Proposição
Proposicao - PLE
IND 1682/2023
Ementa:
Sugere-se ao Governador do Distrito Federal a convocação de, todos os 2.228 aprovados do Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB para compor o quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, para o curso de formação previsto em edital para inicio no dia 19/06/2023.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (76239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere-se ao Governador do Distrito Federal a convocação de, todos os 2.228 aprovados do Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB para compor o quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, para o curso de formação previsto em edital para inicio no dia 19/06/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere-se ao Governador do Distrito Federal a convocação de, todos os 2.228 aprovados do Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB para compor o quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, para o curso de formação previsto em edital para inicio no dia 19/06/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo suprir a demanda do GDF quanto à função de Auditor de Atividades Urbanas, tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva do Concurso Nº 01/2022 - ATUB, bem como adequar o quantitativo previsto de forma a possibilitar a nomeação de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas às demandas dos diversos órgãos que tem em seu Quadro de Pessoal cargos vagos.
Sobre o tema convém destacar que foi realizado concurso público, conforme Edital Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB, o qual previu o quantitativo de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente tal previsão em seu item 1.2.1.
Cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja o trecho do Edital conforme o abaixo transcrito:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório”.
…
O Subitem 15.1 do Edital dispõe ainda que "O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” (Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado. )
Assim, é possível inferir do Edital que SOMENTE os candidatos que fizerem o curso de formação serão considerados como parte integrante do cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
- SITUAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS:
ESPECIALIDADES DA CARREIRA
CÓDIGO
ANO DO ÚLTIMO CONCURSO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
VAGAS
AUDITOR FISCAL (OBRAS) CARGO 102
1993
DODF 237, de 25/11/1993
80
AUDITOR FISCAL (ATIV. ECONÔMICAS) CARGO 103
1993
DODF 237, de 25/11/1993
70
AUDITOR FISCAL (TRANSPORTE) CARGO 104
2010
DODF 230, de 06/12/2010
25
AUDITOR FISCAL (CONTROLE AMBIENTAL) CARGO 105
2010
DODF 230, de 06/12/2010
20
Para a realização de concurso público para as demais especialidades (cargos 104 e 105), contempladas há mais de uma década conjuntamente, foi necessário que MPDFT firmasse com o governo do DF o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 2/2007[1], estabelecendo, em sua cláusula décima:
CLÁUSULA DÉCIMA — Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em dotar ó ente distrital competente para o licenciamento ambiental de cargos técnicos e de fiscalização, A SEREM PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO, em número suficiente e adequado para emissão de licenças ambientais no prazo legal e para conferir eficiência à fiscalização das atividades lesivas ao meio ambiente.
Atualmente, de acordo com o “Painel Estatístico de Pessoal” elaborado pela SEPLAD[2], 62,22% dos cargos de Auditor e 65,46% dos cargos de Auditor Fiscal, estabelecidos pela Lei nº 5.226/2013 (art. 2º), já se encontram vagos.
CARREIRA
EXISTENTES
OCUPADOS
VAGOS
IDADE MÉDIA
AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS 487
184 (37,78%)
303 (62,22%)
56 ANOS (28,25 DE SERVIÇO)
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 1216
420 (34,54%)
796 (65,46%)
49 ANOS (21,74 DE SERVIÇO)
1703
604 (35,47%)
1099 (64,53%)
A idade média avançada dos servidores ativos, somada ao uso amplo do Abono de Permanência na carreira (de que o cargo 101, sozinho, já conta com 41 servidores em gozo[3]), acarretará uma série de aposentadorias nos próximos anos, de cujos órgãos de atuação se destacam as previsões seguintes.[4]
ÓRGÃOS
ÓRGÃOS
APOSENTADORIAS ATÉ 2027
SES (SEC. DE SAÚDE) Auditor
90
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) Auditor Fiscal
13
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) Auditor Fiscal
98
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) Auditor Fiscal
5
Assim, não obstante a abertura de concurso público para os dois cargos (Auditor e Auditor Fiscal), as vagas disponibilizadas estão muito aquém daquelas necessárias para suprir a atual demanda do GDF e a superveniente, que naturalmente aumentará durante a vigência do certame (2023-2027, acaso renovado).
O Curso de Formação é uma barreira que impossibilita a suficiente nomeação de candidatos:
Conforme exposição ao longo deste documento, é patente que o número de vagas previsto no edital vigente é insuficiente para suprir a urgente demanda do DF por profissionais da carreira de Auditoria de Fiscalização Urbana, sendo sequer suficiente para suprir grande parte da atual vacância.
Sabe-se, também, que não é fácil e que tampouco será eficiente a realização de um novo concurso público em momento posterior para suprir a demanda já existente, tendo em vista que o intervalo de tempo entre o último concurso e aquele vigente, para alguns cargos, chegou a quase 30 (trinta) anos de espera.
Outrossim, a Lei Distrital nº 6.488/2020 (de autoria do Dep. Cláudio Abrantes) incluiu na Lei Distrital nº 4.949/2012 o art. 16-A (julgado constitucional pelo STF em 2022), acabando com a eliminação automática dos candidatos que tiveram pontuação para serem aprovados, mas que ficaram além das vagas estabelecidas pelo edital.
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
No caso em tela, o Curso de Formação Profissionalizante é etapa condicionante à nomeação do candidato e as vagas ofertadas para o curso já são em quantitativo muito inferior à atual vacância, de modo que apenas aqueles que fizeram o Curso de Formação serão efetivamente considerados como Cadastro Reserva.
Por certo, sabe-se que a vacância de cargos tantas vezes não é sinônimo de real necessidade da Administração Pública, mas esse não é o caso da Auditoria de Atividades Urbanas, uma vez que se trata de uma atividade essencial aos interesses da população e do Distrito Federal, bem como ao da arrecadação, fiscalização e organização deste ente.
Assim, por questão de eficiência e economicidade dos atos administrativos e de efetividade da Lei de Cláudio Abrantes, faz-se mister que todos os candidatos aprovados nas provas discursivas do concurso em questão tornem-se aptos a serem aproveitados, a fim de que sejam viabilizadas as suas nomeações, no interesse do Distrito Federal.
A seguir, apresentam-se quantas redações aprovadas não estão contempladas pelo atual Curso de Formação.[5]
ESPECIALIDADES DA CARREIRA
CÓDIGO
CURSO DE FORMAÇÃO
REDAÇÕES APROVADAS
APROVADOS NÃO CONTEMPLADOS PELO CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR (VIGILÂNCIA SANITÁRIA) CARGO 101
230
667
- 437
ESPECIALIDADES DA CARREIRA
CÓDIGO
CURSO DE FORMAÇÃO
REDAÇÕES APROVADAS
APROVADOS NÃO CONTEMPLADOS PELO CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR FISCAL (OBRAS) CARGO 102
210
605
- 395
AUDITOR FISCAL (ATIV. ECONÔMICAS) CARGO 103
210
624
- 414
AUDITOR FISCAL (TRANSPORTE) CARGO 104
60
178
- 118
AUDITOR FISCAL (CONTROLE AMBIENTAL) CARGO 105
60
154
- 94
540 totais
1561 totais
- 1021 totais
O pleito de possibilitar que todos os candidatos aprovados sejam convocados para o Curso de Formação mostra-se plenamente razoável quando até mesmo os órgãos que receberão os futuros servidores manifestam-se a favor desta urgente providência.
É o caso do Diretor de Vigilância Sanitária que, em 27/03/2023, por meio do Memorando nº 72/2023 – SES/SVS/DIVISA[6], requereu apoio à SEPLAD para alterar o edital do concurso de 2023, antes de sua homologação, a fim de ampliar o Curso de Formação e, assim, abarcar ao menos 467 candidatos do cargo 101 (74 vagas imediatas e 393 para a formação de cadastro de reserva). O argumento utilizado pela referida autoridade é “a possibilidade concreta de esvaziamento dos cargos de Auditor de Atividades Urbanas em razão de aposentadoria e a impossibilidade de chamamento de turma complementar para compor o cadastro reserva”.
É o caso, também, do DF Legal, o qual informa ao final de seu “Relatório de Atividades de 2022” que, “Como apresentado por praticamente todas as Unidades Administrativas da DF Legal, é notória a carência de servidores nas áreas fim (cargos 102 e 103) e meio da Secretaria, o que dificulta o desenvolvimento das atividades inerentes à sua missão”, com subsecretarias relatando vivenciarem vacância de Auditores e Auditores Fiscais em torno de 72% do efetivo.[7]
O IBRAM, igualmente, relata em recente Despacho[8], datado de 15/05/2023, que, “em razão do baixo quantitativo operacional em relação ao volume de demandas recebido, o prazo assinalado não será suficiente para realizar a resposta ao pedido exposto no ofício” nº 46/2023 MPDFT/PRODEMA, por meio do qual o parquet lhe requisita informações atualizadas acerca das medidas adotadas para a remediação da contaminação detectada no licenciamento ambiental da "Usina de Asfalto" operada pela Novacap.
Percebe-se que a insuficiência de pessoal da área fim é uma realidade que aflige todos os órgãos em que lotadas as especialidades abrangidas pelo atual certame, o que prejudica as atividades inerentes à missão destes órgãos, a efetividade das ações e da arrecadação do governo e, consequentemente, a qualidade de vida dos cidadãos.
Por oportuno, lembra-se que o contrato realizado entre a SEPLAD e a Banca IADES[9] foi totalmente custeado pelas taxas cobradas dos candidatos, no valor de R$ 265,00, no ato da inscrição (15.396 inscrições homologadas; 852 isenções parciais e 2.457 isenções totais deferidas) tendo sido no mínimo 23% da arrecadação global do concurso (estimada em R$ 3.315.945,00) repassado ao Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓ-GESTÃO), pertencente ao Distrito Federal (cláusula quinta do Contrato), podendo ser alterado da seguinte forma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
11.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no CONTRATO, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
O art. 7º da Lei Distrital nº 5.226/2013 prevê o pagamento de ajuda financeira de 50% do vencimento do padrão I da classe inicial da carreira, estimado em R$ 4.680,98.
No entanto, há a ressalva de que se “faculta optar pela percepção da remuneração do cargo/emprego que ocupar”, no caso de o candidato já ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente. Antecipa-se que, conforme levantamento realizado por esta Comissão, dentre os candidatos aprovados, cerca de 23% já são servidores públicos distritais e 14% já são servidores federais (conforme gráfico a seguir), o que corrobora o baixo impacto orçamentário que a ampliação do Curso de Formação acarretaria.
Ademais, no citado contrato não há vedação ou mesmo indicação quanto à modalidade de ensino a ser utilizada pela Banca IADES, prestadora do serviço, a qual vem se utilizando do Ensino a Distância (EAD) para ministrar Cursos de Formação de concursos contemporâneos a este em tela, como é o caso dos elaborados para os cargos de gestor da PPGG-DF[10] e de magistério superior da UnDF[11], cujos Editais de Convocação informam que todas as atividades serão assíncronas e disponibilizadas em ambiente virtual de aprendizagem (AVA Moodle).
Sabe-se que a repercussão econômica da majoração de vagas para o Curso de Formação, mormente se ofertada na modalidade EaD, não refletirá em despesas elevadas, o que por larga margem estaria compatível com a limitação legal, em caso de alteração contratual, de um acréscimo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, utilizada nesta contratação).
Destarte, sob qualquer ângulo, resta patente que a ampliação das vagas do Curso de Formação é medida possível e necessária para dar eficiência ao concurso vigente e para possibilitar sanar uma deficiência do Distrito Federal, podendo ser efetivada de duas formas:
ampliação URGENTE e imediata das vagas para o Curso de Formação (cuja convocação para matrícula já se dará em 26/05/2023, mas que terá início em 19/06/2023), de modo a abranger todos os aprovados na prova discursiva; ou
subsidiariamente, a abertura de um segundo curso de formação, de modo a abranger os candidatos aprovados remanescentes.
As leis orçamentárias preveem uma quantidade ínfima de nomeações (insuficiente para preencher a atual vacância):
Em que pese não haja concurso há praticamente 30 (trinta) anos para grande parte das especialidades contempladas pelo concurso de 2023, ainda não homologado, as Leis Orçamentárias publicadas, até o momento (LDO e LOA de 2023), preveem uma quantidade ínfima de vagas e de dotação de recursos destinada às nomeações necessárias a conferir eficiência à fiscalização das atividades urbanas no Distrito Federal.
A LDO e a LOA de 2023 preveem orçamento para a nomeação em 2023 de apenas 74 Auditores e 80 Auditores Fiscais e, para o ano de 2024, o governo encaminhou à CLDF projeto de LDO prevendo a nomeação de nenhum Auditor e de 95 Auditores Fiscais.[12]
ÓRGÃOS
CARGO
LDO 2023
PLDO 2024
TOTAL
SES (SEC. DE SAÚDE) Auditor 74
0
74
ÓRGÃOS
CARGO
LDO 2023
PLDO 2024
TOTAL
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) Auditor Fiscal 10
25
35
SO (SEC. DE OBRAS E INFRAESTRUTURA) Auditor Fiscal 20
0
20
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) Auditor Fiscal 30
20
50
SEMA (SEC. DO MEIO AMBIENTE) Auditor Fiscal 10
0
10
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) Auditor Fiscal 10
50
60
80 totais
95 totais
175 totais
Lembra-se, inicialmente, que foi necessário que o DF firmasse um acordo com o MPDFT (TAC nº 2/2007) se obrigando a realizar concurso público para a carreira, em especial para a especialidade de Meio Ambiente (cargo 105). Destaca-se, por oportuno, que a cláusula trigésima terceira deste TAC ainda não foi cumprida pelo DF, uma vez que se obrigou também a adotar medidas efetivas, integradas e coordenadas para fiscalização, repressão e combate à ocupação irregular do solo e desde o fim da vigência do concurso realizado em 1993 não são nomeados Auditores Fiscais da especialidade respectiva (cargo 102).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — Em complementação ao monitoramento remoto, assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em adotar medidas efetivas, integradas e coordenadas entre os vários entes públicos com competência para fiscalização, repressão e combate à ocupação irregular do solo, destinadas à imediata repressão e remoção de atos ilícitos que impliquem invasão de terras, principalmente as públicas, e parcelamentos irregulares do solo no território do Distrito Federal.
Em 2014, aproximava-se o fim a vigência do indigitado concurso de 2010, que abrangeu apenas os cargos 104 e 105. Foi necessária, novamente, a atuação do MPDFT, por meio da PRODEMA, emitindo a Recomendação nº 01/2014 ao IBRAM[13], na qual o parquet recomendou que em 30 dias o DF nomeasse 99 Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da referida especialidade, uma vez que o Distrito Federal contava, à época, com apenas 13 fiscais efetivamente em atividade labora, “número inegavelmente insuficiente e inadequado”.
Neste documento, o MPDFT expôs que ao caso “aplica-se com perfeição” o entendimento do STF proferido no RE 581352/AM, que tratou sobre a proibição do uso da “reserva do possível” quando a invocação dessa cláusula for para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado (omissão inconstitucional imputável ao estado-membro). Decidiu-se, no julgado de referência, que a atuação jurisdicional se justificava pela necessidade de observância do Estado a certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso).
De fato, os objetos de proteção e fiscalização dos membros da carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas possuem por titular toda a sociedade, não estando sujeitos à discricionariedade ou conveniência da Administração Pública e tampouco se submetendo a argumentos relativos à indisponibilidade orçamentária.
Saúde, transporte, moradia, bem como a ordem econômica e o meio ambiente saudável e equilibrado são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (arts. 6º, 170 e 225) e igualmente protegidos pela Lei Orgânica do DF (arts. 3º e 158), que inclusive os eleva ao patamar de objetivo prioritário do DF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Os 184 Auditores e 420 Auditores Fiscais que estão atualmente na ativa são responsáveis por fiscalizar e tutelar os mais importantes bens jurídicos de uma população que cresceu de 1.621.458 em 1991[14]para 3.167.502 pessoas em 2021[15], e que habita as 35 Regiões Administrativas que compõem o território do DF, de 5.760 km2. Projeções da CODEPLAN estimam, ainda, que ao fim da vigência do concurso (2027, acaso renovado) a população contará com 3.307.883 habitantes[16], ou seja, 204% da população de 1991 (projeção mais próxima ao concurso de 1993), ao passo que os cargos existentes, além de não terem acompanhado o crescimento populacional, estão sendo esvaziados.
O número de cargos existentes para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, estabelecido inicialmente pelo Decreto Distrital nº 22.453/2001, pelo então Governador Joaquim Roriz, foi desenhado para uma realidade muito diferente da contemporânea e, ainda que estivessem completamente ocupados – o que sequer seria possível com o parco Cadastro de Reserva previsto –, não seriam suficientes para lidar com as atuais demandas de uma cidade que cresce desordenadamente, mas cujo conjunto urbanístico é tombado pela UNESCO (Patrimônio Mundial) e pelo IPHAN (Patrimônio Nacional).
Brasília tornou-se a terceira maior cidade do país, que sofre com edificações, uso e ocupações irregulares do solo, bem como com as consequentes decadência do saneamento básico e degradação ambiental urbana e rural. O inchaço populacional influi inexoravelmente em crescimento das atividades econômicas empreendidas, formais e informais. O Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Distrito Federal é cada vez mais demandado e a frota de veículos registrados no DF aproxima-se dos 2 milhões[17], enquanto a mobilidade urbana exige crescente diversificação regularizada (Uber, táxi, metrô, ônibus, bicicletas privadas e alugadas, etc.), sob pena de recair à dita “pirataria”.
Todas estas atividades carecem de fiscalização, seja no monitoramento ao longo de sua execução, seja no acompanhamento de contratos de concessão, permissão e autorização, atividades estas que são de competência dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.
Não obstante a relevância destas atividades, o quadro descrito traduz um verdadeiro retrocesso social e está intimamente relacionado ao crescimento urbano desordenado do DF, à proteção deficiente a bens juridicamente tutelados e à falta de fiscalização de pagamentos devidos de taxas e de preços públicos que deveriam ser arrecadados pelo ente estatal.
Ante a gravidade da situação exposta, em um primeiro momento, pudemos contar com o apoio dos Senhores Deputados Distritais para a aprovação de Emenda Aditiva elaborada pelo Deputado João Cardoso, alterando o quantitativo de vagas e o respectivo impacto orçamentário previstos na LDO 2023 da seguinte forma:
ÓRGÃOS
CARGO
NOMEAÇÕES NA LDO 2023
PRÉ EMENDA
EMENDA ADITIVA
SES (SEC. DE SAÚDE) Auditor 74
230
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) Auditor Fiscal 10
60
SO (SEC. DE OBRAS E INFRAESTRUTURA) Auditor Fiscal 20
210
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) Auditor Fiscal 30
554
SEMA (SEC. DO MEIO AMBIENTE) Auditor Fiscal 10
60
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) Auditor Fiscal 10
82
ÓRGÃOS
CARGO
DESPESAS DA EMENDA ADITIVA
2023
2024
2025
SES (SEC. DE SAÚDE) Auditor R$ 17.599.648,17
R$ 35.199.296,35
R$ 35.199.296,35
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) Auditor Fiscal R$ 5.050.335,00
R$ 10.100.670,00
R$ 10.100.670,00
SO (SEC. DE OBRAS E INFRAESTRUTURA) Auditor Fiscal R$ 17.676.167,25
R$ 35.352.334,50
R$ 35.352.334,50
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) Auditor Fiscal R$ 46.631,426,50
R$ 93.262.853,00
R$ 93.262.853,00
SEMA (SEC. DO MEIO AMBIENTE) Auditor Fiscal R$ 5.050.335,00
R$ 10.100.670,00
R$ 10.100.670,00
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) Auditor Fiscal R$ 6.902.125,50
R$ 13.804.249,00
R$ 13.804.249,00
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local, ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial. A fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) e a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições dos ocupantes da Carreira em relevo estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade.
Vale destacar que a lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, em seu art. 2º e seguintes.
Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado pastor daniel de castro
Primeiro secretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 11:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76239, Código CRC: 4eb58ff1
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Despacho - 1 - CAS - (78343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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