(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, sentido Plano Piloto a Ceilândia, bem como a adoção de medidas de segurança para travessia de pedestres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, adote as seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
JUSTIFICAÇÃO
A situação verificada na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, comprova uma falha básica e portanto, difícil de ser justificada, no planejamento da mobilidade no DF.
Sobre a referida região, pontua-se que o governo permitiu que se tornasse um polo de comércio, com grande número de pessoas trabalhando, consumindo e se deslocando, gerando inúmeras viagens diariamente, sem que a infraestrutura de transporte público acompanhasse a necessidade de grande parte dessa população que consegue pode até chegar usando transporte público, mas enfrenta obstáculos no percurso de retorno ao lar.
A primeira dificuldade é que existe uma parada de ônibus no sentido Taguatinga / Plano Piloto (parada 1471), mas não existe nenhum ponto de parada ou abrigo de passageiros no sentido Plano Piloto / Ceilândia. Dessa forma, as pessoas precisam escolher entre: i) utilizar a parada 1471 e pegar um ônibus até Taguatinga Centro, onde desembarcam e tomam outro ônibus para Ceilândia, aumentando entre 20 a 40 minutos o tempo de deslocamento; ou ii) caminhar de 12 a 15 minutos, por cerca de 800 a 900 metros até a próxima parada disponível (parada 3840, Super Adega), sob risco à integridade física.
Também não existe meio de travessia segura de pedestres no local, impondo a quem deseja acessar o outro lado da via o risco de atravessar correndo, em disputa com os veículos, colocando a própria vida em risco em situação que se tornou a regra naquele ponto.
Trata-se, portanto, de um conjunto de elementos que contraria expressamente a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à responsabilidade do Poder Público de organizar e prestar o serviço essencial de transporte coletivo de acordo com as necessidades da população. O Regimento Interno da SEMOB é inequíveco ao estabelecer sua obrigação de prestar os serviços adequadamente, garantir sua universalização e infraestrutura de apoio a passageiros, o que evidentemente inclui pontos de parada e abrigos.
Na esfera federal, a Lei nº 12.587, de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) determina como princípios a acessibilidade universal, a isonomia no acesso e a segurança nos deslocamentos; e reconhece os pontos de embarque e desembarque como parte elementar da infraestrutura de mobilidade urbana.
Diante do exposto, indica-se a adoção das seguintes providências:
a implantação de abrigo de passageiros na Via Estádio, nas proximidades da Avenida Elmo Serejo, no sentido Plano Piloto / Ceilândia;
análise e implementação de solução de travessia segura de pedestres no local; e
verificação de distância e tempo de caminhada entre as paradas/abrigos no trecho em questão a fim de:
atestar formalmente sua conformidade com as respectivas normas técnicas (NBR 9050 e NBR 14022), com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana e as Leis Distritais nº 7.463 e nº nº 7.542, de 2024, que respectivamente instituem a Política de Mobilidade a Pé e o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal; ou
identificar as eventuais necessidades de adequação aos parâmetros técnicos, considerando a distância (300 a 500 metros) e o tempo de caminhada (até 5 minutos) entre um ponto e outro.
Destaca-se que os recursos destinados à implantação e reforma de abrigos de passageiros, nos últimos anos, representa menos de 0,3% do valor total executado pela SEMOB (apenas R$ 17 milhões do montante de R$ 6,2 bilhões, de 2023 até agora). Constata-se assim, que o nível de investimento nesses equipamentos é absolutamente incompatível com a importância que fazem na vida da população, e com a obrigação de garatir condições mínimas de proteção, segurança e acessibilidade nos pontos de parada.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação, por tratar de medidas necessárias para melhorar as condições de acesso e segurança dos usuários do transporte público.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel