Proposição
Proposicao - PLE
IND 2038/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL - SEMA, que seja enviado a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei, propondo a reestruturação, nova nomenclatura e modernização da carreira Atividades de Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
Tema:
Assunto Social
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (79425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL - SEMA, que seja enviado à esta Casa Legislativa, Projeto de Lei, propondo a reestruturação, nova nomenclatura e modernização da carreira Atividades de Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL - SEMA, que seja enviado a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei, propondo a reestruturação, nova nomenclatura e modernização da carreira Atividades de Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reorganizar e modernizar a Carreira de Atividades de Meio Ambiente, bem como alterar a Lei nº. 4.302 de 27 de janeiro de 2009 e a Lei nº. 7.091 de 01 de abril de 2022, sem nenhum impacto financeiro para os cofres do Tesouro do DF.
A reorganização e modernização da Carreira de Atividades de Meio Ambiente é pleito da categoria e já foi estabelecida para outras carreiras distritais, a exemplo da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, da carreira cargo Assistência à Educação do Distrito Federal e da carreira dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecendo, assim, tratamento equitativo entre os servidores do Governo do Distrito Federal.
Tal propositura garante também a valorização dos servidores da carreira de Atividades de Meio Ambiente, possibilitando que o quadro atual e futuro de profissionais do Instituto Brasília Ambiental ofereça uma força de trabalho mais capacitada e qualificada, com habilidades e competências conectadas com as atividades de grande importância para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal relacionadas ao meio ambiente, uma vez que Brasília foi intitulada por Lúcio Costa como Cidade Parque, a qual recebeu o título da UNESCO de Patrimônio Mundial da Humanidade.
Ao longo dos anos, em virtude da grande demanda da sociedade - principalmente dos empreendedores que desejam investir no Distrito Federal - e da necessidade da preservação ambiental crescente, recentemente demonstrada com a crise hídrica do Distrito Federal, os servidores da Carreira de Atividades de Meio Ambiente passaram a desempenhar funções altamente complexas, relacionadas ao Licenciamento Ambiental, Gestão e Manejo de Unidades de Conservação, Gestão e Monitoramento da Fauna e Flora e Educação Ambiental. Tais demandas exigiram da categoria investimentos pessoais na formação profissional e continuada, resultando no fato de que 100% dos analistas concluíram curso de pós-graduação e 98% dos técnicos concluíram curso de nível superior e/ou pós-graduação.
A proposição atual promove mudanças na Lei, enquadrando o Técnico de Atividades de Meio Ambiente no cargo de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, considerando a capacitação continuada dos servidores e a necessidade de elaboração de projetos básicos e termos de referência, execução de contratos, execução de convênios, captação de recursos nacionais e internacionais, elaboração de projetos (incluindo projetos específicos para área de compensação ambiental e florestal, com recursos atuais na casa de trezentos milhões de reais, carentes de projetos para sua aplicação), propositura e implementação de parcerias público-privadas, criação de um setor próprio de licitações (visando à plena execução orçamentária com entregas efetivas às áreas finalísticas), execução de obras, realização de eventos, bem como, diante da necessidade de ofertar suporte multiprofissional in loco às éreas finalísticas e à área meio do Instituto Brasília Ambiental, fornecer apoio mais qualificado e consistente aos especialistas da carreira, que permitirá a efetiva proteção das unidades de conservação e o adequada uso dos parques do Distrito Federal por sua população.
A partir da aprovação dessa modernização da carreira ora proposta, qualquer vacância no cargo de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente será suprida com ingresso de novo servidor que devera possuir nível superior, ofertando à sociedade um profissional mais qualificado para prestação de serviços ainda mais especializados, qualificando significativamente o quadro de pessoal do Brasília Ambiental. Assim, a sociedade e o governo obteriam o reforço imediato de 50 (cinquenta) novos profissionais de nível superior, aptos a realizar análises técnicas especializadas, em caráter imediato, nas mais diversas áreas (área administrativa, jurídica, contábil, ambiental, tecnologia de informação). De outra sorte, quando da realização do novo concurso público, apenas servidores de nível superior poderão ingressar na carreira, garantindo maior celeridade a processos em trâmite no Brasília Ambiental que envolvam análise técnica de nível superior.
Outra mudança promovida é a do enquadramento do atual Analista de Atividades de Meio Ambiente, da carreira de Atividades de Meio Ambiente, no cargo de Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, da Carreira de Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente. Assim, com o maior suporte em atividades de nível superior exercido pelo Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, será possível ao Especialista dedicar mais tempo ainda às atribuições de seu cargo, definidas por Portaria Conjunta do Instituto Brasília Ambiental e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Com a efetivação da presente proposta, o Instituto Brasília Ambiental vai ampliar sua capacidade de análise, uma vez que os futuros Analistas em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente se somarão aos futuros especialistas, ofertando-lhes apoio nas análises de processos de alta complexidade e desonerando-os de atividades administrativas menos complexas que, por vezes, comprometem o pleno desenvolvimento das atividades finalísticas, desenvolvendo competências complementares à atuação do Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, sem nenhuma sobreposição.
Nesse sentido, o Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente disporá de maior tempo para executar a política ambiental do Distrito Federal pensando, também, em um horizonte de médio e longo prazo, com elaboração de projetos estruturantes para o meio ambiente do Distrito Federal, sem nenhuma perda das atribuições de seu cargo atual.
A título exemplificativo de projetos estruturantes cujos resultados foram considerados benéficos pela população e pelo Governo do Distrito Federal, está o Hospital Veterinário Público, com grande número de elogios na Ouvidoria e que atende um número significativo de animais e tutores, projeto esse que demandou visitas técnicas a outros entes federativos, estudos, capacitação na área do Marco Regulatório das Organizações Sociedade Civil e na área de execução de contratos, cuja competência fora recentemente retirada do IBRAM e atribuída à SEMA, mas cujo êxito na implementação é, como bem sabido, dos servidores da Carreira Atividades de Meio Ambiente, lotados no IBRAM, que atuaram executando uma política pública com grande reconhecimento da população do DF.
Outro gênero de atividade que carece maior atenção dedicada do Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente é a elaboração de um manual normativo da autarquia ambiental, garantindo, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, maior segurança jurídica ao empreendedor do Distrito Federal, gerando emprego e renda sem nenhuma perda do foco da autarquia ambiental, cuja finalidade existencial é a conservação e preservação do meio ambiente.
É notório que as regulamentações da autarquia ambiental podem ser ainda mais claras e objetivas para os empreendedores, até para que atendam às condicionantes com maior facilidade e não cometam ilícitos ambientais por desconhecimento das normas. Identifica-se também que é necessário desenvolver a elaboração de termos de referência específicos para atividades licenciáveis, bem como uma efetiva definição de poligonais de unidades de conservação e a elaboração de seus respectivos planos de manejo, estudos esses que ensejar análise e manifestação do servidor efetivo, muitas vezes sobrecarregado, e que poderá dedicar-se à questão ambiental de um modo estruturante, num horizonte temporal.
Nesses termos, será possível destacar, de modo eficiente, servidores para repensarem a gestão das unidades de conservação, criando soluções que visem a redução de invasões, a efetiva preservação ambiental e o adequado uso do solo e dos recursos hídricos do Distrito Federal, mantendo o desenvolvimento sustentável.
Cumpre destacar que, em recente levantamento de necessidade de provimento de cargos efetivos suscitado pela Superintendência de Administração Geral — SUAG do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental, constatou-se que as unidades administrativas, em sua totalidade, necessitam suprir as carências por profissionais de nível superior das mais diversas formações, ou seja, apresente proposição, também, passou a ser uma necessidade da Administração Pública, no âmbito do Brasília Ambiental, cuja manifestação tramita dentro do processo do novo concurso público da atual carreira de Atividades de Meio Ambiente. Ademais, há manifestação uníssona entre os superintendentes atuais acerca da necessidade de contratação de mão-de-obra mais qualificada, isto é, de mão-de-obra de nível superior.
Desse modo, a alteração da atual legislação não apenas reorganiza e moderniza a carreira de Atividades de Meio Ambiente, mas também a adequa à realidade do Distrito Federal, de modo a promover mais eficiência e celeridade nas análises dos processos de responsabilidade do Brasília Ambiental, especialmente, em relação aos processos de licenciamento ambiental, que promovem o disciplinamento ambiental de atividades produtivas que geram aumento da arrecadação de tributos, além de emprego e renda, de modo que o Distrito Federal se desenvolva no ritmo compatível com a realidade de outros estados da federação, promovendo responsabilidade social, econômica e ambiental.
Ademais, a presente proposta de Projeto de Lei, na forma apresentada, não gera impacto financeiro nas despesas de pessoal, resultando, exclusivamente, em uma propositura legislativa que qualifica ainda mais os serviços a serem ofertados à sociedade e ao governo, e reorganiza, moderniza e valoriza os atuais servidores da carreira que estão, desde o ano de 2008, sem realização de novo concurso público. Portanto, é imperiosa a modernização da carreira em caráter célere, antes mesmo da realização do novo concurso público, isso porque, realizar o novo concurso público sem a modernização da carreira implicaria na contratação de até 100 (cem) técnicos de nível médio, quando a demanda principal da autarquia ambiental exige contratação de profissionais de nível superior.
A proposta apresentada, portanto, atende aos anseios da sociedade, do meio ambiente, do Alta Administração do Instituto Brasília Ambiental, do próprio Governo do Distrito Federal (considerando todas as vantagens técnicas aqui explanadas) e também aos anseios da carreira, valorizando-a e reconhecendo-a como uma carreira composta de servidores motivados, locados e mais capacitados, com habilidades e competências conectadas com as demandas do Distrito Federal, para que seja oferecido um serviço mais célere e de excelência às instituições públicas e privadas, não apenas aos empreendedores que investem no Distrito Federal ou ao governo que carece do licenciamento de obras públicas, mas precipuamente à população de Brasília que exige serviços de qualidade, em especial, nas unidades de conservação que carecem de investimentos e infraestrutura.
Outrossim, podemos observar uma tendência nacional nos concursos públicos de estabelecer, como pré-requisito, a formação em nível superior para cargos em que anteriormente somente se exigia nível médio. Tal exigência se deve não somente ao aumento da complexidade dos assuntos relacionados ã preservação do meio ambiente e ao arcabouço da legislação de direito público, quanto também, ao anseio e demanda da população por um atendimento mais qualificado. Considerando não haver impacto orçamentário com a presente demanda, não há justificativas plausíveis que deem suporte à não aprovação do referido projeto, tendo em vista que será ofertado um serviço ainda mais qualificado à população pelo mesmo custo financeiro atual, tendo em vista que este Projeto de Lei não possui caráter de reajuste remuneratório.
Há, ainda, que se considerar que com o advento do Sistema Eletrônico de Informações, muitos serviços realizados manualmente tornaram-se mais ágeis, sendo necessária uma oferta de servidores detentores de maior qualificação, inclusive para lançamento de informações no Sistema Distrital de Informações Ambientais (SISDIA) e nos demais sistemas utilizados pelo Instituto Brasília Ambiental, como o Observatório da Natureza e Desempenho Ambiental (ONDA). De outra sorte, a criação de especialidades na Carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente será extremamente benéfica à autarquia, visto que hoje inexistem Analistas em Rede de Computadores e em Desenvolvimento de Sistemas.
Sob a ótica da legalidade, o projeto atende à constitucionalidade. Conforme o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, §1°, incisos I e IV, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública.
Assim, considerando a nascitura do Projeto de Lei (PL) no seio do Poder Executivo do Dí5tríto Federal, especificamente no âmbito do Instituto Brasília Ambiental, com posterior remessa à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal; a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; à Casa Civil do Distrito Federal e posteriormente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não há dúvidas quanto a eventuais vícios de iniciativa sobre o PL em tela, o qual será proposto pelo próprio Governador do Distrito Federal, devidamente alicerçado nas argumentações técnicas e jurídicas dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal.
Ademais, essa alteração não gera aumento de despesa para o Instituto Brasília Ambiental ou para o Governo do Distrito Federal, uma vez que a remuneração dos cargos abrangidos pelo PL não está sofrendo alteração. Logo, não há aumento de despesa com pessoal, garantindo celeridade processual na análise da Subsecretaria do Tesouro e Subsecretaria de Orçamento do Distrito Federal.
Também está evidenciada a pertinência temática da emenda, pois o projeto versa sobre a transformação de cargos do Instituto Brasília Ambiental. A juridicidade igualmente resta atendida, pois a proposição apresenta os atributos legais de novidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade e não ofende princípios do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, não há vícios de regimento. A técnica legislativa do projeto observa os preceitos e regras aplicáveis, notadamente os da Lei Complementar n° 95 de 26 de fevereiro de 1998 e os do Decreto n° 43.130 de 23 de março de 2022.
No tocante ao mérito, o projeto merece aprovação. A transformação de cargos do Instituto Brasília Ambiental é assunto de interesse próprio dessa autarquia, que tem autonomia para promover sua reorganização interna para melhor eficiência dos trabalhos, bem como declarar a essencialidade de seus cargos para o apoio a suas atividades finalísticas. Já a mudança de nível de escolaridade de técnico de atividades de meio ambiente para nível superior atende aos modernos avanços tecnológicos e às novas demandas da Administração Pública e da sociedade, que, cada vez mais, exigem qualificação dos servidores públicos e qualidade superior nos trabalhos realizados.
Nesse sentido, o aumento da exigência de escolaridade para os cargos da Administração Pública não é novidade. Diversas carreiras do serviço público já passaram por esse aperfeiçoamento, considerado legítimo ante a alteração do contexto fático das atividades dos cargos de nível médio, cujos ocupantes, frequentemente, desempenham atividades de nível superior. São exemplos os cargos de analista tributário da Receita Federal do Brasil, os de policial rodoviário federal e, ainda, os de técnico judiciário do Poder Judiciário da União, cujo nível superior foi recentemente estabelecido pela Lei n° 14.456, de 21 de setembro de 2022, No âmbito do Distrito Federal, outros exemplo são a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG), Assistência à Educação, Assistência à Saúde, Carreira do Tribunal de Contas do Distrito Federal e a própria Polícia Militar do Distrito Federal, que passou a exigir soldados com formação de nível superior há quase uma década, garantindo um maior preparo em situações de conflito e multiformação.
São essas, as razões pelas quais proponho indico a presente minuta de Projeto de Lei para instrução pelo Poder Executivo, mantendo-se a competência de iniciativa, conforme minuta abaixo.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação, nova nomenclatura e modernização da carreira Atividades de Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I — DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 1º A carreira de Atividades de Meio Ambiente, criada pela Lei n° 4.302 de 27 de janeiro de 2009 e de 2007, passa a denominar-se carreira de Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º Os servidores atualmente ocupantes dos cargos originários de Técnico de Atividades de Meio Ambiente e Analista de Atividades de Meio Ambiente, da carreira Atividades de Meio Ambiente, passam a integrar a carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, na forma que segue:
I - os atuais ocupantes do cargo de Analista de Atividades de Meio Ambiente, da Carreira de Atividades de Meio Ambiente, ficam automaticamente enquadrados no cargo de Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente;
II— os atuais ocupantes do cargo de Técnico de Atividades de Meio Ambiente, da Carreira de Atividades de Meio Ambiente, ficam automaticamente enquadrados no cargo de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, desde que atendidos, na data de publicação dessa lei, os requisitos previstos no art. 9º, §3° desta lei.
Art. 3º O quantitativo de cargos ocupados e vagos do cargo de Analista de Atividades de Meio Ambiente, da carreira Atividades de Meio Ambiente, passa a representar o quantitativo de cargos vagos e ocupados no cargo de Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, da carreira de Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente.
Art. 4º Os cargos vagos de Técnico de Atividades de Meio Ambiente, da Carreira de Atividades de Meio Ambiente, ficam enquadrados no cargo Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente.
Art. 5º A carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente é constituída dos cargos de:
I — Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente;
II — Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente.
§ 1° As especialidades e as respectivas atribuições dos cargos da carreira de que trata este artigo serão definidas por Portaria Conjunta dos titulares do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
§ 2º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior pode ser realizada, de acordo com o interesse do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico.
Art. 6º Os cargos da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente ficam assim distribuídos:
I— Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente: 120 (cento e vinte) cargos;
II— Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente: 150 (cento e cinquenta) cargos.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso nos cargos da carreira de Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente dá-se no Padrão I da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo, a partir da vigência desta Lei, aos seguintes requisitos de investidura:
I - para o cargo de Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação na área de atuação da especialidade na qual ocorrerá o ingresso;
II - para o cargo de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação na área de atuação da especialidade na qual ocorrerá o ingresso.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração dos cargos de Especialista em Planejamento e Gestão de Atividades do Meio Ambiente, de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades do Meio Ambiente e do Técnico em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico e da Gratificação por Habilitação cm Atividades do Meio Ambiente — GHMA, instituída pela Lei nº. 5.188, de 23 de setembro de 2013, alterada pela Lei no. 7.091 de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. Ficam mantidos os padrões remuneratórios estabelecidos pela Lei n° 7.091, de 1° de abril de 2022, colacionados nos Anexos I e II desta lei.
Art. 9º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada aos servidores atualmente integrantes da carreira de Técnico em Atividades de Meio Ambiente, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 1° Os valores percebidos como Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente — GHMA, prevista no art. 3º da Lei n° 5.188, de 25 de setembro de 2013, concedidos à Carreira de Atividades de Meio Ambiente, permanecem aplicáveis aos servidores enquadrados na carreira de Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente que detenham as titulações previstas naquele artigo.
§ 2° Os Analistas em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, originários do cargo de Técnico em Atividades de Meio Ambiente, da carreira Atividades de Meio Ambiente, que, na data de publicação desta lei, possuam apenas o diploma de graduação, manterão os valores percentuais atualmente recebidos como Gratificação por Habilitação em Atividades do Meio Ambiente, em função da apresentação do diploma de nível superior, conforme estabelecido pelos parágrafos §1 e 2º do art. 3° da Lei n° 5.188 de 23 de setembro de 2013, ao longo de sua promoção e progressão funcional, como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI de que trata o caput deste artigo.
§ 3° O servidor atualmente ocupante do cargo originário de Técnico em Atividades de Meio Ambiente da Carreira Atividades de Meio Ambiente, que não possuir nível superior até a data de publicação desta lei, terá o prazo máximo e improrrogável até 31 de dezembro de 2025, para apresentar o diploma de graduação de nível superior ao órgão setorial de gestão de pessoas do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 4° O servidor atualmente ocupante do cargo de Técnico em Atividades de Meio Ambiente da Carreira Atividades de Meio Ambiente que não apresentar o diploma de graduação de nível superior ao órgão setorial de pessoas do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASILIA AMBIENTAL, no prazo assinalado no parágrafo anterior, perderá o direito de ser enquadrado no cargo de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente, garantindo-se sua estabilidade até sua aposentadoria.
§ 5º Nos casos do parágrafo anterior o servidor atualmente ocupante do cargo de Técnico em Atividades de Meio Ambiente da Carreira Atividades de Meio Ambiente e não enquadrado na carreira de Analista em Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente da carreira Planejamento e Gestão de Atividades de Meio Ambiente poderá ser colocado em disponibilidade para aproveitamento e lotação em outro órgão da administração pública, à critério do gestor do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASILIA AMBIENTAL
Art. 10. A alteração da carreira de atividades de meio ambiente realizada por meio desta lei não possui impacto orçamentário e financeiro para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, resultando apenas em sua modernização.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de de 2023.
IBANEIS ROCHA
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 18:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (87833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 04/09/2023, às 16:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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