Proposição
Proposicao - PLE
IND 1309/2023
Ementa:
Sugere ao Congresso Nacional a aprovação e promulgação da proposta de Emenda Constitucional nº 14/2021, que estabelece o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (70995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Congresso Nacional a aprovação e promulgação da proposta de Emenda Constitucional nº 14/2021, que estabelece o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Congresso Nacional, que delibere favoravelmente à PEC nº 14/2021, que “Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais”.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais imprescindível à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte dessas transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias -ACS e ACE, com suas atividades exclusivas no SUS. São aproximadamente 400 mil profissionais que nos permitiram fazer uma radiografia social e sanitária do território brasileiro, estando presentes em mais de 90% dos municípios brasileiros, executando na ponta do sistema a busca ativa, o acolhimento e acompanhamento domiciliar e territorial especialmente das comunidades mais vulneráveis. No Distrito Federal, estão previstos 1.200 cargos de agente de vigilância ambiental, sendo 956 ocupados (79,6%), e 3.350 cargos de agente comunitário, sendo somente 370 ocupados (11,0%).
A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS é inversamente valorizada pelo Estado, que ao longo da trajetória de surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses profissionais em detrimento dos seus direitos mínimos, como repouso semanal, férias, receber ao menos o valor de 1 (um) salário mínimo, seguridade social, 13º salário, condições de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade, ajuda de transporte, EPIs, horas extras, qualificação profissional entre outros. Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de valorização.
O parlamento brasileiro já aprovou 2 Emendas à Constituição Federal a favor dos ACS e ACE fixando garantias constitucionais para proibir a precarização do vínculo empregatício e estabeleceu o direito a um piso salarial com um mínimo de dignidade. Mas ainda assim, pouco mudou a realidade dessas categorias no seu dia a dia de trabalho. Ou seja, continuam a cada dia desempenhando um trabalho essencial e obrigatório na saúde preventiva e no SUS como um todo, mas infelizmente uma boa parte da categoria dos ACS e ACE do país ainda se encontra exercendo suas atividades de forma precária, com vínculos temporários e marginalizados da maioria de seus direitos constitucionais, sendo demitidos por conveniência política ou troca de gestores. A proposta de emenda constitucional, que hora indicamos ao Congresso Nacional pela aprovação, cuida da criação do SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS e ACE reconhecendo assim o papel essencial e exclusivo desses profissionais ao SUS, e sobretudo estabelecendo condições mínimas de reparação do Estado aos anos de negligência com os direitos desses trabalhadores que estão desempenhando tais atividades há 30 anos ao longo da consolidação do SUS.
Com o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS e ACE ainda será possível garantir o fortalecimento do SUS na medida em que se agrega segurança jurídica ao vínculo empregatício e se fomenta a valorização da carreira desses profissionais inclusive com investimento em qualificação, e se torne acessível o direito à parcelas remuneratórias modais da categoria como a insalubridade, a periculosidade e o auxílio transporte e se reconheça o direito a uma aposentadoria especial e exclusiva por exercício de suas atividades.
Com esses objetivos a PEC trará justiça social para os ACS e ACE indo ao encontro de várias demandas trazidas pelas lideranças da categoria, sabidamente uma das mais organizadas e proativas no cenário legislativo nacional, das quais destacamos:
A definição expressa no texto constitucional que “processo seletivo público” é uma forma específica do concurso público previsto no art. 37, II da CF/88, mas aplicável aos ACS e ACE devido às especificidades da categoria quanto ao princípio do vínculo com o território de atuação, sendo essa questão, em grande parte um dos maiores motivos de precarização do vínculo empregatício da categoria, dividindo o entendimento dos operadores do direito e tribunais de todo o País e fazendo com que haja agentes de primeira, segunda e terceira classe. Assim, pretende-se uniformizar o acesso ao direito de provimento efetivo e direto de todos os ACS e ACE que passaram em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ao cargo público ou emprego público de acordo com o regime jurídico do ente empregador, sendo esse o entendimento de inúmeros Tribunais do Poder Judiciário e também Tribunais de Contas que aqui citamos como exemplos os de Goiás, do Ceará, Pernambuco, Paraíba, da Bahia, Piauí entre outros;
Garantir a valorização da carreira da categoria dos ACS e ACE não só fixando o direito ao piso salarial nacional como sendo o correspondente ao vencimento inicial das suas carreiras, como também garantindo o desenvolvimento dessa carreira mediante a qualificação desses profissionais;
Restabelecer a segurança jurídica aos profissionais ACS e ACE que após 14 de fevereiro de 2006 passaram pelo concurso público na forma de processo seletivo público, mas ainda permanecem no exercício de suas atividades marginalizados do vínculo efetivo e direto, evitando assim uma ruptura imediata da atividade desses profissionais ocasionada por demissões em massa, causando enorme prejuízo e desequilíbrio ao SUS, pois vivemos em tempos de Pandemia do Coronavirus, e as únicas ações eficazes conhecidas pela medicina é o isolamento social e a vacinação, dois caminhos em que os ACS e ACE são estrategicamente fundamentais para o seu sucesso, seja pela larga experiência de mobilização social ou seja pela capacidade de busca ativa dos casos de Covid em suas comunidades, o que se projeta em um grande desafio para a categoria no pós pandemia, qual seja, o acompanhamento e acolhimento da população sequelada pela COVID-19.
Criar e reconhecer o direito da Aposentadoria Especial pela atividade exclusiva por 25 anos dos ACS e ACE, é reparar uma grande injustiça histórica cometida pelo Estado brasileiro contra essa categoria, pois após anos de trabalho com dedicação quase integral, sendo muitas vezes a única “cara” do SUS pelos rincões e periferias de nosso país, trabalhando em condições rotineiras e de grande envolvimento social e psicológico, exposto à violência social e as intempéries climáticas tornando nesse contexto inconcebível tratar essa categoria como um trabalhador pleno em suas garantias na relação trabalhista sejam elas do setor privado ou público. Os ACS e ACE, tendo o Estado como ente empregador, foram totalmente marginalizados, primeiro porque mesmo com todo o aparato de fiscalização da máquina pública, ainda se permitiu por anos, e ao que parece ainda se permite, que os ACS e ACE sejam lesados na sua seguridade social, boa parte pelo fato de que simplesmente os gestores locais do SUS não serem informados como trabalhadores à previdência social; segundo por serem uma categoria relativamente nova, e ainda não ter sido feito nenhum estudo da expectativa de vida e condições de sobrevida desses trabalhadores após seus 25 anos de atividade laboral exclusiva na função de ACS e ACE, pois o que se sabe ao certo é que, uma grande parcela desses trabalhadores que já alcançaram esse tempo de serviço, hoje se encontram desmotivados com a perspectiva de uma aposentadoria de 1 salário mínimo e adoecidos por enfermidades relacionadas ao trabalho. Como os ACS e ACE são profissionais exclusivos do SUS, e em grande parte da sua vida receberam o que minimamente a União repassa aos gestores locais do SUS, não faz nenhum sentido. Isso nos obriga a fazer a reflexão e apelar ao bom senso ou ao senso de justiça de que a tais profissionais, não é cabível as mesmas regras da aposentadoria comum. É nosso dever reconhecer suas especificidades e atribuir o tratamento de aposentadoria especial, exclusiva, integral e paritária assim como se abstrai das referidas particularidades das aposentadorias dos militares e professores de ensino fundamental e médio.
Por fim, resta ainda conciliar a efetividade dessas ações com a capacidade de propiciar condições legais e orçamentárias dos gestores locais do SUS para implementar o SISTEMA DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE que alcançará um novo patamar conceitual. A presente proposta de emenda constitucional trata os investimentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios como verba de custeio ao citado sistema, desvinculado qualquer desses recursos às despesas de pessoal.
Certos de que estamos contribuindo para a promoção da justiça e para a valorização do SUS em todo o País, esperamos contar com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 09:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (78392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 17:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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