Proposição
Proposicao - PLE
IND 1104/2023
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, que seja enviado a esta Casa Legislativa, projeto de lei, propondo a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (68883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, que seja enviado a esta Casa Legislativa, projeto de lei, propondo a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do DistritoFederal, a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei eiva de solicitação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF (SINDIRETA) e SINDETRAN para
regularizar o pagamento da Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU)e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (GHAT e GHPFT), enviando a
proposta para a Câmara Legislativa do DF (CLDF).
A reivindicação aqui feita é antiga e atende à isonomia funcional, pois, no âmbito do próprio GDF, a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal recebe a gratificação de habilitação com percentuais incidentes sobre os vencimentos de seus cargos, enquanto os servidores da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos recebem com base no valor (já citado) de R$ 2.800,00, o que além de ferir o princípio da isonomia, causa ainda um desestímulo grande à capacitação pelos agentes que não a recebem.
Ademais, existem outras carreiras do DF – como as do Hemocentro, Atividades do Meio Ambiente, Execução Penal, Planejamento Urbano e Infraestrutura, Gestão de Resíduos Sólidos e outras – que também recebem a gratificação de habilitação com base em percentual incidente sobre o vencimento desde o ano de 2013.
Consequentemente para viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que há dotação orçamentária para implementação dos pleitos conforme previsto na Lei.
MINUTA DE PROJETODE LEI
PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de2013, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2° A Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos– GHTU, devida exclusivamente aos servidores da carreira de atividades em transportes urbanos( auxiliar, técnico e analista) calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, passa a vigorar, nos percentuais de acordo com título .
§ 1° A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
– para o cargo de Auxiliar em Transportes Urbanos: diploma de nível médio, diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Técnico em Transportes Urbanos: diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pósgraduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Analista em Transportes Urbanos: diploma de segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestradoe doutorado;
§ 1º A GHTU é concedida para os servidores referidos no caput observados os seguintes percentuais:
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Ensino Médio/Segunda Graduação 10% Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% § 2° Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós-graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§ 4° A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 5° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 6° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 7° Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 8° Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sua vigência, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT .
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria ou início do benefício.
§ 10º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não obstam a sua utilização para a progressão e promoção funcional.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, aos servidores das carreiras referidas no caput a partir da vigência desta nova lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHTU nos percentuais correspondentes aos constantes neste artigo.
§ 14 A GHTU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria do servidor e de seu pensionista.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção ainda que parcial da GHTU, o servidor que já a recebia, passará a percebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
§ 16 Os títulos obtidos em instituição estrangeira serão válidos para as finalidades desta lei desde que reconhecidos por instituição oficial.
§17 O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado; II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§18 Em nenhuma hipótese a GHTU poderá ser recebida em percentuais superiores ao correspondente ao título de doutorado.
Art. 3º Fica criado o Adicional de Qualificação de Atividades em Transportes Urbanos (AQTU) para os servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembrode 2013, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQTU será devido aos servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei.
Art. 4º O AQTU terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
– 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
– 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
– 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQTU entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiraçãodesse prazo.
Art. 5º O recebimento do AQTU criadopor esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art.26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 6° Fica instituída a Gratificação Especial de Mobilidade- GEMOB para a carreira Atividades em Transportes Urbanos,no montante de 25%, calculadosobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de carreira Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 7° Ficam criadas a Gratificação por Habilitação da Carreira Atividadesde Trânsito
– GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, a serem concedidas aos seus integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreiraPoliciamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e dedoutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Graduação /Segunda Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% §1º A GHAT e GHPFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais TÍTULOS PERCENTUAL Graduação/2ª Graduação 15% Especialização 25% Mestrado 35% Doutorado 40%
§2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação do parágrafo 4º e a previsão instituída no parágrafo5º deste artigo.
§4º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§5º O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado; II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§6º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ser recebidas em percentuais superiores ao correspondente ao título de doutorado.
§7º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§8º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em anteriorà aposentadoria.
§9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§10. O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§11. Os atuais ocupantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já recebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar. 4
§12. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e da GHPFT no percentual correspondente constante neste artigo.
§13. A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§14. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebem, passarão a recebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
Art. 8º Fica criado o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na forma abaixo estabelecida:
§1º O Adicional de Qualificação - AQ será devido aos servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º O servidor que já recebia o Adicional de Qualificação - AQ, na vigência da legislação anterior, continuará a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no §3º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
- 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
- 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horáriassomadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
- 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de adicionalde qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§3º Os certificados de capacitação de que tratao caput terão validade de 04 (quatro)anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiraçãodesse prazo.
Art. 10º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o art. 3º.
Art. 11 O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingueo direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembrode 2009.
Art. 12 A tabela de escalonamento vertical da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de que trata a Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, fica reestruturada, a partir de 1º de abril de 2022,na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Ficam reajustadas em 10% as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal – Seagri, com efeitos nas remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal – Seagri.
Art. 14 Fica instituída a Gratificação de Políticas PúblicasRurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri.
§ 1° As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei, referenteaos artigos 13 e 14, correm à contadas dotações orçamentárias da Seagri.
Art. 15 Os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar,a partir de 1º de abril de 2022, com as alterações contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Ficam mantidos o Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei no 4.426, de 18 de novembrode 2009, e a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, na forma concedida pela Lei Distrital no 5.218, de 14 de novembro de 2013,na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 17 Fica revogada a percepção da Gratificação de Políticas Públicas Rurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – GPPR, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento dos servidores, instituídapela Lei nº 7.103/2022.
Art. 18 Fica revogada a incidência dos 10% sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do DistritoFederal – Seagri, , instituída pela Lei nº 7.103/2022.
Art. 19 As disposições contidas nos artigos 13 e 14 aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal– Seagri.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrãoà conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, de de 2023
IBANEIS ROCHA /CELINALEÃO
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68883, Código CRC: 20ee4054
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (79717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 1104/2023, 1732/2023, 1710/2023, 1719/2023, 1720/2023 e 1724/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79717, Código CRC: 76ab164d
-
Despacho - 1 - CAS - (79958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 21 de junho de 2023.
Brasília, 23 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2023, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79958, Código CRC: 49fbb132