar de forma colegiada com a presença de, no mínimo, 3 (três) Comissários, devendo:
I – ao identificar a inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, abrir procedimento específico, e encaminhar as informações disponíveis as autoridades competentes, ao tempo em que deve resguardar a integridade da mulher;
II - comunicar ao Ministério Público, para que adote as providências dispostas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Maria da Penha, e outra legislação aplicável, para a proteção da vítima em potencial;
III - comunicar à autoridade policial competente, quando verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva;
IV - acompanhar, nos termos da normatização especifica, a mulher beneficiária de medida protetiva, enquanto perdurarem as medidas;
V - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes;
VI - - atuar de modo imediato para garantir o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se especialmente para os seguintes aspectos:
a) o estado de saúde física e psicológica da vítima;
b) a localização da família de origem;
c) o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
d) demais ações de competência do Estado que se fizerem pertinentes;
VII – registrar o atendimento e as medidas adotadas em Sistema de Informações, para servir de base à definição de ações pertinentes ao restabelecimento dos direitos;
VIII – requisitar, sempre que necessário, serviços e benefícios dos órgãos e entidades do Poder Público, em especial quanto a educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, para atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher;.
Art.11º Os 5 (cinco) membros do Colegiado devem participar das deliberações do Comitê, ressalvados os casos de ausências legais, observada a presença mínima prevista no art. 8º.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ______ de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA “
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da Lei distrital nº 7.266 de 23 de maio de 2023, que estabelece a criação do comitê de proteção à mulher no Distrito Federal, é fundamental para fortalecer e consolidar os esforços na promoção da igualdade de gênero e no combate à violência contra as mulheres. Ao estabelecer um órgão específico para tratar das questões relacionadas à proteção, assistência e empoderamento das mulheres, o governo do Distrito Federal demonstra seu compromisso em enfrentar de forma estruturada e abrangente os desafios que ainda persistem.
A regulamentação dessa lei permitirá uma abordagem mais eficaz e eficaz na identificação e enfrentamento das diversas formas de violência de gênero, além de fomentar a criação de políticas públicas direcionadas para a prevenção e atendimento às vítimas. O proteger de proteção à mulher terá o papel de articulação de diferentes órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e setores envolvidos, conduzidos em ações mais integradas e respostas mais rápidas diante das situações de risco.
Além disso, a regulamentação fornecerá uma maior visibilidade para a causa, incentivando a sensibilização da sociedade e a conscientização sobre a importância de combater o machismo, a demonstrar e a violência. A existência de um comitê de proteção à mulher reforça o comprometimento do governo do Distrito Federal em criar um ambiente seguro e inclusivo para todas as cidadãs, confiante para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Portanto, a regulamentação dessa lei é crucial para assegurar que os princípios desfrutados em prol da proteção à mulher sejam efetivamente implementados, promovendo uma transformação social necessária para eliminar as desigualdades de gênero e garantir o pleno exercício dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
E ainda, a Lei distrital nº 7.266, promulgada em 23 de maio de 2023, representa um marco importante no contexto legislativo do Distrito Federal ao abordar de maneira específica a criação do comitê de proteção à mulher. Essa legislação reflete o compromisso da região em enfrentar questões relacionadas à igualdade de gênero, empoderamento feminino e combate à violência contra as mulheres.
Por meio dessa lei, o Distrito Federal estabelece um arcabouço legal que visa a instituição de um comitê dedicado à proteção, assistência e promoção dos direitos das mulheres. Esse comer assumir um papel central na coordenação de esforços e da sociedade civil para lidar de forma abrangente e estratégica com os problemas que sentiam como mulheres em esferas diferentes.
A legislação determina as atribuições e competências do comitê, incluindo a promoção de políticas públicas que visam a prevenção da violência de gênero, a assistência às vítimas, a capacitação de profissionais envolvidos e a sensibilização da população. Além disso, a lei pode estabelecer a cooperação com outras entidades e organismos, ampliando assim o impacto das ações evoluídas.
A criação desse comitê também pode envolver a elaboração de planos estratégicos, a coleta e análise de dados sobre violência de gênero, a promoção de campanhas educativas e a realização de eventos para conscientização. A lei pode prever a participação de representantes de diferentes órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações não governamentais e outros atores relevantes, buscando uma abordagem colaborativa e multidisciplinar.
Em resumo, a Lei distrital nº 7.266 de 2023 reflete a crescente importância da conscientização sobre a igualdade de gênero e a necessidade de ações concretas para combater a violência e promover os direitos das mulheres. Ao estabelecer um compromisso dedicado a esses objetivos, o Distrito Federal demonstra seu compromisso em criar um ambiente mais seguro, justo e igualitário para todas as mulheres que residem na região.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Folha de votação - Indicação - CS - (83673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2267/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (96943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 2267/2023, aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26/09/2023.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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