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Projeto de Lei - (54756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
§ 1º Para o fiel cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado, de que trata o caput deste artigo, nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, nos percentuais ali estabelecidos.
§ 2º A colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º Para a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
§ 4º Preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Apesar do Brasil ter a Lei de Cotas desde 1991, que exige que empresas com mais de 100 funcionários contratem pelo menos 2% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, muitas empresas ainda não cumprem a legislação.
Em seu último Estudo (2019) sobre deficiência e desigualdades sociais no Brasil, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) identificou que o país tem mais de 17,2 milhões de pessoas com deficiência. O estudo aponta que as pessoas com deficiência com 14 anos ou mais tinham menos taxas de participação no mercado de trabalho (23,8%) e de formalização (34,3%).
Por seu turno, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) divulgou em 2022, o sumário executivo do estudo Pessoa com deficiência: educação, inserção no mercado de trabalho, mobilidade urbana e infraestrutura domiciliar.
Segundo o IPEDF, em 2021, 113.642 pessoas com deficiência residiam no Distrito Federal, correspondendo a 3,8% da população com dois anos ou mais. Entre elas, 43,2% possuíam deficiência visual; 22,6%, múltipla; 19,8%, física; 7,2%, auditiva; e 7,2%, intelectual/mental.
Foi apontado pelo estudo, que apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021. A taxa de desemprego entre PcDs foi de 18,6%, superior à registrada entre as pessoas sem deficiência.
Influi, destacar, da análise dos dados apresentados, que não estão incluídos os dados a respeito da informalidade, retratando uma realidade bastante desfavorável para quem possui alguma deficiência.
Grande parte das pessoas com deficiência ocupam vagas precarizadas, têm maior instabilidade ocupacional e possuem, em média, uma renda inferior à das pessoas sem deficiência. Isso acontece tanto por conta da falta de qualificação profissional suficiente, quanto pelas consequências da desigualdade de oportunidades e falta de acessibilidade.
Um estudo elaborado pela Ação Social para Igualdade das Diferenças (ASID Brasil) constatou que os principais desafios para a inclusão profissional de pessoas com deficiência são a falta de oportunidades de capacitação e desenvolvimento e a baixa difusão de informações acerca dos tipos de deficiência e suas potencialidades, resultando em desigualdades salariais e de oportunidades.
Para estimular a contratação de pessoas com deficiência, a legislação estabelece que empresas com 100 ou mais funcionários devem destinar de 2% a 5% das vagas para este público.
Porém, vários problemas ainda persistem, como a baixa adesão das empresas à lei, a falta de adaptabilidade das empresas (tanto estruturalmente quanto no quesito comportamental), preconceito, desconhecimento sobre deficiência e a ausência de plano de carreira.
Apesar da lei determinar uma reserva das vagas, muitas empresas já afirmaram ser difícil conseguir contratar pessoas com deficiência. O que se percebe é que além da necessidade de adaptações para o processo seletivo, é preciso uma mudança de mentalidade e de atitudes para reverter esse quadro.
O que não falta é mão de obra dentro deste perfil. A cota deveria contemplar 2% desse público, mas só contempla 0,9% com carteira assinada. Essa lógica não está correta.
Neste sentido, a presente proposição visa aperfeiçoar a legislação vigente, para inserir o emprego apoiado como meio de colocação competitiva em que a pessoa com deficiência possa entrar no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
O objetivo é promover o desenvolvimento de ações sociais integradas visando oferecer emprego e renda às pessoas com deficiência por meio de ações com entrevistas de habilidades, competências e interesses profissionais, identificação de oportunidades e quebra de barreiras no ambiente corporativo visando a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio da metodologia do emprego apoiado.
Salienta-se que o atual contexto social nos adverte que a inclusão não pode ser resumir em cumprir, pura e simplesmente, a lei de cotas, mas sim em contribuir para a criação de um ambiente de trabalho no qual as diferenças sem respeitadas e o trabalho em equipe leve em consideração as habilidades individuais de cada ser humano e os apoios necessários e imprescindíveis à inclusão profissional da pessoa com deficiência.
Importante, destacar, que a proposição traz em seu bojo, a aplicação do método de Emprego Apoiado, preferencialmente, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Neste ponto, insta consignar, que conforme “Levantamento do Perfil Sociodemográfico, Necessidades e Barreira de Acesso a Serviços Públicos Por Pessoas com Síndrome de Down no Distrito Federal”, produzido pelo Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPEDF, permite avaliar as principais necessidades das pessoas com Down, especialmente, no que diz respeito ao acesso no mercado de trabalho e nas experiências no ambiente de trabalho.
Os dados apontam que 27,31% das pessoas com Down nunca trabalharam. Sendo que, 3,52% não trabalha nem procura emprego. E que somente 0,44% possui carteira assinada e 0,22% estão em estão fazendo estágio.
O principal motivo elencado pelas pessoas respondentes para a baixa inserção das pessoas com síndrome de Down no mercado de trabalho foi a falta de autonomia para trabalhar (36,43%), seguido da insegurança dos/as responsáveis em permitir que elas trabalhem (22,86%), da falta de capacitação da pessoa com síndrome para trabalhar (14,29%) e da falta de oferta de vagas de trabalho para essas pessoas (10,71%).

A inserção no mercado de trabalho, área relevante na vida adulta, é praticamente inexistente para as pessoas com síndrome de Down alcançadas pela pesquisa. Os resultados recolhidos, buscaram aferir a experiência das pessoas com síndrome de Down no ambiente de trabalho, reafirmaram a importância de se investir no acompanhamento precoce e integrado dessas pessoas, de modo a proporcionar sua inserção social de forma ampla, inclusive no mercado de trabalho.
As pesquisas de âmbito nacional e distrital não permite estimar oficialmente sobre o número de pessoas com síndrome de Down. Dados sobre essa população são escassos e, além de não ser possível mensurar o contingente de pessoas com síndrome de Down.
Com relação a contratação da pessoa autista, importante, destacar, que os diferentes graus de comprometimento do transtorno, com estímulo precoce, correto e contínuo pode levar muitos autistas à independência em sua vida adulta, ou ao menos a uma dependência parcial com autonomia proporcional.
Um dos meios de propiciar isso na vida adulta é por meio do emprego. O mercado de trabalho é o espaço que, além de proporcionar base financeira para pessoa autista, proporciona inclusão na sociedade e convívio entre pessoas típicas e atípicas.
Uma pesquisa realizada nos EUA pela Autism Speaps, organização focada em promover soluções para pessoas com autismo, revelou que 85% dos indivíduos com espectro autista estão fora do mercado de trabalho. A desinformação e despreparo das empresas para receber pessoas com esse transtorno ainda são os maiores inimigos do autismo no mercado de trabalho.
Por fim, a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Assim, a proposição ora apresentada promove a inclusão social no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, bem como é de extrema relevância, pois possibilitará a proteção, o resguardo e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, um assunto tão sensível à sociedade.
São essas, as razões que nos levam a propor o aperfeiçoamento com a alteração na Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II - contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos para o aumento da efetividade das doações;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V - auxiliar a Central de Transplantes - CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos - BOT, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI - promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós transplantados;
VII - garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós transplantados;
VIII - capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX - assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré transplante, bem como todos os exames necessários para a manutenção deste em fila de espera;
X - assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI - garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se referem esta Lei:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo à doação e transplante de órgãos e tecidos;
III - ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV - ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V - ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI - garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII - elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII - fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX - renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X - manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI - melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção sócio econômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno a atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré transplantado acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
Uma das unidades em destaque na região Centro-Oeste, é o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) que, como referência nacional, recebe pacientes advindos de várias Unidades da Federação através de encaminhamento da Central Estadual de Transplantes (CET) / Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO, de janeiro a setembro do último ano, o DF realizou 33,2 transplantes de fígado (por milhão de população) se destacando no cenário nacional. Em 2020 foram realizados 100 transplantes de fígado no DF, sendo 60 desses procedimentos feitos pelo ICTDF.
Conforme consta no Sistema Nacional de transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizado em outubro de 2022 - anos de 2020 a 2022 - foram realizados no DF 1.877 transplantes e estão aguardando na lista de espera 1.089, sendo que 2.484 estão inscritos, conforme segue:

O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Neste sentido, a presente proposição visa instituir uma Política de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade brasiliense, cooperando, assim, para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações e também, promovendo a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema.
Importante destacar, que a proposição visa assegurar, ainda, um rol mínimo normativo de diretrizes e estratégias para atender a pessoa pré e pós transplantada.
Dentre as diretrizes, destacamos a conscientização da população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora, a oferta de acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida, além de assegurar a assistência ambulatorial ao paciente pós transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas.
No que diz respeito as estratégias, destacamos a ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes, a ampliação e o monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante e a manutenção de parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas.
O Projeto traz em seu bojo, a inserção do transplantado no mercado de trabalho, tendo em vista que muitas vezes o transplantado é vítima de preconceito, que só pode ser combatido com ações que criem oportunidades para sua participação ativa na sociedade.
Infelizmente, o transplantado está em desvantagem para trabalhar ou conseguir um emprego, mesmo que sejam capazes de fazê-lo, porque a situação legal é absolutamente única: não é considerado pessoa com deficiência, mas também nunca obtém alta hospitalar, de modo que dificilmente passam por um teste ocupacional.
O transplantado tem a capacidade de restaurar a esperança e qualidade de vida. Contudo alguns obstáculos permanecem, como as dificuldades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho são o denominador comum que sofre a grande maioria das pessoas transplantadas.
Depois do transplante de órgão, muitos sentimentos afetam a pessoa transplantada como depressão, medo da rejeição e ansiedade, os quais com frequência reduzem a capacidade para o trabalho e o convívio social.
Nesse contexto é fundamental a reflexão acerca da importância do trabalho na vida de um ser humano já que o trabalho pode dar um sentido mais produtivo à vida, bem como um ganho financeiro, na maioria dos casos, refletindo numa melhor qualidade de vida.
Por fim, a proposição estimula a oferta de serviços e aprimoramento do processo de transplante de doação de órgãos e tecidos no Distrito Federal, além de contribuir na proteção da pessoa transplantada que surge após um transplante, com vistas a garantir-lhes a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos fundamentais.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54754, Código CRC: 0d4d0975
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Projeto de Lei - (54751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Geração Digital e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e objetivos para a instituição do Programa Geração Digital voltado para a formação profissional de jovens para uso de ferramentas tecnológicas e digitais, a fim habilitar no mercado da tecnologia da informação.
Parágrafo único. O Geração Digital é um programa integrado de fomento à geração de emprego, renda e novos negócios voltado ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e áreas correlatas.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa:
I - inclusão social e digital;
II - geração de emprego e renda;
III- estímulo a novos negócios;
IV- fomento à inovação;
V- fortalecimento do mercado de TIC;
VI- desenvolvimento da economia local.
Art. 3º Os objetivos deste programa são:
I - foco preferencial nos jovens que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em escola da rede pública de ensino do DF, ou instituição da rede privada de ensino na condição de bolsista;
II - incluir os jovens egressos da escola pública, priorizando os jovens inscritos no Cadastro único dos Programas Socias – CadÚnico;
III - contribuir na formação e qualificação profissional, com vista à aquisição pelos jovens de competências específicas na área digital;
IV - promover a formação profissional ás necessidades reais do mercado de trabalho;
V - incentivar as empresas estabelecidas no Distrito Federal, a oferecerem vagas de empregos aos jovens que aderirem ao programa;
VI - incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;
VII - a criação de empresa e o fomento da atividade negocial;
VIII - potencializar as ideias de negócio.
Art. 4º São princípios da implementação deste programa:
I- desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais;
II - execução descentralizada;
III - acompanhamento por indicadores;
IV- engajamento de diversos setores da sociedade;
V- conexão com o mercado de trabalho e parcerias com a iniciativa privada;
VI - capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas.
Art. 5º O Programa Geração Digital está estruturado nos seguintes eixos, sem prejuízo de outros componentes:
I - Geração Digital Escolar: voltado para os alunos da rede pública de ensino, em caráter opcional, no contraturno, proporcionando o desenvolvimento inicial de competências técnicas na área de TIC;
II - Geração Digital Mercado: direcionado para jovens com ensino médio em curso ou completo, tendo como foco a geração de emprego e renda;
III - Geração Digital Games: voltado para geração de oportunidades de emprego e renda para o público interessado na cadeia econômica de jogos digitais.
Parágrafo único. Os conteúdos formativos de cada eixo serão definidos pelas entidades participantes do programa, consonantes com as tendências e as demandas profissionais do mercado, devendo ser atualizados conforme a evolução das tecnologias.
Art. 6º O Programa Geração Digital contemplará, além das atividades de capacitação técnica, eventos de engajamento e integração entre os seus participantes.
Art. 7º Para consecução desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias ou cooperação técnica com o setor privado, instituições de ensino e pesquisa, empresas inovadoras e com organizações do terceiro setor, para o desenvolvimento de ações e o alcance dos objetivos do Programa, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional.
Parágrafo único. Os requisitos para contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional, será na forma da lei de licitações contratos administrativos.
Art. 8º O Poder Púbico poderá desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal, as empresas de base tecnológica, para apoiar as iniciativas voltadas à geração de negócios de que trata esta lei.
Art. 9º O Poder Público pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que contratarem jovens que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Tecnologias Digitais - Brasscom, a previsão é de que o País tenha uma demanda de cerca de 800 mil profissionais para a área de TI até 2025 - ou 160 mil novas vagas por ano para programadores, desenvolvedores e afins, somado a esse cenário positivo, um outro levantamento do IDC Predictions Brazil, afirma que o setor deve crescer cerca de 10,6% ainda este ano.
Segundo o IBGE, 46% dos adolescentes entre 4 a 17 anos estão em busca de trabalho. Na faixa de 18 a 24 anos, o desemprego afeta 31% dos jovens.
Segundo dados do último levantamento sobre Retratos Sociais – Juventude do IPEDF, em 2021, a taxa de desemprego da população jovem era de 21,4%, enquanto da população geral do DF era de 18,2%. Entre os jovens da faixa etária de 15 e 17 anos, a taxa de desemprego chega a 48% e entre os jovens de 25 e 29 anos a taxa de desemprego era de 13,8%. Já a porcentagem de jovens nem-nem que não trabalham e nem estudam, foi de 20,8%.
Em 2021, os jovens correspondiam a 28,9% da população com idade para trabalhar (15 anos ou mais), um contingente de 720 mil pessoas distribuído em três grupos: adolescentes, entre 15 e 17 anos (5,4%); jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,1%); e jovens adultos, entre 25 e 29 anos (9,4%). A juventude tinha uma expressiva participação no mercado de trabalho do Distrito federal, representando 30,1% da população ocupada ou em busca de ocupação.
A análise da participação juvenil revela as dificuldades de inserção enfrentadas por essa população. Em 2021, os jovens correspondiam a 57,1% dos desempregados e a 24,3% dos ocupados no Distrito Federal. Em 2020, esses percentuais eram de 55,4% e 23,2%, respectivamente. Vale ressaltar que a juventude representava 29,4% da população ocupada ou em busca de ocupação em 2020.
Neste toar, a premissa da proposição está na tecnologia como ferramenta para uma política pública de inclusão produtiva tendo o digital como ferramenta de acesso, tendo como objetivo a geração de emprego e renda para jovens, que são os mais atingidos pelos desequilíbrios gerados no mercado de trabalho, tendo em vista a ausência de experiência profissional.
O foco da proposição é de criar um ambiente acessível para jovens, para que essa nova geração esteja ainda mais conectada. Os dados mostram que 65% das novas profissões que estão surgindo estão ligadas à tecnologia.
A capacitação também resolve outras necessidades. Uma delas é a falta de mão de obra especializada, fator que preponderante para que as empresas contratem.
Outra maneira de apoiar a juventude a entrar no mercado de trabalho é levando até eles formação em tecnologia de ponta, como cursos de programação, robótico, desenvolvimento de softwares e games. Tudo isso conectado às demandas das empresas, áreas extremamente promissoras nos próximos anos.
Importante destacar, que um dos grandes obstáculos à inserção dos jovens no mercado de trabalho, além das características recessivas do ambiente atual e da sua baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho. Como o investimento empresarial em educação e capacitação profissional é bastante reduzido, e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tanto, o quadro só piora.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
A carreira profissional dos nossos jovens além do comprometimento pessoal depende deste incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada, que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo o desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o acesso de crianças e adolescentes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, com idade entre 05 (cinco) e, obrigatoriamente, 18 (dezoito) anos completos, à prática paradesportiva especializada, em espaços escolares ou em espaços comunitários.
§ 1º Os espaços físicos devem ser adequados às práticas paradesportivas, a fim de garantir a pessoa autista, ambientes propícios a práticas esportivas, psicomotoras e de lazer.
§ 2º As práticas paradesportivas devem promover as habilidades motoras, coordenação e equilíbrio, visando favorecer a socialização, a afetividade, a autonomia, o contato e o controle corporais adequados, além de estabelecer laços e estimular a comunicação e o convívio social.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - ofertar práticas corporais e de lazer como uma ferramenta inclusiva;
II - ampliar o repertório motor e cognitivo, contribuindo para a autonomia e consciência corporal;
III - contribuir para a melhoria e o desenvolvimento sensoriais;
IV - promover o desenvolvimento integral, a qualidade de vida, a autonomia e a independência das pessoas com TEA;
V - garantir os direitos de inclusão e o acesso à cidadania plena as pessoas com TEA;
VI - motivar a realização de eventos paradesportivos e culturais, promovendo a integração social dos beneficiários e de suas famílias;
VII - diversificar a formação de profissionais de educação física, por meio de cursos de capacitação, para que possam desenvolver trabalhos, atividades voltadas à pessoa com TEA e participação em eventos paradesportivos.
Art. 3º São princípios norteadoras do programa:
I - Bem-estar do participante: as atividades desenvolvidas nos núcleos de prática do TEAtivo devem ter sempre em conta o bem-estar dos beneficiários, suas dificuldades e peculiaridades em razão da deficiência;
II - Ênfase no convívio social: as atividades físicas do núcleo, o convívio e a interação social das pessoas com TEA com seus pares, suas famílias, e profissionais do TEAtivo;
III - Ênfase na educação - os núcleos do TEAtivo devem enfatizar a educação para a prática esportiva, além de destacar o esporte como ferramenta de aprendizado didático e social;
IV - Motivação: os núcleos do TEAtivo devem ser marcados pelo esforço motivacional dos profissionais e estagiários envolvidos, para que os beneficiários possam ser instigados a fazerem parte das práticas esportivas e de lazer;
V - Comprometimento: para desenvolver a capacidade global do beneficiário, é preciso comprometimento, por parte dos profissionais e estagiários ligados aos núcleos do projeto.
Art. 4º São valores que devem ser evidenciados no programa:
I - Incluir: o esporte e o lazer são o meio essencial para a garantir essa inclusão, já que evidencia os princípios objetivos de proteção social dos beneficiários;
II - Respeitar: O respeito deve ser o valor mais em evidência em todas as atividades desenvolvidas dentro dos núcleos do Programa;
III - Transformar: o TEAtivo busca destacar o processo de transformação evolutiva do beneficiário, assim como a transposição, meio da prática esportiva e de lazer, de barreiras socioambientais e de qualquer outro entrave que possam impedir o gozo de direitos e o exercício pleno da cidadania das pessoas com TEA.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelo esporte e lazer e educação, destinarão os espaços escolares, espaços comunitários e unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, para atenderem os alunos e as pessoas com autismo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos lesta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e termos de fomento, com entidades públicas ou privadas ligadas às áreas de esporte, educação e saúde, com vistas a implementar as ações e diretrizes do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fomentar o acesso das pessoas com autismo, à prática de atividades físicas e de lazer especializadas, visando o desenvolvimento neuropsicomotor e social das crianças e jovens com TEA e melhorar a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
A prática esportiva atua como um estímulo importante no tratamento das crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista. Isso porque elas dão suporte e desenvolvem as potencialidades motoras, físicas e até emocionais, ajudando-os a vencer as próprias dificuldades, contribuindo inclusive para a melhora da autoconfiança, interação com outras pessoas e até mesmo a comunicação.
O esporte ajuda por ter regras e estimular respostas rápidas e ao mesmo tempo lógicas em busca de um determinado objetivo, como marcar um gol ou arremessar a bola na cesta de basquete, por exemplo.
As crianças autistas, às vezes, passam por momentos de alto estresse. Isso ocorre porque elas se sentem sobrecarregadas por estímulos (auditivos, visuais, sensoriais) e não conseguem lidar bem com a situação. Em contrapartida, podem desenvolver crises de agressividade e ansiedade.
Por isso, a proposição baseada em um programa de esporte em colaboração tem dois benefícios principais: promover o trabalho em equipe e a ideia de mexer o corpo. Se a criança gasta a energia e se distrai, de forma positiva, com a atividade, ela se sente mais alegre e à vontade. Na mesma linha, ela participa ativamente de uma atividade com outras crianças, o que facilita a socialização por um interesse em comum.
Infelizmente são raras as políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades esportivas e de lazer direcionadas às pessoas com TEA, mesmo com a publicação da Lei 12.764/12, que garante a prática desportiva, especificamente em relação ás pessoas com, in verbis:
“Art. 3º São Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde.” (grifos nossos)
Mesmo com a garantia da prática desportiva, faltam locais e estruturas físicas apropriadas para a prática de atividades físicas e de profissionais capacitados, criando condições desfavoráveis às práticas corporais e de convívio social para as pessoas com TEA.
É sabido que as dificuldades de interação social e de comunicação do indivíduo TEA são influenciados pelos aspectos e valências motoras que não foram trabalhadas durante a primeira infância. Por esse motivo, as diferentes práticas corporais e lazer e a convivência intensa com outras pessoas nos núcleos do TEAtivo servirão como ferramenta minimizadora dos impactos negativos causados pela supressão de atividades físicas, pela exclusão do convívio social e pelo acesso a práticas voltadas para as pessoas com TEA.
Portanto, a proposição pretende envolver a pessoas com TEA em ambiente que favoreçam a estimulação, sensibilização corporal, autonomia, o contato estimulando a psicomotricidade dos beneficiários, com espaço, materiais e equipamentos adequados. As práticas esportivas e de lazer, também promovem laços e estimula a comunicação e o convívio social.
Além disso, o programa deve envolver profissionais capacitados e treinados para o desenvolvimento e implementação do programa, considerando o nível de deficiência dos beneficiados e a prática oferecida.
Pretende-se com a implementação de tal programa, alcançar o ideal de igualdade e dignidade para pessoas que constantemente se veem tolhidas de prática saudável e segura de esporte e diversão por suas limitações.
Por fim, todas as pessoas têm o direito de requerer o seu espaço na sociedade. Pois precisam crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz. É comprovada que a interação do autista com o esporte lhe proporciona uma melhor qualidade de vida significativa.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de garantir a inserção das crianças com (TEA) no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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