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Indicação - (43473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda com brevidade à aquisição e distribuição dos livros didáticos para os alunos da rede pública.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda com brevidade à aquisição e distribuição dos livros didáticos para os alunos da rede pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à educação da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige os pais e alunos da rede pública de educação, sendo: o não recebimento dos livros didáticos.
Segundo matéria exibida em 16/05/2022, pelo telejornal DF1, da Rede Globo[1], apesar das aulas na rede pública ter iniciado há três meses, muitos alunos não receberam os livros didáticos. Por isso, estão no aguardo do seu fornecimento pelo Poder Público.
A referida reportagem aponta que no Centro de Ensino Fundamental 33, de Ceilândia, estão em falta os livros didáticos de Ciências, do 6º ano. Conforme apontado, a escola recebeu apenas 30 livros, em 2020, para atender aos 315 alunos. Conforme o relato do Diretor da escola, Sr. Amadeu da Silva, houve um remanejamento interno e externo, porém, a instituição de ensino não foi contemplada com a reposição desses livros.
Além disso, segundo o depoimento de um aluno, do Centro de Ensino Fundamental 33, de Ceilândia, sem o livro de ciências a tarefa da sala de aula é anotar todo o conteúdo no caderno, visto que é o único modo de consulta. Ademais, que é muito ruim não ter as obras.
Ainda, conforme o relato de uma professora do Centro Educacional 04, do Guará I, há falta de livros didáticos e diários de classe para os professores.
O Sr. Erasto Fortes Mendonça, que é especialista em Política e Gestão da Educação aduziu que a falta das condições adequadas para o completo retorno dos estudantes às aulas presenciais após praticamente dois anos de aulas virtuais, em função da pandemia, denota a falta de planejamento da Secretaria de Educação. Dessa maneira, o impacto que é possível ocorrer na aprendizagem dos alunos exige que o órgão público tome providências imediatas para sanar os problemas apontados.
O Sr. Samuel Ferreira, que é o Diretor do Sindicato dos Professores (SINPRO-DF) alegou que a situação da educação no Distrito Federal é preocupante e que necessita de projetos, investimentos que saiam do papel. Ainda, do quadro completo de profissionais da educação.
De acordo com a matéria jornalística, a Secretaria de Educação não esclareceu a falta dos livros didáticos em referência.
Desse modo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Educação, no sentido de envidar todos os esforços necessários para agilizar os procedimentos administrativos atinentes à compra dos livros didáticos para os alunos da rede pública de educação, que já foram demasiadamente prejudicados com os efeitos calamitosos da pandemia da covid-19 e, por conseguinte, não devem ser ainda mais penalizados com a falta de acesso ao material de estudo.
Mais ainda, relevante destacar que se trata de alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que não possuem outro modo de acesso ao material didático.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de educação, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito.
Ainda, a presente indicação está amparada no artigo 221, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao acesso à educação, com igualdade de condições, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desta forma, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Educação, que regularize, com brevidade, a aquisição e distribuição dos livros didáticos devidos aos alunos da rede pública de educação do Distrito Federal, visando oportunizar o adequado acesso ao ensino, aos alunos da rede pública de educação, que não possuem outro modo de aquisição.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - SELEG - (43469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se o art. 2° à Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° O art. 5° da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
(….)
VII - UNIVERSITÁRIO - Estudantes atletas universitários que compõe equipes que disputarão os jogos universitários brasileiros, indicados pela direção das Instituições de Ensino Superior, e pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto Universitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade inserir o Bolsa Universitária dentro do Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário que representa o Distrito Federal em competições esportivas.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (43472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 10:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais em articulação com o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º - A Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia consiste na fixação de diretrizes normativas centradas no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, na melhoria do acompanhamento clínico, do bem-estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.
Art. 3º - A política de que trata a presente Lei é norteada pelos seguintes princípios fundamentais, respeitadas a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia no paciente;
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.
Art. 4º - A Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas com Traqueostomia e de seus representantes legais tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;
II - organizar, no atendimento aos pacientes traqueostomizados e seus representantes legais todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III - promover a formação de profissionais e a educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
IV - promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos, com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;
V - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e seus familiares;
VI - conscientizar a comunidade sobre o conceito de “traqueostomia” e sua abrangência;
VII - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;
VIII - combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.
Art. 5º - A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento:
I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar o desenvolvimento do tratamento até a recuperação da paciente;
III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.
Art. 6º - O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:
I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;
II - à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;
III - à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;
IV - à garantia de internação e retorno à unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
Parágrafo Único - Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.
Art. 7º - A política de que trata esta lei garante às pessoas com traqueostomia acesso à equipe multidisciplinar formada por médico, profissionais de enfermagem, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social e quaisquer outros profissionais e técnicas, visando assegurar tratamento e acompanhamento de qualidade.
Art. 8º - Os dados que possam subsidiar os gestores no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política, de que trata esta lei, serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua execução.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei (PL) ora apresentado pretende assegurar o bem-estar, a segurança e o respeito ao paciente traqueostomizado, com o fim de prestar assistência com qualidade, possibilitando a identificação de suas necessidades de saúde, bem como um cuidado humanizado.
A traqueostomia é um procedimento cirúrgico no qual uma cânula é inserida, provisoriamente ou por tempo indeterminado, por meio de um orifício na traqueia. Constitui um dos procedimentos mais frequentes em Unidades de Terapia Intensiva, com prevalência de 55,27% para os pacientes internados em UTI´s.
Somada a alteração da imagem corporal, caracterizada pela presença do ostoma, é responsável por alterações na anatomia e fisiologia do sistema respiratório, fundamentais para a produção vocal. A dificuldade na comunicação verbal entre o paciente e os profissionais da saúde impõe limitações na sua condição de participação no planejamento do tratamento e na interação social.
Isso normalmente é feito quando existe uma obstrução no trajeto do ar provocada por tumores ou inflamação da garganta após cirurgias, por exemplo, e, por isso, pode ser mantida apenas durante alguns dias ou por toda a vida. Caso seja necessário manter a traqueostomia por muito tempo, é importante saber cuidar corretamente, para evitar complicações graves como asfixia ou até uma possível infecção pulmonar.
O paciente traqueostomizado é extremamente dependente dos cuidados que se lhe possa prestar, por isso a ação de profissionais qualificados se faz necessária até mesmo para a orientação dos familiares e responsáveis pelos mesmos. A utilização da traqueostomia é uma complexa experiência, descrita como desagradável e desconfortável. Os pacientes traqueostomizados, frente a um procedimento até então desconhecido, necessitam reconhecer não somente a capacidade, mas a competência da equipe que o assiste.
Com efeito, a traqueostomia pode ser definitiva (quando o paciente necessita de ventilação permanente) ou temporária, ou seja, ela pode ser revertida. Tudo depende de sua durabilidade, das condições da pele que está em torno da incisão (corte) e das condições físicas da pessoa. Assim que o paciente retorna a respirar normalmente e saudavelmente, a cânula é retirada.
Cumpre ressaltar que, estudos demonstram que a importância da comunicação com os pacientes traqueostomizados durante a prática do cuidado melhora a interação, informa e tranquiliza o paciente, além de humanizar o atendimento. A presença da família também faz parte da estratégia que beneficia a comunicação do paciente. A tríade paciente, familiar e equipe favorece a prestação de uma assistência com qualidade e educação em saúde de maneira precoce, segundo os mesmos estudos.
Ademais, a prevalência de dificuldades de comunicação nos pacientes que necessitam de ventilação mecânica é cerca de 16 a 24%, causando significativa ansiedade para o paciente e dificultando sua participação nas decisões do tratamento. O uso de ventilação mecânica ao restringir a comunicação, acarreta diminuição da troca de informações, depressão, isolamento social e da motivação para participar no cuidado, tornando os pacientes dependentes de estratégias não verbais e da utilização de recursos como a válvula fonatória.
Como qualquer cirurgia, a traqueostomia apresenta riscos. Algumas vezes, em pacientes cuja saúde já está muito debilitada ou em casos que é necessário que o procedimento seja feito com urgência, podem ocorrer alguns incidentes como, por exemplo, sangramentos, obstrução da cânula por alguma secreção, infecção, lesão do esôfago, fístulas, edema na região, problemas ao deglutir alimentos ou na cicatrização.
Assim, se por um lado o procedimento vem de longa data, no cotidiano acompanhar o tratamento médico de um paciente com traqueostomia é cercado de desafios e complexidades. Desde a dificuldade de acesso à profissionais qualificados e especializados, passando pela complexidade de obtenção das cânulas necessárias para o tratamento de desenvolvimento do quadro, culminando no desconhecimento por grande parte das pessoas, que tratam o paciente portador de traqueostomia, como uma anomalia, sendo vítimas de constante discriminação, tornando o tratamento ainda mais traumático ao paciente e a seus familiares.
Outrossim, há relatos de familiares e responsáveis legais dos pacientes quanto a dificuldade de acesso aos insumos, acessibilidade à escolas, limitação a acesso ao trabalho, a uma vida ativa, entre outros direitos a que fazem jus, sendo de suma importância o desenvolvimento de uma política pública multidisciplinar.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 0089/2019, da Assembleia Legislativa do Amapá, bem com a Lei nº 9.691, de 19 de maio de 2022, recentemente sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, conclamamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece sanções para o proprietário ou locatário de imóvel que der causa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das doenças que especifica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções para o proprietário ou locatário de imóvel que der causa a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor das doenças denominadas dengue, zika, chikungunya e febre amarela urbana.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas ao proprietário ou locatário de imóvel onde forem encontrados depósitos indevidos de água, de qualquer natureza, contendo larvas do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 2º O Poder Executivo deve realizar ampla campanha educativa dirigida à população, alertando para os riscos de manutenção dos criadouros do mosquito.
Art. 3º Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I – advertência, com fixação de prazo para que sejam adotadas providências que evitem a manutenção do criadouro;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º No caso do proprietário ou locatário for pessoa jurídica, além das sanções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão ainda aplicadas progressivamente:
I – suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 dias;
II – cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente com base na variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º As sanções devem ser aplicadas pelo órgão do Poder Executivo especificado no regulamento desta Lei.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A transmissão da dengue se faz por meio da picada do mosquito fêmea do Aedes aegypti/albopictus. Após um repasto de sangue infectado, o mosquito está apto a transmitir o vírus, depois de 8 a 12 dias de incubação extrínseca. A transmissão mecânica também é possível, quando o repasto é interrompido e o mosquito, imediatamente, se alimenta num hospedeiro suscetível próximo. Não há transmissão por contato direto de um doente ou de suas secreções com uma pessoa sadia, nem de fontes de água ou alimento, (fonte: wikipédia).
O controle da doença é feito basicamente através do combate ao mosquito vetor, principalmente na fase em que o inseto se encontra na forma de larva. Deve-se evitar o acúmulo de água em possíveis locais de desova dos mosquitos. Quanto à prevenção individual da doença, aconselha-se o uso de janelas teladas, além do uso de repelentes.
É importante tratar de todos os lugares onde se encontram as fases imaturas do inseto, neste caso, a água. O mosquito da dengue coloca seus ovos em lugares com água parada limpa. Embora na fase larval os insetos estejam na água, os ovos são depositados na parede dos recipientes, aguardando a subida do nível da água para eclodirem. (fonte: wikipédia).
Segundo o Correio Braziliense, no ultimo monitoramento de casos de dengue no Distrito Federal, divulgado em 29 de abril de 2022, foram notificados 33.886 casos suspeitos de dengue, 97% dos focos da dengue estavam em residências, e apenas 3% em área pública. Acreditamos, entretanto, que encontram-se nesse percentual maior estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.
Mas não podemos imaginar que o Poder Público sozinho é capaz de combater a dengue e o mosquito vetor, a comunidade deve fazer a sua parte, qual seja evitar o acúmulo indevido de água, fazendo vistorias periódicas no imóvel para verificar se não há depósitos de água que podem servir de criadouro do mosquito.
É certo afirmar que as campanhas de esclarecimento veiculadas na imprensa pouco resultado têm para a formação de uma consciência coletiva, assim sendo, achamos por bem propor o presente Projeto de Lei, o qual tem por finalidade estabelecer sanções para aqueles que não atuam no sentido de contribuir para o combate à proliferação do mosquito aegypti/albopictus.
Mesmo não sendo uma medida agradável, deve ser implementada com a máxima urgência, de maneira a proteger a vida de milhares de brasilienses vítimas do desmazelo de alguns que pouca importância dá a saúde da maioria da população.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 16:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43420, Código CRC: d23af428
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Requerimento - (43424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 8 de junho de 2022, em homenagem aos 10 anos de trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC no Sistema Socioeducativo – SEE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 10 anos de trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC no Sistema Socioeducativo – SEE, no dia 8 de junho 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar uma Sessão Solene em homenagem aos 10 anos de trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC no Sistema Sócio-Educativo – SEE.
A intenção da solenidade é homenagear a atuação do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC no Sistema Sócio-Educativo – SEE, em face da proposição de proteção e vigilância na garantia de direitos fundamentais.
O Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC, fundado em 1979, é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, não partidária e com sede em Brasília, com efetiva já há 42 anos na esfera política junto a organizações parceiras da sociedade civil e movimentos sociais, buscando ter e fazer nos espaços nacionais e internacionais de discussão de políticas públicas e direitos humanos, sempre com atenção no orçamento público.
O INESC tem a missão de contribuir para o aprimoramento dos processos democráticos visando à garantia dos direitos humanos, mediante o diálogo com o cidadão e a cidadã, a articulação e o fortalecimento da sociedade civil para influenciar os espaços de governança nacional e internacional e a consciência da sociedade.
A organização tem também, como um dos prismas de foco, entender e interpretar o orçamento público, considerando que este é peça fundamental para promover e fortalecer a cidadania, e garantir os direitos a todos cidadãos e cidadãs.
A atuação do INESC com o Sistema Sócio-Educativo-SEE, tem como um dos desafios primordiais, a prevenção e o investimento, sobretudo na regiões mais desprotegidas, onde há maior carência de políticas públicas garantidoras de direitos e, por conta da falta de investimentos em áreas estratégicas, acaba por que resultarem enormes desigualdades sociais, com famílias desprotegidas e expostas a violências de diversas naturezas.
Nesse contexto, destaca-se também o forte e excessivo apelo ao consumo, ao ter, o que muitas das vezes, em áreas de extrema carência, funcionam como uma perversa engrenagem que leva adolescentes para o circuito da criminalidade.
O Sistema Sócio-Educativo não funciona sozinho e assim, faz necessário promover a garantia de todas as políticas públicas pertinentes, juntamente com as famílias e toda sociedade a fim de assumirem igualmente responsabilidades no compromisso de oportunizar ao adolescente que cumpriu medida socioeducativa de privação de liberdade uma volta ao convívio social em patamares de cidadania e novas referências sociais.
Neste ensejo, o INESC em atuação conjunto com o SEE, tem tido papel fundamental na melhoria de desenvolvimento dos processos democráticos, visando fortalecer os cidadãos e movimentos populares no combate a todas formas de opressão, desigualdade e preconceito.
O Sistema Sócio-Educativo – SEE, dentre outros inúmeros exercícios de suas responsabilidades tem a função de execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, todas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
No exercício de suas atribuições, o SEE é também responsável por executar a avaliar as atividades de medidas socioeducativas; visando melhorias para a operacionalização eficiente dos programas de fim socioeducativos, com a consequente monitoração destes.
Todos os adolescentes vinculados aos Sistema Sócio-Educativo-SEE, devem ser atendidos com a garantia de seus direitos e acesso a serviços sociais, construindo efetivando sistemas de garantia de direitos, com a interação de políticas setoriais. Neste prisma, o INESC tem tido papel fundamental com a política socioeducativa.
No Sistema Sócio-Educativo-SEE, a atuação do INESC busca capacitar jovens, adultos e movimentos sociais a fim de entenderem e compreenderem, de forma simplificada, o importante instrumento do orçamento público para população, ou seja, a distribuição do dinheiro público, sua fiscalização e efetivas cobranças ao poder público quanto ao não cumprimento de alguma obrigação de sua competência, podendo assim, exigir do Estado o respeito aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos, dentre outros.
Ainda neste viés socioeducativo o INESC produz e divulga informações, advindas de competentes análises que visam enriquecer o debate público nas diversas campanhas de engajamento e sensibilização nas três esferas de Poder – Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de fazer valer direitos, defesa da democracia e dignidade da pessoa humana.
No Distrito Federal o INESC é ator de grande importância no Sistema Sócio-Educativo – SEE, é protagonista fundamental construção e sucesso do SEE em sua aplicabilidade.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para a homenagem aos 10 anos de trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC no Sistema Sócio-Educativo – SEE no Distrito Federal.
Sala das Sessões em, de maio e 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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