(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova a construção de creches na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, que promova a construção de creches na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Sobradinho, em que solicitam a construção de creches públicas, em especial na Região da Fercal, Sobradinho II e Nova Colina.
Conforme a Constituição Federal, o direito à creche é contextualizado, além da área educacional, dentre os direitos sociais, por seu caráter assistencial, por ser um equipamento imprescindível, principalmente para as famílias de baixa renda, que precisam trabalhar para se manterem.
Tal direito encontra-se consubstanciado no art. 7º, XXV, e art. 208, IV, da Constituição Federal, combinado com os arts. 29 e 30 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assim detalhado:
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
A Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 - A educação infantil será oferecida em:
I - creche ou entidades equivalentes, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Já o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, além de corroborar com a nossa Carta Magna amplia a faixa etária de atendimento pela instituições educacionais e assistenciais:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
No mesmo sentido dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96):
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
Portanto, é inegável o direito à creche, direito este gratuito e universal, pois todas as pessoas podem utilizá-lo, independentemente de condições financeiras.
Nesse contexto, a implantação de creches públicas garante os direitos das crianças, possibilita maior autonomia para as mães e proporciona a luta pela defesa de uma educação pública gratuita e de qualidade, principalmente para aquelas mães que trabalham e necessitam de um braço amigo para cuidar de sua criança.
O papel da creche vai muito além da questão social, como já mencionado. É também na creche que o indivíduo aprende a sociabilidade e a ter contato com a formação moral, intelectual e cidadã.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF